Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566/040/01555656-2; com validade de 20 (vinte) dias, vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, Banco do Brasil - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1 (evento 213). A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento. Cumprido o determino, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantando, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566/040/01555656-2; com validade de 20 (vinte) dias, vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, Banco do Brasil - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1 (evento 213). A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento. Cumprido o determino, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantando, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566/040/01555656-2; com validade de 20 (vinte) dias, vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, Banco do Brasil - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1 (evento 213). A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento. Cumprido o determino, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantando, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566/040/01555656-2; com validade de 20 (vinte) dias, vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, Banco do Brasil - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1 (evento 213). A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento. Cumprido o determino, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantando, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 09:14
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora on line, foi bloqueado o valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) nas contas da executada Adriana (evento 195). Intimada, através de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (evento 199). Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 203). É o breve relato. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora, por negativa geral. A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Curadora Especial da executada citada por Edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 199. Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais do titular da respectiva conta e número do CPF, para a expedição do respectivo alvará. Oportunamente, conclusos. Ao curado especial nomeado, arbitro os honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora on line, foi bloqueado o valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) nas contas da executada Adriana (evento 195). Intimada, através de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (evento 199). Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 203). É o breve relato. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora, por negativa geral. A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Curadora Especial da executada citada por Edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 199. Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais do titular da respectiva conta e número do CPF, para a expedição do respectivo alvará. Oportunamente, conclusos. Ao curado especial nomeado, arbitro os honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora on line, foi bloqueado o valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) nas contas da executada Adriana (evento 195). Intimada, através de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (evento 199). Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 203). É o breve relato. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora, por negativa geral. A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Curadora Especial da executada citada por Edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 199. Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais do titular da respectiva conta e número do CPF, para a expedição do respectivo alvará. Oportunamente, conclusos. Ao curado especial nomeado, arbitro os honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 20:01
Confirmada
30/03/2026, 20:01
Outras Decisões
30/03/2026, 19:55
Expedição de documento
27/03/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566/040/01555656-2; com validade de 20 (vinte) dias, vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, Banco do Brasil - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1 (evento 213). A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento. Cumprido o determino, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantando, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566/040/01555656-2; com validade de 20 (vinte) dias, vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, Banco do Brasil - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1 (evento 213). A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento. Cumprido o determino, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantando, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial nº 0566/040/01555656-2; com validade de 20 (vinte) dias, vinculada à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente, Banco do Brasil - CNPJ nº 00.000.000/0001-91, a ser depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1 (evento 213). A presente decisão servirá como alvará, devendo ser encaminhada pela Escrivania à instituição financeira para pagamento. Cumprido o determino, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantando, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 09:14
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora on line, foi bloqueado o valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) nas contas da executada Adriana (evento 195). Intimada, através de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (evento 199). Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 203). É o breve relato. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora, por negativa geral. A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Curadora Especial da executada citada por Edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 199. Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais do titular da respectiva conta e número do CPF, para a expedição do respectivo alvará. Oportunamente, conclusos. Ao curado especial nomeado, arbitro os honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora on line, foi bloqueado o valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) nas contas da executada Adriana (evento 195). Intimada, através de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (evento 199). Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 203). É o breve relato. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora, por negativa geral. A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Curadora Especial da executada citada por Edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 199. Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais do titular da respectiva conta e número do CPF, para a expedição do respectivo alvará. Oportunamente, conclusos. Ao curado especial nomeado, arbitro os honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0025501-14.2017.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executada: ADRIANA E BADIA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a penhora on line, foi bloqueado o valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) nas contas da executada Adriana (evento 195). Intimada, através de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (evento 199). Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 203). É o breve relato. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora, por negativa geral. A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Curadora Especial da executada citada por Edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 199. Ato contínuo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o banco, agência, conta, valor, bem como os dados pessoais do titular da respectiva conta e número do CPF, para a expedição do respectivo alvará. Oportunamente, conclusos. Ao curado especial nomeado, arbitro os honorários advocatícios em 04 (quatro) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 20:01
