Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0140309-37.2017.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: ESPÓLIO DE NARCISIO BRAZ DE FREITAS NETO Valor da causa: R$ 188.044,93 DECISÃO Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE NARCISIO BRAZ DE FREITAS NETO, ANICESIO MARIA DE SOUZA FREITAS e CLEUNICE MARIA DE SOUSA FREITAS, visando à satisfação de crédito no valor atual de R$ 188.044,93. Na movimentação 205, a parte exequente requereu a lavratura de termo de penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 8.708 e 41.846 perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Anápolis/GO. Para tanto, colacionou certidões imobiliárias cuja expedição remontava ao ano de 2023. Por intermédio do pronunciamento de movimentação 207, este Juízo condicionou a análise do pedido de constrição à apresentação de certidões de inteiro teor devidamente atualizadas, estipulando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Após o decurso do prazo assinalado e subsequente intimação por ato ordinatório da UPJ, a parte exequente promoveu, na movimentação 214, a juntada das certidões atualizadas dos referidos bens. É o relatório. Decido. Verifica-se que a exigência de regularização do substrato instrutório foi formalmente atendida pela parte exequente na movimentação 214, por meio da juntada de certidões atualizadas emitidas em 09/04/2026 (matrícula nº 8.708) e 10/04/2026 (matrícula nº 41.846). Constata-se, portanto, a contemporaneidade dos documentos informativos em relação ao momento de sua apresentação em juízo. Passa-se à análise individualizada da viabilidade jurídica da medida constritiva sobre cada um dos imóveis indicados: A) Imóvel Matrícula nº 8.708 (2º CRI de Anápolis/GO) Propriedade e Descrição: O imóvel consiste em uma gleba de terras situada na Fazenda Pastinho, no município de Anápolis/GO. Conforme o registro R-9-8.708, a totalidade do bem foi adquirida por Anicésio Braz de Freitas, o qual figura formalmente no polo passivo da presente demanda executiva. Ônus e Gravames: A certidão revela a existência de múltiplos registros de penhora preexistentes (R-12, R-13, R-14, R-15 e R-16), oriundos de diferentes juízos cíveis da comarca. Viabilidade da Constrição: A concorrência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem não obsta a efetivação de nova constrição judicial. O ordenamento processual civil resguarda o direito de preferência dos credores concorrentes de acordo com a prioridade do registro (art. 908, § 1º, do CPC), transportando a discussão acerca do concurso de preferência para o momento da oportuna distribuição do produto de eventual alienação judicial. B) Imóvel Matrícula nº 41.846 (2º CRI de Anápolis/GO) Propriedade e Descrição: Trata-se de uma parte de terras localizada na Fazenda Jerivá ou Sapato Arcado, no distrito de Rodrigues Nascimento. O registro R-1-41.846 atesta que a propriedade do imóvel pertence integralmente ao executado Anicésio Braz de Freitas. Ônus e Gravames: O fólio real demonstra a incidência de penhoras anteriores gravadas sob os atos R-4, R-5, R-6, R-7 e R-8, além de uma averbação de retificação de penhora (AV-9) para delimitar o ato à fração ideal do executado. Adicionalmente, verifica-se a prenotação sob nº 379.316 referente a título judicial de penhora. Particularidade Territorial: Constata-se do encerramento da certidão a advertência de que o imóvel pode estar situado no município de Campo Limpo de Goiás-GO, demandando futura manifestação do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (IMB) para fins de exata delimitação geográfica. Esta circunstância, contudo, possui natureza estritamente administrativa e não impede a perfectibilização da penhora nesta fase processual, devendo a questão técnica ser esclarecida e regularizada pelo exequente antecedendo a realização de quaisquer atos expropriatórios futuros. A lavratura do termo de penhora nos autos independentemente de mandado cumpre o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, conferindo celeridade e instrumentalidade ao processo executivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 205 e, por conseguinte, DETERMINO a penhora dos seguintes bens imóveis pertencentes ao executado Anicésio Braz de Freitas: Imóvel objeto da Matrícula nº 8.708, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Anápolis/GO; Imóvel objeto da Matrícula nº 41.846, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Anápolis/GO. Para a efetivação da medida, adotem-se as seguintes providências ordinatórias: I. Lavratura do Termo: Expeça-se, de imediato, o competente Termo de Penhora dos referidos imóveis, nos moldes descritos pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Nomeação de Depositário: Fica o executado proprietário nomeado como depositário fiel dos bens, advertindo-o das responsabilidades legais inerentes ao encargo. III. Averbação Eletrônica: Proceda-se à inserção da restrição junto ao fólio imobiliário por meio do sistema eletrônico regulamentar (gerenciado pela plataforma de atendimento compartilhado ou equivalente junto ao respectivo cartório imobiliário), incumbindo à parte exequente o recolhimento prévio das taxas e emolumentos devidos perante o balcão registral, caso exigíveis. IV. Intimação dos Executados: Certificada a lavratura do termo, intimem-se os executados, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos ou, na ausência destes, pessoalmente (por via postal ou meio eletrônico cadastrado), conferindo-lhes ciência inequívoca acerca da penhora realizada. V. Advertência de Limitação Territorial: Fica a parte exequente advertida de que, em relação ao imóvel de matrícula nº 41.846, caberá demonstrar documentalmente a exata situação geográfica do imóvel mediante a certidão de localização do Instituto Mauro Borges (IMB) antes da postulação de editais de leilão ou adjudicação judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1