Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0405592-42.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ZELIA DA SILVA DE BASTOS Requerido: MIVALDA ARAUJO COSTA SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com indenizatória ajuizada por ZELIA DA SILVA DE BASTOS em face de MIVALDA ARAUJO COSTA e outros, todos qualificados nos autos. Contestação em evento 03, arquivo 51 e eventos 36 e 63. Frustrada a citação de um dos réus, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (eventos 92 e 98). Pelo representante processual da parte autora foi requerida a intimação pessoal por meio de oficial de justiça (evento 101), o que foi deferido em evento 102. Certificado a frustração do ato, conforme certidão de evento 103, sobre o qual, intimado, o representante processual da parte autora pugna pela extinção do feito em virtude da impossibilidade de contato com a Requerente, em razão de ter aparentemente abandonado a causa, não tem conseguido efetivar qualquer comunicação. É o relatório do necessário. DECIDO. Do Abandono da Causa O presente feito merece ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Conforme se depreende dos autos, a parte autora, após tentativas frustradas de citação dos demais réus, foi instada a promover o andamento do feito em várias oportunidades (eventos 43, 48,52, 64 e 72), sendo por seu representante processual pugnado por pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados (evento77), cuja tentativa de citação no endereço informado não obteve êxito. Diante da sua inércia, foi determinada sua intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono. Reiterada intimação da parte autora para prosseguimento ao feito (evento 98), o representante processual desta requereu a intimação pessoal por meio de oficial de justiça (ev. 101), o que foi deferido (ev. 102), sendo certificado a não localização da requerente (certidão, ev. 103). Diante do certificado, o representante processual da requerente pugna pelo registro da impossibilidade de contato com a parte autora, requer seja declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (ev. 106). O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Especificamente, o inciso III do referido artigo prevê a extinção quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para a caracterização do abandono, a legislação processual exige, ainda, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, nos endereços constantes dos autos, para que desse andamento ao processo. A diligência restou infrutífera, conforme atesta a certidão do oficial de justiça (ev. 103). Nesse contexto, cumpre destacar que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, cumprindo-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, sendo a intimação pessoal frustrada com motivo de mudança de endereço não comunicada ao juízo, considera-se cumprido o requisito do §1º do artigo 485 do CPC, sendo cabível a extinção do feito por abandono. A ausência de manifestação da parte autora após ser devidamente intimada, ainda que por seu procurador, e as tentativas frustradas de intimação pessoal por desídia da própria parte em manter seu endereço atualizado, demonstram inequivocamente a falta de interesse no prosseguimento da demanda. Portanto, diante da inércia prolongada e da frustração das tentativas de intimação pessoal por culpa exclusiva da parte autora, que não cumpriu com seu dever de manter o endereço atualizado nos autos e perante seu representante processual, a extinção do processo por abandono é a medida que se impõe, pois se considera cumprida a exigência legal de intimação pessoal. DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB