Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"659385"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº: 5390252-76.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: Estacao Aroeira Ltda, inscrita CPF/CNPJ: 27.948.659/0001-20.Parte ré/executada: Noel Antonio Pereira De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 798.045.271-20.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido.Recebo a petição inicial, por conter os requisitos do Artigo 53 da Lei 9.099/95 e Artigos 783 e 824 do CPC.Cite-se a executada, via correspondência com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (Art. 829 do CPC).Com o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria, com o apoio do CACE (cenopes), simultaneamente:I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos.Após, a Secretaria cumprirá o seguinte:Encontrado quantia inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do valor devido, proceda-se o desbloqueio. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, intime-se o exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).Comprovada a realização da penhora de veículo, determino o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Diligencie a Secretaria junto para obter o cumprimento da determinação.Cientifique-se, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo. Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, determino a imediata transferência para conta judicial remunerada, devendo ser intimada a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 854, § 3 º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertida que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.Ainda, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que a parte executada poderá opor embargos nos próprios autos (Art. 52, IX, Lei 9.099/95), sobre todas as teses de defesa, sob pena de preclusão, tendo a parte embargada 10 (dez) dias para apresentar impugnação aos embargos. Assevero que, se tratando o exequente de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência na pessoa do sócio, não sendo aceita a presença de preposto (Enunciado 141 do FONAJE), sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento de custas, nos termos do Art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.Caso a autora seja microempresa ou empresa de pequeno porte, cientifique-se a mesma quanto ao Enunciado 141: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,Inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção.Não havendo interposição de embargos, independentemente de nova conclusão, expeça-se a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO, bem como o disposto no Art. 167 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO no tocante à retenção de imposto de renda, com especial destaque ao texto do Art. 171.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Cumprida a determinação na forma acima, intimem-se as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.Restando sem sucesso as diligências SISBAJUD, RENAJUD, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade na execução, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário para realização do ato, intimando-se as partes e cientificando executada que ela poderá apresentar embargos à execução no ato.Providências cabíveis.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721