Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Porangatu2ª Vara Cível Autos: 5337609-59.2022.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Francisca De Freitas Pinheiro GomesRéu: Distribuicao S.a (enel) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE FREITAS PINHEIRO GOMES em face da DISTRIBUIÇÃO S/A - ENEL, ambos qualificados nos autos. Conforme se depreende dos termos da petição inicial, a parte autora reside no Sítio São José, n.º 39, no Assentamento Santa Tereza, zona rural do Município de Porangatu/GO, sendo consumidora da parte ré sob o número de cliente 1687719. Relata que a falta de energia elétrica em sua residência é frequente na região. Contudo, no dia 18 de março de 2022, no período da tarde, foi surpreendida com a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Após diversas reclamações, o fornecimento foi restabelecido apenas no dia 26 de março de 2022, no período noturno, totalizando oito dias consecutivos sem energia. Em evento 11, foi deferida a assistência judiciária. Posteriormente, em evento 15, foi determinada a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. As partes não chegaram a acordo na audiência realizada, evento 31. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alegou, em sede preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita, oposição parcial ao juízo 100% digital, utilização predatória da justiça e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a existência de indicadores de continuidade do fornecimento, a atipicidade e severidade de eventos climáticos que vêm assolando o país, a inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, a ausência de danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial, evento 33. A parte autora apresentou impugnação em evento 36. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o relatório de interrupções, bem como relatório técnico sobre o fornecimento de energia elétrica com meia fase, nos períodos indicados na inicial, evento 40. Intimada, a requerida apresentou relatório de interrupções (evento 47). Em evento 56, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e designada audiência de instrução e julgamento. Em evento 72, consta o termo da audiência de instrução, na qual a parte autora e suas testemunhas não compareceram. Concedida a palavra ao advogado da autora, este nada requereu. Por sua vez, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. As preliminares suscitadas na contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas por meio da decisão interlocutória proferida em evento 56, cujos fundamentos ora adoto e ratifico integralmente nesta sentença, para todos os efeitos legais. Superada essa etapa, verifica-se que não há vícios ou irregularidades a serem sanados nos autos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, reputa-se o feito em condições regulares para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre a má prestação do serviço da concessionária ré, em decorrência da oscilação ou queda do fornecimento de energia elétrica. É amplamente reconhecido que, sendo a requerida uma concessionária de serviço público, responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na execução de suas funções, por ação ou omissão, causar. Para que se configure a responsabilidade, basta à vítima a comprovação do evento danoso e do nexo causal entre este e a conduta da parte ré. Ademais, a matéria em discussão no presente processo configura uma relação de consumo, sendo, portanto, analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, verificada a má prestação de serviços, o fornecedor responderá independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em questão, não foi satisfatoriamente demonstrada a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, nem tampouco o dano moral alegado. A autora sustenta que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em sua residência durante o período de 18/03/2022 a 26/03/2022. Por outro lado, a parte ré apresentou aos autos telas sistêmicas que indicam que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia 18/03/2022, com duração de cerca de quatro horas e vinte minutos, e no dia 19/03/2022, com duração aproximada de quarenta minutos. Embora tais telas devam ser analisadas com cautela, devem ser consideradas ao menos como início de prova material para a comprovação das alegações da parte ré. Por sua vez, a parte autora não produziu qualquer prova de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica tenha perdurado durante o período alegado na petição inicial. Ademais, a autora deixou de comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderia apresentar seu próprio relato e produzir prova testemunhal, não tendo, inclusive, justificado sua ausência. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a interrupção no fornecimento de energia elétrica perdurou durante todo o período alegado na petição inicial. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos indicam que, se houve qualquer interrupção, esta foi de curta duração, abrangendo apenas uma fração do período mencionado na exordial. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui o entendimento de que até 50 (cinquenta) horas para o religamento da energia elétrica é considerado um prazo razoável, não gerando, portanto, o dever de indenizar, especialmente em se tratando de localidade rural, conforme: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exordial, alega a parte reclamante, ora recorrente, que ficou sem energia elétrica por cerca de 50 (cinquenta) horas seguidas por falha na prestação de serviços da promovida, doravante recorrida, motivo pelo qual pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A sentença proferida no evento 10 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignada a parte reclamante interpôs recurso inominado onde preliminarmente aponta que houve cerceamento de defesa e no mérito que a falha no fornecimento de energia elétrica se caracteriza como dano moral in re ipsa. (...) 5. Para que haja a compensação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar. (...) Desse modo, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano, uma vez que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna em sociedades desejos, e por isso não se mostra prudente aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral. Em verdade, o entendimento jurisprudencial do STJ tem sido no sentido de que o fato concreto e suas circunstâncias deverão ser observados de modo a afastar o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 6. O recorrente alega que o fornecimento de energia foi interrompido pelo prazo de 50 horas sem, contudo, noticiar outros prejuízos, não trazendo à baila fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade a ponto de causa grave sofrimento ou angústia, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável. O tempo de 50 horas não é, por si só, tão longo a ponto de presumir a ofensa a honra e a personalidade da parte, ficando na esfera do mero dissabor. Premente se torna pelo período que ficou sem energia provar outros prejuízos que não sejam aqueles inerentes a falta de energia para fins de ultrapassar a esfera o mero dissabor e ensejar indenização por danos morais. (...) 7. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento mantendo incólume a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial (…). (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; RI n.° 5101393.11.2015.8.09.0104 – MINAÇU, Recorrente Valter Aleixo, Recorrida CELG distribuição S/A, Relatora Dra. Rozana Fernandes Camapum, Julgado em 03/07/2019). Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, e não restando demonstrada a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica por prazo desarrazoado na unidade consumidora, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, certifique e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não se pleiteada a execução, arquive-se. Por outro lado, apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, diante da inexistência de admissibilidade nesta instância. Cumpra-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025