Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5435479-94.2024.8.09.0143Promovente: Roberto Teixeira da SilvaPromovido: Banco Pan S.A.Natureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Roberto Teixeira Da Silva em face de Banco Pan S.A.A parte autora alegou na inicial que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças. Por isso, requereu a declaração da nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados e à compensação pelo dano moral que alegou ter sofrido (mov. 1).Observa-se que a causa de pedir diz respeito à alegada imposição do cartão consignado e nas supostas abusividades da contratação, de modo que se questiona, portanto, o plano de validade do contrato.Todavia, verifica-se que os pedidos iniciais, além de não decorrem logicamente da situação narrada na petição inicial, são incompatíveis (CPC, arts. 330 e 327). Isso porque o pleito de conversão do cartão em empréstimo consignado apenas foi inserido subsidiariamente, enquanto o pedido principal da autora diz respeito à declaração de nulidade do contrato.No campo dos negócios jurídicos, a inexistência da contratação ocorre quando falta parte, objeto, forma ou vontade. Já a validade dos negócios jurídicos é identificada pela ausência dos adjetivos que complementam os elementos anteriores: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre e consciente (CC, art. 104).Logo, não há como pleitear o reconhecimento da inexistência de uma contratação e, ao mesmo tempo, que seja invalidada.Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de correção do vício. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial, por apresentar pedidos incompatíveis entre si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta contradição entre os pedidos formulados, o que configura inépcia nos termos do artigo 330, §1º, IV, do CPC; e (ii) verificar se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A petição inicial deve ser clara e lógica, sob pena de comprometer o devido processo legal e inviabilizar a defesa da parte adversa. 4. A cumulação de pedidos é admitida pelo artigo 327 do CPC, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, o que não ocorre no caso concreto. 5. O pedido principal de declaração de nulidade da contratação por fraude e o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado são contraditórios, tornando a petição inicial inepta. 6. O autor foi intimado a emendar a inicial para sanar o vício, mas manteve os pedidos incompatíveis, impossibilitando o regular prosseguimento da ação. 7. A jurisprudência reconhece que a inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, IV, do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível n. 5181596-22.2024.8.09.0143).Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos:1. Caso mantenha a versão de que lhe foi imposta modalidade contratual diversa da solicitada, deverá excluir o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e manter, como requerimento principal, apenas a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado comum.2. Caso alegue a inexistência da contratação, independentemente da modalidade, deverá excluir o requerimento de conversão do ajuste e manter apenas como pedido principal a declaração da nulidade do negócio jurídico.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025