Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5591652-64.2014.8.09.0122Data da distribuição: 23/09/2014 00:00:00Requerente: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Requerido: AGUA LIMPA E IBIRATINGA AGROPECUARIA LTDAEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento 115, a requerida opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no evento 112, sob o argumento de contradição no julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração no evento 122. É o relatório. Decido. Passo a análise dos embargos. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, por último, para corrigir erro material. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material presente na decisão judicial embargada. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Desse modo, passo a fortalecer a sentença embargada. O embargante alegou que a sentença embargada apresenta contradição, visto que "a presente execução fora objeto de embargos à execução, pelo qual foi reconhecido o pagamento da Embargante, ao extinguir a presente demanda e determinando o levantamento da penhora, no entanto, condenou a Embargante, ora Executada, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual, esta foi objeto de recurso de apelação, o qual ainda não fora julgado". Com razão. Nos autos em apenso, referentes aos embargos à execução, em evento 09, houve julgamento de procedência, declarando-se extinta a presente execução, condenando-se, contudo, a parte embargante às custas e honorários advocatícios. Houve recurso de apelação interposto em evento 23 dos embargos à execução em apenso, discutindo-se acerca dos ônus de sucumbência. Não houve, no sistema, localização do julgamento do recurso interposto, pelo que, em evento 181 dos embargos houve determinação para remeter novamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por fim, em evento 194, houve determinação para a escrivania certificar acerca do julgamento de apelação interposto em evento 23, o que ainda se encontra pendente de cumprimento. Poratnto, não há que se falar em sentença a ser prolatada nos prestenes autos até que haja o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução. Assim, a contradição alegada merece acolhida. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos e TORNO SEM EFEITO a sentença de evento 112. No mais, suspenda-se o feito até que haja o trânsito em julgado nos embargos em apenso. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)