Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE SENADOR CANEDOJuizado Especial Cível Protocolo n° 5681043-87.2022.8.09.0174 SENTENÇA IVAN JOSÉ DE BRITO CARNEIRO, já devidamente qualificado, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LUCIANO PEDROSO BENTO, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.Historiando os fatos narra o autor, em síntese, que o requerido teria imputado falsamente a ele a prática de ilícito penal noticiando suposto abuso de autoridade e atuação indevida do autor na condição de policial civil, vinculando-o a uma suposta abordagem armada quando, segundo o demandante, restaria comprovado que sequer esteve presente no local dos fatos imputados.Alega, ainda, que referida denúncia resultou em instauração de Processo Administrativo Disciplinar pela Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil em seu desfavor, e alega que posteriormente foi arquivado por ausência de indícios de qualquer irregularidade funcional, não se vislumbrando conduta indevida e tampouco ingerência em atividade investigativa.Afirma que a motivação dos conflitos estaria relacionada à disputa possessória de um imóvel rural entre a sogra do autor (usufrutuária) e o requerido (filho da usufrutuária), que inconformado com sentença judicial que garantiu a posse à mãe teria utilizado meios indevidos para reverter a situação, inclusive fazendo acusações falsas contra o autor.Requer, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, e quatrocentos e oitenta reais), sustentando que o réu feriu sua honra ao ingressar com os processos administrativos.Em sede de contestação o requerido Luciano refuta as alegações do autor sustentando que a instauração dos procedimentos administrativos junto à Corregedoria da Polícia Civil de Goiás se deu por fatos verídicos, relacionados a ameaças, perseguições, agressões físicas e bloqueio de vias de acesso à sua propriedade, todos supostamente praticados por Ivan e membros de sua família.Alega que o autor, valendo-se de sua condição de policial civil, teria abusado do cargo para intimidá-lo e causar-lhe prejuízos morais e físicos, inclusive com uso de arma de fogo.Por fim, formulou pedido contraposto tencionando a condenação do autor ao pagamento de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de danos morais, sustentando ter sido o requerido, na realidade, a vítima de abusos, ameaças e agressões físicas e morais praticadas pelo autor.Salienta que o ajuizamento da presente ação se trata de uma tentativa de intimidação, e que o autor teria se utilizado de sua posição funcional para intimidá-lo em litígio decorrente de conflito familiar envolvendo a posse de um imóvel rural.Pois bem. O reconhecimento da responsabilidade civil que enseja justa reparação impõe que se verifique não somente os danos causados pela conduta ilícita, mas também a conduta culposa e o nexo causal entre ela e o resultado lesivo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.A responsabilidade civil exige, para sua configuração, uma conduta culposa ou dolosa que resulte em dano e enquadre-se como ato ilícito, sendo necessário perquirir o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano efetivamente causado.Impõe-se observar, em semelhante grau de importância, o elemento volitivo da conduta humana, e sobre este aspecto os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho discorrem o seguinte:“(...) Em outras palavras, a voluntariedade, que é pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo. E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na ideia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação. Nessa consciência, entenda-se o conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato (...)”. (Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, vol. 3, Editora Saraiva, pág. 76)No que pertine ao elemento “conduta humana” há que se comprovar a existência de um dano, pois sem ele não há que se falar em responsabilidade civil em qualquer de suas modalidades.Tencionando comprovar suas alegações o autor jungiu aos autos o Registro de Atendimento Integrado nº 21988392 realizado pelo requerido em seu desfavor, certidão nº 705 exarada pela Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil sobre denúncia apresentada pelo requerido, resposta do autor destinada à Corregedoria Geral de Polícia afirmando postura íntegra no exercício da função de policial, TCO nº 14/2022 noticiado pelo requerido com registro de lesão corporal praticada pelo autor, além da folha de frequência do promovente na lotação da DEPAI de Goiânia-GO.Em juízo o requerente reafirmou que não abordou o requerido mediante o uso de arma de fogo, e compareceu ao imóvel do senhor Luciano munido de autorização do Delegado de Polícia da DEPAI de Goiânia-GO, Queops de Lourdes Barreto Silva, a se ver:“(…) Senhor Ivan, essa ação foi ingressada em razão de uma reclamação, um procedimento administrativo que o senhor Luciano ingressou na corregedoria da PCGO por alguns casos, alguns fatos que ocorreram na propriedade dele. O senhor se lembra de alguns dos casos em que o senhor o ameaçou, tirou um revólver para ele, o ameaçou com um revólver? Não, não teve ameaça nenhuma, até porque eu sou policial, aposentei agora, recentemente, e ficha limpa. Nunca tive problema nenhum, a não ser três proposituras que foram