Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0021755-92.2016.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Saneamento de Goiás S. A. – SANEAGOREQUERIDO: Marilângela de Lima OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Saneamento de Goiás S. A. – SANEAGO em desfavor de Marilângela de Lima Oliveira, ambas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente afirmou que a sentença havia transitado em julgado, tornando-se exequível. Apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 9.935,22 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, atualização monetária pelo INPC, custas e despesas processuais, conforme planilha detalhada anexa aos autos, requerendo a intimação por edital da executada para saldar o débito.O cumprimento de sentença foi recebido no evento 97, e o feito seguiu, de modo que, em que pese as tentativas da parte exequente, não se alcançou a satisfação do débito, pelo que esta requereu no evento 162 a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, III, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, em vista da ausência de bens penhoráveis.A suspensão do feito foi deferida no evento 164.No evento 171, sobreveio protocolo de composição entre as partes com solicitação de homologação, em que consta expressa manifestação acerca da alteração do polo passivo da demanda, com a inclusão de Claudiana de Souza (CPF 013.286.151-89) como responsável pelo débito, em conformidade com o Termo de Acordo.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto do acordo lícito, possível, determinado e disponível às partes.O acordo celebrado atende aos requisitos legais para sua validade e eficácia, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil e o artigo 840 do mesmo diploma legal, que dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Quanto à alteração do polo passivo, com a inclusão de Claudiana de Souza como responsável pelo débito, bem como à assunção da dívida por esta, verifico consonância com o disposto no artigo 299 do Código Civil, que admite a assunção de dívida por terceiro mediante consentimento do credor. No presente caso, a credora SANEAGO manifestou expressamente sua concordância e celebrou acordo com a terceira responsável pela renegociação.Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, como no caso, a transação é plenamente possível e recomendável, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.O acordo não apresenta nulidades, não viola normas de ordem pública e contempla solução razoável para a controvérsia, preservando os interesses de ambas as partes, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. A homologação da transação confere segurança jurídica às partes, permitindo a execução do acordo em caso de eventual descumprimento, nos termos do art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que reconhece a decisão homologatória de autocomposição judicial e extrajudicial como título executivo judicial.Ressalte-se que o acordo extrajudicial homologado prevê consequências para eventual inadimplemento, incluindo vencimento antecipado da dívida, aplicação de multa e suspensão dos serviços, assegurando à parte credora instrumentos para fazer valer seus direitos em caso de descumprimento.Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão do processo "pela convenção das partes", sendo a autonomia da vontade um dos princípios norteadores do processo civil moderno, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de negócios jurídicos processuais.Já o artigo 922 do CPC, aplicável aos processos em fase de execução, como é o caso dos autos, dispõe expressamente que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".Nesse contexto, não se pode ignorar a manifestação de vontade das partes expressamente consignada no acordo homologado, merecendo acolhimento o pedido de suspensão do feito até a quitação integral do pactuado.Entretanto, considerando os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos nos artigos 4º e 8º do CPC, bem como objetivando a otimização da prestação jurisdicional e a racionalização da gestão do acervo processual, é medida adequada determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.Com efeito, a suspensão por tempo indeterminado, até o cumprimento integral do acordo, não se mostra a providência mais eficiente do ponto de vista da administração judiciária, sendo mais adequado o arquivamento, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição de qualquer das partes e sem custas.Esta providência, além de preservar a essência do que foi pactuado entre as partes, ou seja, a não extinção do processo até a quitação do acordo, contribui para a melhor gestão do acervo processual e evita que os autos permaneçam sem movimentação efetiva por longos períodos, ocupando espaço nas estatísticas de processos pendentes, quando na realidade estão apenas aguardando o cumprimento voluntário do acordo.Ressalto que tal medida não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que o arquivamento não extingue o feito, permanecendo resguardado o direito do exequente de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 922 do CPC.Ademais, após o cumprimento integral do acordo, bastará que as partes comuniquem o fato a este Juízo para que seja proferida sentença de extinção da execução com resolução de mérito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC.Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, conforme evento 171, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda.Determino, ainda, a inclusão de Claudiana de Souza no polo passivo do presente cumprimento de sentença, como responsável pelo débito, em razão da declaração de reconhecimento e assunção da dívida, conforme autorizado no acordo com expressa anuência da credora, nos termos do artigo 299 do Código Civil.Em consequência, suspendo o feito até 07/05/2027 e determino o imediato arquivamento e baixa dos autos, sem extinção da ação, até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo.Transcorrido o prazo acima, independentemente de intimação, deverá a parte exequente informar se o acordo foi cumprido ou requerer o que entender cabível, sob pena de considerar-se tacitamente satisfeita a obrigação.Custas e honorários na forma pactuada entre as partes.Por oportuno, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via SERASAJUD, proceda-se ao devido desbloqueio ou à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta