AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Autor
WILLIAM CORREA LACERDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA
OAB/GO 25684·Representa: Autor
LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
OAB/GO 21723·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Definitivo
03/03/2026, 18:53
Confirmada
03/03/2026, 17:43
Confirmada
03/03/2026, 17:43
Expedição de documento
03/03/2026, 16:53
Documento
03/03/2026, 16:47
Desarquivamento
03/03/2026, 16:37
Definitivo
24/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0144332-21.2017.8.09.0137Requerente: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: JOSE LAZARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em desfavor de JOSÉ LÁZARO DA SILVA e WILLIAN CORREA LACERDA e dos avalistas avalistas IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, PAULO ARTHUR MAIA e SUELI PIRES LACERDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 188).É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até que seja comunicado nos autos o cumprimento integral dos termos acordados, nos termos do que fora entabulados entre as partes. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0144332-21.2017.8.09.0137Requerente: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: JOSE LAZARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em desfavor de JOSÉ LÁZARO DA SILVA e WILLIAN CORREA LACERDA e dos avalistas avalistas IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, PAULO ARTHUR MAIA e SUELI PIRES LACERDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 188).É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até que seja comunicado nos autos o cumprimento integral dos termos acordados, nos termos do que fora entabulados entre as partes. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0144332-21.2017.8.09.0137Requerente: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: JOSE LAZARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em desfavor de JOSÉ LÁZARO DA SILVA e WILLIAN CORREA LACERDA e dos avalistas avalistas IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, PAULO ARTHUR MAIA e SUELI PIRES LACERDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 188).É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até que seja comunicado nos autos o cumprimento integral dos termos acordados, nos termos do que fora entabulados entre as partes. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0144332-21.2017.8.09.0137Requerente: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: JOSE LAZARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em desfavor de JOSÉ LÁZARO DA SILVA e WILLIAN CORREA LACERDA e dos avalistas avalistas IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, PAULO ARTHUR MAIA e SUELI PIRES LACERDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 188).É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até que seja comunicado nos autos o cumprimento integral dos termos acordados, nos termos do que fora entabulados entre as partes. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0144332-21.2017.8.09.0137Requerente: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: JOSE LAZARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em desfavor de JOSÉ LÁZARO DA SILVA e WILLIAN CORREA LACERDA e dos avalistas avalistas IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, PAULO ARTHUR MAIA e SUELI PIRES LACERDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 188).É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até que seja comunicado nos autos o cumprimento integral dos termos acordados, nos termos do que fora entabulados entre as partes. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0144332-21.2017.8.09.0137Requerente: AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: JOSE LAZARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por AGROVERDE COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em desfavor de JOSÉ LÁZARO DA SILVA e WILLIAN CORREA LACERDA e dos avalistas avalistas IDEZINHA DE OLIVEIRA MAIA, PAULO ARTHUR MAIA e SUELI PIRES LACERDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes noticiaram acordo para pagamento da dívida, com requerimento de suspensão até o fim do prazo de parcelamento (ev. 188).É breve o relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até que seja comunicado nos autos o cumprimento integral dos termos acordados, nos termos do que fora entabulados entre as partes. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 07:10
Confirmada
26/05/2025, 07:10
Expedida/certificada
26/05/2025, 07:02
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/05/2025, 07:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:49
Expedição de documento
23/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)