ingressadas na corregedoria pelo senhor Luciano Pedroso, e nenhuma foi consumada, porque não tinha prova. Eu sempre zelei pelo meu nome na polícia, apesar de todos esses fatos que eu citei agora, terem me deixado muito preocupado, muito constrangido, deprimido até, porque perante os colegas, fica sabendo que você foi levado à corregedoria. Então, quando você consegue resolver tudo, provar que você não tem nada a ver, você acaba ficando malvisto perante os colegas. Isso aí me deixou preocupado. E outro fato é a questão da aposentadoria. Eu prestes a aposentar, o procedimento na corregedoria, isso aí para a minha aposentadoria. Mas como eu não tinha nada, não tenho nada dessas ações que foram colocadas aí pelo senhor Luciano, fui liberado tranquilamente.O senhor disse que não se recorda sobre esse episódio do revólver, mas o senhor se recorda de um episódio que aconteceu em julho de 2023, se não me falhar a memória, em março de 2023 em que o senhor, o senhor Silveira, que também é policial, compareceram até o imóvel, a propriedade do senhor Luciano, com uma viatura de Goiânia? O senhor se recorda disso? O senhor se lembra se à época tinha algum mandado de prisão, alguma ordem de serviço para essa questão? Nós tínhamos a autorização do delegado do DEPAI, doutor Queops Barreto. Ele tomando conhecimento dos fatos, ele já tinha conhecimento do que eu vinha passando, desde o corte de energia, de corte de internet que o senhor Luciano promoveu, eu fiquei cinco meses sem energia. Eu, a minha esposa e a mãe dele, mãe do Luciano Pedroso. Ele cortou a energia da própria mãe. E aí nós tivemos uma discussão perante a Equatorial para poder religar a nossa energia. Foram cinco meses e uma ação ingressada pela Equatorial para poder fazer a nova linha lá para a gente. Agora, o Silveira me acompanhou por determinação do delegado porque nós recebemos um comunicado da Equatorial, quem ligou para mim foi a Equatorial dizendo que estava lá no local para fazer a instalação e que tinha uma pessoa lá proibindo eles de trabalharem, inclusive estava armado. Então, o delegado, sabendo disso e buscando a prevenção da vida do servidor, ele autorizou que uma viatura se deslocasse ao local justamente para a preservação da vida, não só minha como servidor, mas até da minha sogra e minha esposa, até o local. Não foi só o Silveira, foi o Silveira, o Cássio e a Renata que me acompanharam nesse ato (…)”. (Declarações do autor Ivan José De Brito Carneiro, conforme mídia anexada no evento n.º 74)Já o requerido confirmou em juízo que realizou diversas denúncias à Corregedoria da Polícia Civil contra o autor Ivan José, e afirmou que as denúncias foram motivadas por condutas incompatíveis com a função pública, incluindo ameaças com arma de fogo e abuso de autoridade. Relatou que tais fatos foram registrados em vídeos e acompanhados de testemunhas, e negou ter sido comunicado oficialmente sobre o arquivamento das denúncias, alegando que nem ele nem as testemunhas foram ouvidos, senão vejamos:“(…) Senhor Luciano, o senhor confirma que realizou diversas denúncias na corregedoria contra o senhor Ivan e que todas foram arquivadas por falta de fundamento e falta de provas? Pronto, eu confirmo mediante a conduta do servidor da Secretaria de Segurança Pública, o senhor Ivan José de Brito Carneiro com a postura que não compatível com a sua função, eu com vídeos, filmagens, testemunhas, procurei o corregedor e o mesmo encaminhou para que houvesse uma abertura de sindicância. A corregedoria da Polícia Civil é o órgão competente para analisar o desvio de conduta de qualquer um servidor da pasta de segurança pública. Então, eu conduzi lá porque foi um ato que eu me senti ofendido e ameaçado de vida, pois um servidor da Secretaria de Segurança Pública fora da sua ação, da sua competência no exercício da sua função, tirar um revólver no meio da rua, apontar para mim, me xingar e dar uma carteirada que ele era servidor da Segurança Pública e gravado, agora com referência ao arquivo, eu não tenho essa segurança de afirmar, por quê? Eu fiz a denúncia e até hoje nem eu fui ouvido, nem a testemunha foi ouvida. Como é que arquivou? Considerando que o Sr. Ivan se aposentou sem qualquer condenação decorrente dessas denúncias, o senhor admite que essas acusações poderiam ter tido propósito de prejudicar a reputação e a carreira do Sr. Ivan? Olha, a carreira funcional de qualquer servidor público, ela é construída ao longo do tempo. (…) Ele é um cidadão com uma atividade determinada e que tem um porte de arma. Agora, o policial pode ficar sacando o revólver na rua para as pessoas e dando a carteirada, xingar as pessoas e dar carteirada. Agora, eu como cidadão, aonde recorrer? Recorrer à delegacia, que tem um inquérito criminal contra ele, inclusive contra o filho dele, os dois. (…) E eu, até hoje, não tive nenhuma comunicação oficiosa de que foi concluído o inquérito, qual o resultado, não foram ouvidas as testemunhas. Em contestação o senhor afirma que foi abordado pelo senhor Ivan, na rua MP12, em uma viatura da polícia, mas o senhor Ivan estava em plantão policial na data do acorrido, conforme documentado. O senhor poderia explicar como acredita ter sido ele estando comprovadamente em serviço no momento? (...) eu já vi tanta coisa na minha vida que esse papel de ficha de ponta assinada, não seja ponto eletrônico, ponto escrito, isso pra mim, não tem valor nenhum. (…) Agora o negócio de ficha de ponto, me desculpa. Negócio de papel assinado, qualquer papel assinado acerta qualquer coisa. Negócio de ficha de ponto você faz uma folha de ponto aqui, amanhã você rasga e coloca outro conivente pro departamento de pessoal lá e pronto (…)”. (Declarações do requerido Luciano Pedroso Bento, conforme mídia anexada no evento n.