Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5402137-43.2025.8.09.0051Parte Autora: Jovenal De Andrade E SilvaParte Ré: Leonardo Augusto LudgeroNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por Jovenal De Andrade E Silva em face de Leonardo Augusto Ludgero, ambos já qualificados.Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.° 9.099/1995.A presente ação é embasada em certidão de crédito expedida nos autos de n° 5198846.34.2016.8.09.0051, em que houve sentença de mérito e na fase de cumprimento de sentença o feito foi extinto pela inexistência de bens penhoráveis.Realizando uma análise mais acurada dos autos, verifica-se que a extinção do processo de execução é medida que se impõe, face à incompatibilidade do pleito inaugural com as normas que regem os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a presente execução é lastreada em certidão de crédito, a qual não possui força executiva pela ausência de previsão legal.Em que pese a certidão de crédito judicial tratar-se de um título para futura execução, o título judicialmente exequível é a decisão proferida no processo, ou seja, a sentença que julga ou homologa o mérito.A esse respeito:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que manteve o despacho que retirou, do decisum originário, a determinação de expedição de certidão de crédito, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis no processo de execução. Passo ao mérito. A certidão de crédito emitida pelo JEC é utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, declarando nulo o despacho de f. 168, passando a sentença a viger tal como disposta às f. 163/164, com a expedição da referida certidão. Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. É como voto. (TJ-AM - RI: 06116259020168040015 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023)"Ressalta-se que a ação de execução de título extrajudicial extinta, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9099/95, não faz coisa julgada material, extirpando qualquer possibilidade de a certidão de crédito expedida nos mencionados autos possuir natureza de título judicial, como alega o credor, ou substituir o título original.Além disso, a referida certidão não consta do rol do art. 515, do CPC (títulos executivos judiciais), tampouco do art. 784 (títulos executivos extrajudiciais), não servindo, portanto, de lastro para ação de execução autônoma.Esclareço, por fim, que dos fundamentos do Enunciado 75, do FONAJE, conclui-se que o objetivo da certidão de crédito é a negativação do devedor, veja-se:[...] O segundo ponto de destaque do enunciado diz respeito à expedição de certidão do crédito, medida que tem por finalidade a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante inscrição do respectivo título nos cadastros pertinentes. O enunciado também chama a atenção para a possibilidade de manutenção do nome do devedor no cartório distribuidor. [...]Dessa forma, verifica-se que a certidão de crédito não constitui título, judicial ou extrajudicial, executável, razão pela qual não pode embasar a ação de execução.Face ao exposto, indefiro a petição inicial, com fundamentos nos art. 330, incisos I, do CPC e art. 53 da Lei nº 9.099/95 e, por consequência, declaro a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso I, do mesmo diploma legal.Sem custas e honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.P. R. I. Cumpra-se.Goiânia, 23 de maio de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186