Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA Número: 0164514-29.2016.8.09.0051 Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: FIDELIDAD CONFECCOES LTDA-ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de FIDELIDAD CONFECÇÕES LTDA ME, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, Fidelidad Confecções Ltda ME, em 18 de janeiro de 2013, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 53963162013, por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$ 11.064,65 para a realização de compras. Narrou que no curso da relação contratual, a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, incorrendo em atraso no pagamento das quantias devidas. Em razão da inadimplência, o débito foi sendo atualizado, alcançando o montante de R$ 199.924,43 (cento e noventa e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) à época do ajuizamento da ação. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a expedição do mandado de pagamento. Acompanham a inicial, os documentos de (evento n.° 03, doc. 07). Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado de pagamento (evento n.° 03, doc. 07). Realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida, foi deferida dua citação via edital (evento n.° 218). Edital publicado no evento n.° 248. No evento n.° 256, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial da parte requerida, apresentou embargos monitórios por negativa geral, nos quais alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, em razão da falta de documento essencial apto a comprovar a relação jurídica e a liquidez do crédito, bem como sustentou a ilegitimidade passiva da requerida, diante da inexistência de prova de vínculo contratual. No mérito, afirmou a inexistência de prova hábil da obrigação, por se tratar de documentos unilaterais produzidos pelo autor, e, ainda, arguiu a prescrição da pretensão monitória, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal sem a efetiva citação válida, requerendo, ao final, a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação apresentada no evento n.° 259. Devidamente intamados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento n.° 265 e 267). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Cumpre-me, ademais, analisar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas prejudiciais e preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustentou a curadoria especial a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria instruído a demanda com o próprio Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, mas apenas com Demonstrativo de Conta Vinculada e Consulta de Dados do Pedido. A preliminar, no que concerne à inépcia em sentido estrito, não se sustenta. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a identificação das partes, a exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido certo e determinado, o valor da causa e as provas pretendidas. A narrativa é coerente e logicamente encadeada, permitindo adequado exercício do contraditório pela parte adversa — tanto assim que a curadoria especial pôde, a partir dos documentos apresentados, delinear as teses de defesa. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Quanto ao interesse processual, igualmente não procede a alegação. A ação monitória é, precisamente, a via adequada à tutela de crédito fundado em prova escrita desprovida de eficácia executiva (art. 700 do CPC). A via eleita é, em abstrato, apta e necessária à pretensão deduzida. Eventual insuficiência ou inaptidão da prova escrita para amparar a pretensão é questão de mérito, não de admissibilidade. Registre-se, ademais, que a alegação factual subjacente — de ausência do próprio Termo de Adesão — não se confirma ao exame dos autos. Consta do arquivo de documentos que instrui a petição inicial o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 53963162013, o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, assim como múltiplas Consultas de Dados do Pedido (com identificação de contratos específicos — p. ex., contratos nº 53785705016 e 53759928011 — celebrados entre a requerida FIDELIDAD CONFECÇÕES LTDA-ME, CNPJ 08.370.970/0001-90, e fornecedores credenciados, com indicação de prazo, parcelas, taxa de juros e valor financiado), e Demonstrativo de Conta Vinculada emitido pelo Banco do Brasil (CENOP OPER CURITIBA), assinado por Marco Antônio de Oliveira (Assistente A UA) e Joe Cassius Machado (Gerente), contendo histórico completo da movimentação financeira desde a fase de normalidade contratual até a transição para a coluna de inadimplemento. Rejeita-se, pois, a preliminar. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam afere-se pela pertinência subjetiva da ação, vale dizer, pela relação de adequação lógica entre a parte e a situação jurídica afirmada na petição inicial. À luz da teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a legitimidade passiva é aferida à vista da narrativa autoral. No caso dos autos, a parte autora afirma ter celebrado com FIDELIDAD CONFECÇÕES LTDA-ME o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, imputando-lhe a inadimplência do débito decorrente daquela contratação. Os documentos juntados identificam expressamente a requerida (CNPJ 08.370.970/0001-90) como titular da relação creditícia — inclusive com indicação do representante legal (Sr. João Batista Pereira Pinto) e de endereço para entrega dos pedidos (Rua Acauã, nº 48, Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP: 74.840-200), coincidente com a sede constante do contrato social e com a qualificação ofertada na inicial. Há, portanto, evidente pertinência subjetiva entre a empresa requerida e o direito afirmado pela autora, o que basta para reconhecer-lhe legitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A tese prescricional deduzida pela curadoria especial constitui a questão prejudicial de