º 74)Em sede de audiência de instrução também foram inquiridas testemunhas arroladas pelo autor e requerido, que sobre os fatos em apuração esclareceram o seguinte:“(…) O senhor pode confirmar se o senhor Luciano havia cortado o fio dos medidores impedindo a religação da energia? Esse fato eu desconheço. O que eu posso falar é que eu estive no local onde tinham lá as equipes da Equatorial, para instalar a energia para chegar até a residência do Ivan. E quando eu cheguei lá, tinha, além dessa equipe, tinha uma viatura da Polícia Militar, já conversando com a pessoa lá que estava impedindo a instalação. E eu fui conversar com ele para saber o motivo pelo qual ele estaria impedindo a equipe de executar o serviço. Ele falou muita coisa de que ele não ia ser instalado e tal. Argumentei com ele que ele não teria condição de impedir a instalação do projeto, que já estava aprovado pela estatal, e que ele não tinha condição de fazer isso. Até mesmo porque ele estaria prejudicando a própria família dele. (…) Mas emocionalmente ele ficou bem abalado, tanto que ele andava para lá e para cá, ia dentro da residência dele (...)”. (Depoimento da testemunha arrolada pelo requerente, Sr. Silveira Alves de Moura, conforme mídia anexada no evento n.º 75)“(…) O senhor nos disse que na data do fato o senhor Ivan usou uma arma para ameaçar o senhor Luciano. O senhor pode nos explicar exatamente o que aconteceu? Se havia algum motivo, qual foi o contexto dessa ameaça? O senhor pode nos contar, por gentileza, já que presenciou o fato? Uai, seu Luciano foi assentar uma porteira, levou na máquina, e eles alegam que lá era área deles. Aí ele chegou de carro, começaram a discutir, e acabou puxando a arma. Mas o senhor sabe o motivo da discussão? Foi porque ele não queria que colocasse a porteira no local que o Luciano queria colocar (...)”. (Declarações da testemunha arrolada pelo requerido, Sr. Manoel Francinaldo Carneiro dos Santos, conforme mídia anexada no evento n.º 76)Dessarte extrai-se do conjunto probatório, em especial das declarações prestadas pelas partes em juízo, que a conduta do requerido consistente na representação perante a autoridade policial noticiando fatos supostamente praticados pelo autor não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Ademais, não restou demonstrada a má-fé ou dolo direto na conduta do requerido ao noticiar os fatos às autoridades, o que é essencial para se configurar abuso do direito de petição ou prática de denunciação caluniosa passível de responsabilização civil.A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera participação em processo administrativo não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrada a existência de manifesta má-fé ou abuso do direito de denunciar, o que não vislumbro na espécie (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.526.632/SP).Logo, a mera instauração de investigação a partir de denúncia apresentada pelo réu não caracteriza, por si só, ato ilícito passível de reparação, de modo que eventual aborrecimento ou desconforto emocional experimentado pelo autor não excede os limites da razoabilidade e do cargo que exerce como profissional da segurança pública, não restando configurado o alegado dano moral.Quanto ao pedido contraposto de reparação por danos morais em que alega o requerido ter sido vítima de agressões verbais, físicas e de condutas intimidatórias por parte do autor, segundo o qual a simples propositura da presente teria caráter abusivo e persecutório, igualmente não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.Isso porque as provas coligidas aos autos revelam que o conflito entre as partes decorre há muito de litígios familiares, envolvendo a posse e administração de um imóvel rural em que as partes possuem interesses diametralmente opostos, seja por meio de doação ou usufruto.Nesse contexto de infortúnios, a judicialização e possível repercussão administrativa decorrente de tais conflitos de ordem patrimonial e emocional, por mais desgastantes que sejam, não se transmutam automaticamente em dano moral na ausência de prova inequívoca de conduta ilícita, seja culposa ou dolosa, por parte do reconvindo.Com efeito, o mero exercício do direito de ação pelo autor não caracteriza qualquer tipo de abuso, especialmente quando amparado por fundamentos que, ainda que não sirvam de convencimento desse juízo, não se revelam manifestamente infundados ou temerários, o que dispensa maiores digressões.Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial ante a não ocorrência de ato ilícito que enseje justa reparação ao autor, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Do mesmo modo JULGO IMPROCEDENTE o pedido reparatório contraposto e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios ao menos no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 24 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito