Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5485565-98.2018.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: RESIDENCIAL IMPERIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. RECORRIDA: VIVIANE ARANTES DA SILVA FABINO DECISÃO Residencial Imperial Empreendimentos SPE Ltda., regularmente representado, na mov. 145, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 141, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, rescindindo o contrato de compra e venda de imóvel e condenando a ré à devolução das parcelas pagas, deduzida multa contratual, com correção monetária e juros. A apelante discorda da fixação dos juros de mora e da não cobrança de taxa de fruição e de débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) a incidência de taxa de fruição pelo uso do imóvel; (ii) a responsabilidade da compradora por débitos tributários; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão dos débitos tributários é incabível, por configurar inovação recursal. 4. A taxa de fruição é indevida, pois o imóvel era um lote não edificado, sem comprovação de proveito econômico da compradora ou prejuízo da vendedora. 5. Os juros moratórios, em caso de rescisão por culpa do comprador (contrato anterior à Lei 13.786/2018), incidem a partir do trânsito em julgado. Há erro material na sentença quanto à atribuição da culpa pela rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado. Corrigido erro material na sentença quanto à culpa pela rescisão. Teses de julgamento: "1. A taxa de fruição é indevida em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, sem proveito econômico para o comprador ou prejuízo para o vendedor. 2. Em rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador (contrato anterior à Lei 13.786/2018), os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.013, § 1º; CC/2002, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; REsp n. 2.113.745/SP, STJ; TJGO, Apelação Cível 5313200-28.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5121824-53.2022.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5483824-47.2022.8.09.0051; TJGO, 3ª C.C, AC n. 5423727-23.2018.8.09.0051; REsp n.1.740.911/DF, STJ; TJGO, Apelação Cível 5288841-23.2021.8.09.0006.” Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 402, 475 e 844, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 149). Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 152. É o que cabia relatar. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, concernente às alegações referenciadas, vê-se que os entendimentos adotados no acórdão vergastado – segundo os quais – “A taxa de fruição é indevida em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, sem proveito econômico para o comprador ou prejuízo para o vendedor.”; e “Em rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador (contrato anterior à Lei 13.786/2018), os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado.” vão ao encontro de orientações firmadas pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2.067.736/SP1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/09/2023; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.943.763/MG2, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/3/2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.674.588/SP3, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2.490.067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRUTUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda for um lote não edificado, não é cabível a cobrança de taxa de ocupação (fruição) do bem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...).” 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência do verbete sumular n. 83 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” 3“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. TRANSITO EM JULGADO. TEMA 1002/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. (…) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal. Tema 1.002/STJ. (…).”