Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5310580-52.2021.8.09.0006Requerente: Tereza Do Nascimento SouzaRequerido (a): Francisca Maria De Paula - De CujusEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposto por TEREZA DO NASCIMENTO SOUZA, MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA ADENIR DO NASCIMENTO, MARIA HELENA DE FONTES, JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO, JOSÉ APARECIDO DO NASCIMENTO, VICENTE PEDRO DO NASCIMENTO, JULIA PEDRO DO NASCIMENTO DOMINGUES, ELIANA PEDRO DO NASCIMENTO, ANTONIA DO NASCIMENTO SOUZA, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO GONÇALVES, ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO e OTÁVIO DO NASCIMENTO visando a lavratura do assento de óbito de FRANCISCA MARIA DE PAULA.Os autores aduzem, em síntese, serem filhos de Francisca Maria de Paula, que faleceu em 09/03/2016, todavia, não providenciaram o registro do óbito no prazo legal. Afirmam que a falecida era viúva e deixou um bem imóvel. Diante disso, requerem a expedição de mandado determinando ao Cartório de Registro Civil competente que proceda a lavratura do registro de óbito.Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1).Despacho (mov. 4) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.Parecer ministerial (mov. 8) pugnando pela juntada de documentos complementares para o registro do óbito, incluindo a certidão de óbito de Otávio do Nascimento e certidões de nascimento dos demais autores, para comprovar a ascendência destes.Intimados, os autores apresentaram documentos em mov. 26.O Ministério Público apresentou documentação em mov. 28.Os demandantes foram intimados novamente para apresentarem documentação (mov. 32).Substabelecimento sem reserva de poderes acostado em mov. 48.Em mov. 50 foram apresentados os documentos dos filhos da falecida.Parecer ministerial (mov. 60), oportunidade que manifesta pela intimação dos autores para juntada de documentos complementares, aduzindo que na ausência de comprovação a certidão será lavrada sem as informações.Intimadas as partes (mov. 64), mantiveram-se inertes (mov. 78).Parecer ministerial (mov. 82) reiterando os pedidos anteriores, oportunidade em que ressalta que caso não sejam apresentados os documentos, o Assento de Óbito será lavrado apenas com os dados cuja comprovação documental se encontra no presente feito.Intimados pessoalmente para cumprir as determinações (mov. 84), os autores não foram localizados.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Pretendem os autores o registro tardio de óbito de Francisca Maria de Paula, falecida em 09/03/2016. O pedido encontra amparo nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73.O registro de óbito é direito fundamental da pessoa, estando diretamente ligado aos direitos da personalidade e de sucessão, motivo pelo qual, inclusive, é considerado uma garantia ligada ao interesse público.Ocorre que, na esteira do que dispõe o art. 77 da Lei nº 6.015/77, nenhum sepultamento será feito sem a certidão de óbito, salvo, excepcionalmente, quando materializada alguma das exceções previstas no art. 83 da mesma lei.Destarte, o registro tardio somente será permitido quando houver a apresentação de atestado médico ou a declaração de duas testemunhas que tenham presenciado o falecimento ou assistido ao funeral.Além disso, é necessário que o pedido seja formulado por alguma das pessoas elencadas no rol do artigo 79 da Lei de Registros Públicos (LRP) e conte com a anuência do Ministério Público.No caso dos autos, os documentos acostados comprovam o óbito da de cujus, conforme declaração firmada por médico (mov. 01, arquivos 13 e 18), e demais documentos necessários.Assim, considerando que a questão fática foi satisfatoriamente demonstrada nos autos, a pretensão autoral merece procedência.Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. 1. Nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é obrigatório o registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. 2. Considerando que o registro de óbito é um procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é solucionar de maneira justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, é necessário efetuar o registro do óbito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5776627-17.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2023, DJe de 16/08/2023) (grifo nosso).Todavia, em que pese os demandantes tenham sido intimados em várias oportunidades para apresentarem a certidão de óbito do filho pré-morto, a certidão atualizada de casamento da falecida, bem como certidões de nascimento dos supostos filhos, visto que nos seus documentos pessoais consta o nome da genitora como “Francisca Maria do Nascimento”, diverso do nome que consta nos documentos da falecida, qual seja, “Francisca Maria de Paula”, eles mantiveram-se inertes. Neste ínterim, conforme ressaltado pelo representante do Ministério Público, como houve a comprovação do óbito, a ausência de alguns documentos e informações importará na lavratura do assento de óbito sem as referidas informações, que poderão ser acrescidas no registro quando efetivamente comprovadas.Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO ASSENTO. PROVA DO ÓBITO. VIABILIDADE DO REGISTRO. MORTE IDENTIFICADA. 1. A ação de registro tardio de óbito possui como escopo suprir um registro de óbito que, por alguma razão, não foi lavrado no momento adequado. 2. Nessa quadra, o mandado judicial tem o condão de substituir a falta da Declaração de Óbito, atestada por médico ou a declaração de duas testemunhas qualificadas que tiverem presenciado a sua morte. 3. Restando configurado o falecimento da pessoa, a ausência ou o desconhecimento de qualquer um dos elementos previstos para a realização do assento de óbito, não impede a sua lavratura, nos termos do art. 694, § 1º, da Lei de Registros Públicos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5593268-47.2022.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 23/05/2024) (grifo nosso).Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a lavratura do registro tardio do óbito de FRANCISCA MARIA DE PAULA, sexo feminino, com 92 anos de idade na ocasião do óbito, nascida em 08/04/1923 em Quixeramobim-CE, filha de Francisco Lopes de Paula e Antônia Maria de Paula, era inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas nº 440.140.581-15, era eleitora, deixou bens a inventariar, faleceu em 09/03/2016, às 15h11min, conforme Declaração de Óbito nº 23170860-2, expedida pela médica Dra. Pamela C. Rabelo, CRM-GO 18.848, atestando como causa mortis parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio, diabetes mellitus e cardiopatia congênita crônica, foi sepultada na SQS 03, Quadra 46, Jazigo 24, no Cemitério Parque de Anápolis/GO, com as demais informações ignoradas.Registro que o assento de óbito deverá ser lavrado com as informações necessárias comprovadas efetivamente nestes autos, na forma do art. 80 do CPC.Custas finais, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.Ausente condenação em honorários por se tratar de processo de jurisdição voluntária sem litigiosidade.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do município do óbito, por meio de carta precatória direcionada ao Juízo competente, caso necessário, para que proceda a lavratura do registro de óbito tardio conforme determinado, encaminhando cópia da presente sentença, na forma do art. 109, §4º e 5º, da LRP.Após, realizadas as certificações devidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito