Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0440412-45.2008.8.09.0051 Exequente(s): AMADEU PEREIRA CHAVES Executado(s): BANCO FINASA S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AMADEU PEREIRA CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do BANCO FINASA S/A). Após determinação de arquivamento (Mov. 63), o executado peticionou no Mov. 67, requerendo o desarquivamento e o levantamento de valores que estariam depositados em conta judicial. O exequente, intimado para se manifestar e dar andamento ao feito, permaneceu inerte (Mov. 80, 108 e 111). A certidão do Mov. 112 esclareceu que os valores indicados pelo executado estão vinculados a outro processo (nº 228024-66.2009.8.09.0049, da Comarca de Goianésia). O executado requer a suspensão e arquivamento do feito pela inércia do exequente (Mov. 114). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de levantamento de valores (Mov. 67), a certidão da escrivania (Mov. 112) é clara ao informar que os depósitos mencionados não pertencem a estes autos, mas sim ao processo nº 228024-66.2009.8.09.0049, da Comarca de Goianésia. Assim, este juízo não possui competência para deliberar sobre valores depositados em outra jurisdição e vinculados a outro feito. O pedido, portanto, deve ser indeferido. Por fim, a inércia da parte exequente está devidamente caracterizada. Apesar de múltiplas intimações para promover o andamento do feito (Mov. 78, 98, 108), não houve manifestação útil para a satisfação do crédito. A intimação pessoal foi frustrada pela mudança de endereço não comunicada ao juízo (Mov. 80), o que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a torna válida. Ausentes bens penhoráveis e impulso da parte interessada, a suspensão do processo é a medida que se impõe, conforme art. 921, III, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará/ofício para levantamento de valores (Mov. 67), uma vez que os montantes indicados não estão vinculados a este processo, conforme certificado no Mov. 112. Com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual ficará suspensa a prescrição. DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão, iniciando-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)