Confirmada
30/03/2026, 20:01
Outras Decisões
30/03/2026, 19:55
Expedição de documento
27/03/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 15:10
Expedição de documento
06/02/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:17
Confirmada
07/01/2026, 18:21
Expedição de documento
07/01/2026, 18:15
Documento
07/01/2026, 08:32
Expedição de documento
26/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:05
Expedição de documento
22/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 13:43
Expedição de documento
24/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0025501-14.2017.8.09.0137Exequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutado: ADRIANA E BADIA LTDA.DECISÃO 1. DEFIRO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.2. Proceda-se à elaboração da minuta.1.3. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.4. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.5. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.7. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.8. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 2. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 3. A consulta de bens do executado, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB já foi realizada (eventos 106, 118, 155 e 169).4. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 12:01
deferimento
23/09/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 12:41
Expedida/certificada
01/08/2025, 12:34
Expedição de documento
01/08/2025, 12:33
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 11:32
Expedição de documento
24/06/2025, 18:10
Documento
18/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:12
Expedição de documento
10/06/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0025501-14.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte Autora, na pessoa de seu advogado para que, recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, custas referentes aos atos de informação, traslados e outras certidões (Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper, ONR(penhora de Imóveis) etc), nos moldes do art.4º tabela IX, 16, II da Resolução 81/2017 que substituiu as tabelas de custas judiciais anexas à Lei Estadual nº 14.376/2002 (art. 4º da mesma resolução), e, dos inciso I, do art. 8º, do provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Fica esclarecido que, a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias ou boletos bancários forem necessários, ou seja, para cada CPF ou CNPJ, a ser consultado, recolher uma guia. Fica informado ainda que, a guia deverá ser expedida pelo próprio advogado, dentro dos próprios autos em: Opções Processo/ Guias/ Guia de Serviço/ Tabela IX – Atos dos Porteiros dos Auditórios – Regimento 16 – Taxas de serviço/ 16.II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões/ inserir a quantidade de atos que serão realizados. > O usuário deve estar logado no PROJUDI, na página principal dos autos em que deseja expedir a guia, ou seja, acessar o sistema PROJUDI e indicar o número dos autos e estar na página do processo que deseja gerar a guia do ato, após isso, posicionar o cursor do mouse em cima de "Opções do processo", depois posicionar o cursor em cima da opção "Guias" e por fim clicar em "Guia de serviço". Após, aparecerá as opções em que será marcado a Tabela IX – Atos dos Porteiros dos Auditórios – Regimento 16 – Taxas de serviço/ 16.II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões/ inserir a quantidade de atos que serão realizados. (Art. 130, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e Art. 28º, 40º e 90º. da Portaria nº 01/2024) (Art. 40º. Com o fim de contribuir com a celeridade processual e de observar o princípio da cooperação, sendo formulado requerimento de pesquisa em um ou mais sistemas conveniados sem o esgotamento das respectivas possibilidades de consulta, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar desde logo todos os sistemas que pretende utilizar, bem como efetuar o pagamento alusivo às pesquisas se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de preclusão, devendo a Serventia, quando da expedição do ato ordinatório, informar integralmente os sistemas em utilização na Unidade Judiciária). (Art. 28º. Verificada pela escrivania a ausência de custas para qualquer ato do processo, salvo nos autos de assistência judiciária, intimar a parte responsável, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela exiguidade do prazo a diligência não mais possa ser realizada). (Art. 90º. Excetuados os casos em que a parte interessada goza do benefício da gratuidade da justiça, os pedidos de requisição de informações, buscas ou constrições através dos sistemas conveniados diversos, deverão ser acompanhados do correspondente recolhimento das custas judiciais na forma explicitada no art. 8° do Provimento 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0025501-14.2017.8.09.0137Exequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutado: ADRIANA E BADIA LTDA.DECISÃO DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes para o ato, conforme o Provimento nº 19/2018 da CGJ, bem como apresentar planilha de débito atualizada.Após o pagamento da taxa de constrição, proceda a realização da diligência.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Intimem-se. Cumpra-seRIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:11
Expedição de documento
26/05/2025, 17:10
Confirmada
26/05/2025, 07:30
deferimento
26/05/2025, 07:03
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:05
Expedição de documento
22/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 17:20
Documento
13/03/2025, 16:35
Expedição de documento
11/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0025501-14.2017.8.09.0137Exequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutados: ADRIANA E BADIA LTDA. E OUTROSDECISÃO Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao sistema CNIB, sob o argumento de omissão (evento 141).Manifestação da parte embargada no evento 145.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, razão assiste à parte embargante, uma vez que, em recente posicionamento do STJ (Resp 1.963.178/SP), a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)No presente caso, a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (eventos 71 e 106), restando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito.Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, em revisão a posicionamento anterior, a fim de dar maior efetividade às ações judiciais, em homenagem ao Princípio da Razoável Duração dos Processos, bem como aos Princípios da Economicidade e Celeridade, DEFERIR a indisponibilidade de bens da parte executada, via CNIB.Proceda a Escrivania com a inclusão dos executados, na ordem de indisponibilidade de Bens, através do sistema online CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.À Escrivania para providências.Cumprido o determinado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 22:59
Confirmada
07/11/2024, 16:03
Expedição de documento
07/11/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 10:00
Outras Decisões
19/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:30
Mero expediente
31/07/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:06
Confirmada
20/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:53
Expedição de documento
13/05/2024, 15:25
Confirmada
15/03/2024, 17:31
Expedição de documento
15/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:35
Ato ordinatório
23/01/2024, 18:34
Documento
18/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:40
Expedição de documento
31/10/2023, 14:50
Outras Decisões
19/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:50
Confirmada
31/08/2023, 13:04
Documento
01/08/2023, 12:06
Expedição de documento
26/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:49
Outras Decisões
14/04/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:28
Documento
07/02/2023, 16:46
Documento
07/02/2023, 12:52
Expedição de documento
09/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:00
Confirmada
17/11/2022, 14:28
Expedição de documento
17/11/2022, 14:28
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)