mérito mais relevante do processo e demanda análise cuidadosa, devendo ser enfrentada com prioridade em relação às demais questões meritórias. Não se põe em dúvida, de início, a disciplina legal aplicável. A ação monitória fundada em instrumento particular reflexivo de dívida bancária submete-se, em regra, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, orientação aliás reforçada pela Súmula 503 do STJ. A discussão se concentra, portanto, em três pontos sucessivos: (a) o termo inicial da prescrição; (b) a ocorrência, ou não, de causa interruptiva tempestiva; e (c) o efeito da interrupção, uma vez verificada, no curso do processo. Equivoca-se a curadoria especial ao fixar o termo inicial da prescrição em 18/01/2013, data da celebração do Termo de Adesão. O termo inicial não é a data do contrato, mas a data do seu vencimento, ou, em se tratando de obrigações de trato sucessivo parceladas inadimplidas, a data do vencimento da última parcela (actio nata — art. 189 do Código Civil). Essa é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários de execução parcelada, o prazo prescricional flui a partir do vencimento da última parcela do contrato, ainda que haja vencimento antecipado por inadimplemento, sendo vedado ao devedor, que deu causa ao vencimento antecipado, beneficiar-se da própria torpeza (REsp 1.247.168/RS; Tema Repetitivo 641/STJ). No caso dos autos, o Demonstrativo de Conta Vinculada revela que a requerida utilizou o limite do Cartão BNDES em operações cujo financiamento se estendeu por 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, havendo registros de movimentações ainda em 2013/2014, com a transição de parcelas da coluna de normalidade para a coluna de inadimplemento ao longo desse período. A evolução do saldo devedor registrada no demonstrativo prossegue mês a mês, evidenciando obrigações de trato sucessivo cujo vencimento se protraiu no tempo. Ainda que se adote a interpretação mais favorável à tese defensiva — ou seja, contar o prazo a partir do início do inadimplemento, ocorrido em 2013/2014 —, o ajuizamento da demanda em 09/05/2016 se deu dentro do prazo quinquenal. Com muito maior razão, se considerado o vencimento da última parcela ou o termo final do inadimplemento total, o prazo quinquenal ainda estava em pleno curso na data da propositura. Portanto, não houve prescrição consumada antes do ajuizamento da ação. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação — ainda que proferido por juízo incompetente —, retroage à data de propositura da ação. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a retroação (§ 2º). A parte, no entanto, não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Tal disciplina é reforçada pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim se lê: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A referida súmula abrange não apenas a demora imputável ao aparelho judiciário stricto sensu, mas também as situações em que a demora não decorra de desídia ou inércia do autor, aplicando-se analogicamente às hipóteses em que a frustração das diligências citatórias se dá por ocultação, mudança de endereço sem comunicação ou outros atos imputáveis ao próprio devedor. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento de que a parte autora agiu com diligência exemplar ao longo de toda a fase pré-citatória. Confira-se o percurso processual: (i) a demanda foi distribuída em 09/05/2016 e o despacho citatório foi proferido em 16/05/2016 (menos de dez dias após a distribuição — Movimentação 6); (ii) foram expedidos mandados de citação para diversos endereços obtidos pela autora, com reiteradas tentativas infrutíferas (Movimentações 25, 31, 39, 42 e seguintes); (iii) a autora promoveu, diligentemente, pesquisas em sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), tendo requerido e cumprido todas as determinações judiciais pertinentes (Movimentações 41, 47, 51 e seguintes); (iv) apresentou seguidos pedidos de novos mandados em novos endereços, à medida em que eram obtidos; (v) ao longo de aproximadamente nove anos, foram diligenciados onze endereços distintos da pessoa jurídica requerida, em três Estados da Federação (GO, MT e outros); (vi) em dois momentos, o Juízo indeferiu a citação por edital por entender não exauridas as diligências, e a autora, ao invés de se conformar, atendeu integralmente às determinações judiciais, realizando novas pesquisas e indicando novos endereços (Movimentações 40 e 126 e subsequentes). A cronologia demonstra, de modo inequívoco, que a demora na citação não decorreu de inércia ou desídia da parte autora, mas sim de circunstância alheia à sua vontade: a pessoa jurídica requerida, FIDELIDAD CONFECÇÕES LTDA-ME, não mais operava nos endereços registrados em seus cadastros comerciais e societários, e não havia manter cadastro atualizado junto aos principais sistemas conveniados. Trata-se, portanto, de típica hipótese em que a frustração das diligências decorre da conduta da própria devedora — que deixou de atualizar seus endereços, em flagrante descumprimento do dever legal e contratual de manter informado o credor —, circunstância que não pode ser imputada como desídia do autor. Conclui-se, pois, que a parte autora promoveu todas as diligências processuais ao seu alcance, em prazo inicial tempestivo e com atuação ininterrupta ao longo da tramitação, sem que se possa imputar-lhe desídia ou inércia. Incide, portanto, a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC e a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, reconhecendo-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (09/05/2016). Superado o ponto anterior, ad cautelam, convém esclarecer o efeito temporal da interrupção operada pelo despacho citatório. Diversamente das demais causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil — em que o prazo recomeça a correr imediatamente após o ato interruptivo —, no caso da interrupção decorrente do despacho citatório (inciso I do art. 202), a prescrição interrompida somente volta a correr "do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do CC), assim compreendido, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado da decisão que põe fim ao processo. Como bem explica a doutrina clássica (Cândido Rangel Dinamarco), referenciada em precedentes do STJ, "detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interrompê-la". Essa é a orientação firmada, entre outros, nos precedentes que fundamentaram o julgamento dos Temas 869 e 870 do STJ (REsp 1.091.539) e nos reiterados julgados da Terceira e Quarta Turmas daquela Corte. Ou seja, enquanto pendente o processo, não flui o prazo prescricional. Há, em verdade, uma suspensão natural do curso prescricional em decorrência da própria interrupção pelo despacho citatório, que projeta seus efeitos até o último ato do processo. Assim, mesmo que se admitisse, por hipótese, que a retroação à data da propositura não houvesse operado — o que só ocorreria se verificada desídia do autor, circunstância ora afastada —, a interrupção se consumou, no mínimo, pela citação efetivada por edital em 12/08/2025, e, a partir daí, o prazo sequer começou a correr, pois a relação processual permanece em formação. Não se cogita, pois, de prescrição consumada, seja antes do ajuizamento, seja durante a tramitação. Rejeita-se a tese. Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, cumpre examinar a questão central: a suficiência da prova escrita trazida aos autos para amparar a pretensão monitória. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pressupõe "prova escrita sem eficácia de título executivo". Trata-se de documento escrito, dotado de credibilidade intrínseca, suficiente para, por si ou em conjunto com outros elementos, permitir ao julgador formar juízo de probabilidade do direito afirmado. A exigência é, portanto, menos rigorosa do que a do título executivo, sendo admissíveis, pacificamente, os contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito emitidos pela instituição financeira, desde que suficientemente idôneos. No caso concreto, a documentação acostada revela-se plenamente apta à finalidade monitória: (a) Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, acompanhado do respectivo Regulamento de Utilização — instrumento formal da relação contratual; (b) múltiplas Consultas de Dados do Pedido, identificando contratos específicos celebrados (nº 53785705016 — de 19/10/2012, no valor de R$ 15.231,00, em 24 parcelas; nº 53759928011 — de 08/10/2012, no valor de R$ 5.362,14, em 24 parcelas; entre outros), com detalhamento de fornecedor, CNPJ, itens adquiridos, valor unitário, quantidade, taxa de juros (0,91% a.m.), valor da parcela, nota fiscal e endereço de entrega correspondente à sede declarada pela requerida; (c) Demonstrativo de Conta Vinculada emitido pelo Banco do Brasil S/A (conta 72241499 – BNDES VISA DISTRIBUIÇÃO), com histórico detalhado de todos os lançamentos, identificação dos fornecedores, datas dos débitos, valores, coluna de normalidade e coluna de inadimplemento, saldos parciais e saldo geral — documento assinado por funcionários identificados (Marco Antônio de Oliveira e Joe Cassius Machado) e referente à unidade CENOP OPER CURITIBA-PR; (d) planilha demonstrativa com evolução do débito até o valor cobrado. A pluralidade e a coerência interna dos documentos — especialmente a identificação precisa dos contratos, dos fornecedores, das operações, das notas fiscais e do endereço de entrega — afastam, de modo cabal, a alegação de que se trataria de meros documentos unilaterais desprovidos de valor probatório. A prova escrita, apreciada em conjunto, demonstra com razoável grau de certeza a existência da relação contratual, a disponibilização do crédito, a efetiva utilização pela requerida (inclusive com aquisição de mercadorias de fornecedores credenciados, com emissão de notas fiscais em nome da empresa) e o inadimplemento das parcelas subsequentes. A negativa geral oposta pela curadoria especial, conquanto legítima no exercício da curadoria (art. 341, parágrafo único, do CPC), não produz efeito automático de improcedência. O ônus probatório permanece com o autor (art. 373, I, do CPC), mas, no caso em exame, esse ônus foi integralmente atendido pela documentação acostada à inicial, que forma conjunto probatório suficiente à constituição do título executivo judicial. Nada há nos autos, por outro lado, que infirme a credibilidade dos documentos apresentados pelo banco autor. A embargante não produziu — e nem poderia, no exercício da negativa geral — qualquer prova capaz de desconstituir a pretensão, limitando-se a impugnar genericamente os documentos. Diante do conjunto probatório robusto, deve prevalecer o direito afirmado pela parte autora. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, na qualidade de curadora especial, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S/A e em face de FIDELIDAD CONFECÇÕES LTDA-ME, no valor de R$ 199.924,43 (cento e noventa e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), correspondente ao débito atualizado até a data da propositura da ação. O débito reconhecido deverá ser acrescido de: (i) correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de apresentação do cálculo que instrui a inicial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação que lhe foi conferida pela referida emenda; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da constituição em mora do devedor (data do inadimplemento), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, englobando-se tal incidência na SELIC a partir de então. Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em processo com cerca de nove anos de tramitação. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 1.236/2026