Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000;Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5302253-78.2025.8.09.0071Promovente: Maura Adriana Moreira Da SilvaPromovido(a): Joia Lar Ltda | CPF/CNPJ: 01.535.574/0001-27 | Endereço: FORTALEZA, 244, ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA, GO, CEP 74815710Promovido(a): Jp Assessoria E Locacao De Imoveis Ltda | CPF/CNPJ: 17.979.254/0001-04 | Endereço: 72, 325, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805480D E C I S Ã OMaura Adriana Moreira da Silva ajuizou a presente ação de manutenção de posse combinada com adjudicação compulsória e perdas e danos, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra Joialar Ltda. e JP Assessoria e Locação de Imóveis Ltda., ambos qualificados nos autos.Alega que seu falecido marido, José Pereira da Silva, adquiriu o Lote 4, da Quadra 36, no loteamento “Grande Goiânia”, em Hidrolândia, da requerida Joialar Ltda., tendo a posse do imóvel desde 2020. Diz que, após a morte do esposo, ajuizou ação de exibição de documentos para obtenção do contrato de compra e venda, e posteriormente arrolou o bem em processo de inventário, com formal de partilha expedido. Em abril de 2024, ao tentar registrar o plano de partilha, foi informada pelo cartório de que a matrícula do imóvel estava em nome da empresa JP Assessoria, o que indicaria venda clandestina da Joialar para essa empresa, supostamente de fachada.Aduz que nunca perdeu a posse do imóvel, mantém o terreno limpo e paga os tributos municipais. Afirmando sofrer turbação por parte das rés, teme ser privada da posse, sendo que a venda do imóvel à JP Assessoria se deu sem sua ciência ou consentimento, com possível fraude. Aponta que o imóvel não possui edificação, mas teme que a requerida passe a utilizá-lo de forma indevida. Destaca que houve negativa de outorga da escritura, mesmo após notificação recebida em 2020 para isso.A tais argumentos, requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente em manutenção da posse, expedição de mandado para que as requeridas se abstenham de qualquer ato de ameaça ou violência contra sua posse, bem como ofício ao cartório de registro para averbação do ajuizamento da ação, impedindo qualquer novo registro na matrícula nº 23570. No mérito, pleiteia a adjudicação compulsória do imóvel, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova.Os documentos que acompanham a inicial são: i) documentos pessoais da autora, ii) comprovante de endereço, iii) procuração, iv) comprovante de hipossuficiência, v) contrato de compra e venda, vi) sentença na ação de exibição de documentos, vii) comprovantes de pagamento de IPTU, viii) sentença no arrolamento, ix) protocolo do cartório, x) nota devolutiva do cartório, xi) certidão de matrícula do imóvel, xii) fotos do imóvel, xiii) notificação recebida em 2020, xiv) alteração do cadastro do IPTU.Pois bem.Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a parte autora comprova não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento. Isso porque, conforme comprovante juntado em mov. 7, arq. 3, a autora é viúva e sua fonte de renda advém do auxílio doença previdenciário que recebe mensalmente, no valor de um salário mínimo. Na inicial, a parte autora requereu a concessão, em caráter liminar, do mandado de manutenção de posse do imóvel localizado no Lote 4, da Quadra 36, no loteamento Grande Goiânia, em Hidrolândia – GO, sob o fundamento de estar sendo ameaçada em sua posse.Pois bem, diz o art. 560, do Código de Processo Civil, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Prosseguindo, o art. 561, também do CPC, prevê que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada.Estando a petição inicial devidamente instruída, conforme estabelece o art. 562 do CPC, será deferida, sem a oitiva do réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse.Tais regras se aplicam em sendo o caso de ação de manutenção de posse proposta dentro de ano e dia da turbação afirmada na inicial (art. 558 do CPC), de modo que, tendo sido a ação proposta após o referido lapso, o pedido será analisada a partir do regime das tutelas provisórias. No caso dos autos, a parte autora afirma que a turbação da posse se deu em virtude de "vendas clandestinas e ilegais do imóvel e com alteração do cadastro na prefeitura de IPTU do ano de 2025". Sendo assim, considerando que o termo inicial da turbação se deu com o registro da propriedade pela empresa JP Assessoria e Locação de Imóveis Ltda, ocorrido em 01.11.2021 (mov. 1, arq. 11), transcorreu mais de um ano desde o afirmado ato de turbação. Cumpre destacar que, ultrapassado o prazo de ano e dia da suposta turbação, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, não se aplica mais o rito especial da ação possessória, razão pela qual a análise da tutela de urgência deve se pautar pelo procedimento comum, no qual se faz necessária para a concessão da medida liminar, a demonstração da existência de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito invocado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300.No caso dos autos, embora a documentação apresentada permita inferir indícios da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel, tais como contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1, arq. 6) e comprovantes de pagamento de tributos (mov. 1, arq. 8), não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de perigo de dano concreto e atual a justificar a concessão da tutela de urgência.Não é possível, com base apenas nas conjecturas trazidas na inicial, presumir a ocorrência de atos que atentem contra a posse, tampouco se extrai dos documentos juntados qualquer comportamento concreto da parte ré que denote tentativa de ocupação, construção ou retirada forçada do bem. Trata-se, portanto, de temor genérico e meramente hipotético, sem lastro em elementos fáticos concretos que evidenciem risco real e imediato à posse exercida. Ausente, desse modo, o requisito do perigo de dano, indispensável à concessão da medida liminar nos termos do art. 300 do CPC.Assim sendo, INDEFIRO a concessão da manutenção de posse em caráter liminar.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a hipótese de coisa julgada, uma vez que o pedido de adjudicação compulsória já foi julgado improcedente com relação a essa requerente nos autos de nº 5540819-17 (mov. 1, arq. 7).Intime-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito