Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO RECEIO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. LESÕES GRAVES. SEQUELAS PERMANENTES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por condenado pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com omissão de socorro. Acusado conduzia veículo em via urbana quando atropelou menor de 13 anos que se encontrava na calçada, causando traumatismo craniano e múltiplas fraturas. Após o atropelamento, evadiu-se do local sem prestar socorro. Foi condenado a 10 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, além de indenização de R$ 10.000,00. Defesa alegou culpa exclusiva da vítima, inexigibilidade de conduta diversa quanto à omissão de socorro e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se houve culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade do condutor, verificar se estava configurada situação de inexigibilidade de conduta diversa que justificasse a omissão de socorro, examinar a adequação do valor indenizatório fixado e analisar a correção da dosimetria aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A velocidade entre 50 e 70 km/h em via urbana, área comercial, período noturno, revela imprudência incompatível com o dever de cuidado do art. 28 do CTB. A vítima adotou conduta prudente ao verificar o tráfego e retornar à calçada ao perceber aproximação do veículo, sendo atingida quando já se encontrava em local teoricamente seguro. A distância de parada de 40 metros e a gravidade das lesões (impacto arremessou vítima da calçada para outro lado da rua) confirmam velocidade excessiva. Depoimentos harmônicos demonstram que ofendido foi colhido na calçada, afastando alegação de travessia abrupta. Culpa exclusiva da vítima exige conduta absolutamente imprevisível e inevitável, o que não ocorreu. Condutor deve manter velocidade que permita parar ante situações previsíveis em via urbana, especialmente travessia de pedestres. Quanto à omissão de socorro, testemunha presencial relatou que acusado permaneceu no local entre 5 e 6 minutos, desceu do veículo, aproximou-se da vítima e retornou ao automóvel antes de evadir-se. Não houve tentativa de agressão ou ameaça concreta durante esse período. Interrogatório do acusado confirma que evasão decorreu de pânico pessoal ("perdeu a cabeça"), não de risco objetivo. Inexigibilidade de conduta diversa exige demonstração de impossibilidade absoluta de agir conforme o direito, não configurada por mero receio subjetivo. Prestação de socorro compreende não apenas acionar ambulância, mas amparo à vítima, permanência no local e prestação de informações. Apelante abandonou criança de 13 anos gravemente ferida, socorrida por terceiros. Jurisprudência do STJ firmou que simples receio de linchamento não afasta majorante quando desacompanhado de elementos concretos de risco iminente. Indenização de R$ 10.000,00 mostra-se módica considerando traumatismo craniano com risco de morte, internação de um mês (19 dias inconsciente), múltiplas fraturas, sequelas permanentes (dores de cabeça, sangramento nasal, problema auditivo, trauma psicológico) e gastos superiores a R$ 5.000,00 suportados pela família humilde. Dano moral in re ipsa prescinde de prova específica em lesões corporais graves. Valor adequado aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória. Dosimetria correta: pena-base de 8 meses com duas vetoriais negativas (culpabilidade pela idade da vítima e consequências graves), redução de 1/6 pela confissão (6m20d), aumento de 1/2 pela omissão de socorro (10 meses). Regime aberto e substituição por pecuniária adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária, em área urbana com circulação de pedestres, configura imprudência que afasta alegação de culpa exclusiva da vítima. A omissão de socorro não pode ser justificada por mero receio subjetivo, exigindo a inexigibilidade de conduta diversa a demonstração de impossibilidade material absoluta ou risco concreto e iminente à integridade do agente. A indenização por danos morais decorrentes de lesões corporais graves com sequelas permanentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o sofrimento da vítima e a função reparatória da condenação. Legislação citada: CTB, arts. 28, 293, 302, § 1º, III, 303, § 1º; CP, arts. 44, 59, 65, III, "d"; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência citada: TJGO, Apelação Criminal n. 5410733-55.2021.8.09.0051, rel(a) juíza substituta em 2º grau Maria Antonia de Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 1º/10/2025; TJGO, Apelação Criminal n. 5461231-24.2022.8.09.0051, rel. des. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2025. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0177744-28.2017.8.09.0044 ORIGEM: COMARCA DE FORMOSA APELANTE: GERALDO GOMES LIMA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATÓRIO E VOTO Geraldo Gomes Lima Filho, nascido em 21/6/1988, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Formosa que o condenou pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, além de suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses e condenação ao pagamento de indenização mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima. Narrou a denúncia: “[…] No dia 5 de julho de 2017, por volta das 21h02, na Avenida Valeriano de Castro, saída do Itiquira, próximo ao posto Xavante, Setor Nordeste, Formosa-GO, o denunciando Geraldo Gomes Lima Filho conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e espaço citadas, o denunciando Geraldo Gomes Lima Filho praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em razão da influência de álcool, deixando de prestar socorro à vítima do acidente. Afere-se do caderno indiciário que no dia, hora e local supracitados, Lucas Pereira dos Santos (vítima) estava atravessando uma rua situada no local dos fatos quando foi atingido por um veículo, marca Fiat, modelo Palio, placa JKN-7586, cor amarela, em alta velocidade, o qual, após a colisão, empreendeu fuga sem prestar os devidos socorros à vítima do acidente. Ato contínuo, com a chegada de agentes policiais no local, estes receberam informações sobre as características do veículo envolvido no acidente, ocasião em foi iniciado um patrulhamento para localizar o autor do delito. Logo após, a equipe policial logrou êxito em localizar o citado automóvel, o qual estava em um lote com diversas avarias na parte dianteira. Ademais, o proprietário do veículo, Célio Mendes dos Santos, apresentou-se à equipe policial e informou que na ocasião do delito havia emprestado o seu carro a um amigo, Geraldo Gomes Lima Filho, ora denunciando, que também estava no local. Por fim, o denunciando foi submetido ao teste do etilômetro, o qual constatou concentração de álcool no sangue do investigado de 0,98 mg/l. [...]" A denúncia foi recebida em 12/12/2022. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, inquiridas sete testemunhas e interrogado o acusado. Em 23/2/2025, sobreveio sentença condenatória nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado GERALDO GOMES LIMA FILHO pela prática do crime previsto no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro. - V - Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF/88), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, artigos 59 e 68 do CP, e passando pela análise das atenuantes e agravantes e, por fim, das causas de aumento e de diminuição da pena. Do crime previsto no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro. O crime em questão possui pena que varia 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social decorrente do crime e da conduta do autor dos fatos é severa, considerando que a vítima tinha apenas 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, sendo que o acusado teve ciência no momento em que saiu do automóvel, mas decidiu por se evadir do local, reforçando a reprovabilidade de sua conduta. Ressalto que a aplicação da presente vetorial justifica-se pela idade da vítima, devendo ser valorada negativamente. Os antecedentes são favoráveis, consoante as certidões de antecedentes anexadas ao feito (evento n.º 21). A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, é normal. A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que este se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Ausente qualquer elemento de convicção do qual se possa extrair a adequada consideração deste elemento, deixo de valorar esta circunstância em desfavor do acusado. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são inerentes ao delito em comento, não podendo ser considerados negativamente sob pena de indevido bis in idem. As circunstâncias do delito são comuns à espécie. A consequência do delito, interpretada como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, é negativa, isso porque, conforme as declarações prestadas pela vítima LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, sua genitora MARIZETE ANTÔNIO DA SILVA e pela testemunha KEILA CAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO, bem como diante do que foi atestado no Guia de Atendimento de Emergência (GAE) da vítima, Lucas sofreu múltiplas fraturas em decorrência do atropelamento. Assim, tal vetorial deve ser valorada negativamente. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante de confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP), razão pela qual atenuo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase, aplico o aumento de pena previsto no §1º, inciso III, do art. 302, do CTB, nos termos da fundamentação, com aumento em metade por ter omitido socorro à vítima, sendo assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção. Eventual detração do período de pena que o condenado ficou preso preventivamente ficará a cargo do Juízo da Execução Penal (artigo 66, III, “c”, da LEP). Estabeleço o regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, “c”, do CP). O condenado atende a todos os requisitos para a substituição da pena (art. 44 do CP). Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, como forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser primordialmente destinada à vítima. Considerando as circunstâncias judiciais ora analisadas e ainda o disposto no artigo 293 do CTB, SUSPENDO a permissão ou habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Diante do reconhecimento da lesão corporal culposa praticada pelo réu contra a vítima, caracterizando dano moral in re ipsa, CONDENO o acusado no pagamento de indenização mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente deste a publicação desta sentença (S. 362 do STJ) e acrescido de juros de moral de 1% ao mês desde o evento danoso (S. 54 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize a segregação cautelar. Destaco que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal [...]” Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal sustentando: a) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma abrupta, sem observar o tráfego de veículos; b) a inexigibilidade de conduta diversa quanto à omissão de socorro, em razão do temor de ser linchado pela população presente no local; c) a redução do valor da indenização fixada, por considerá-la excessiva diante de suas condições financeiras. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da culpa exclusiva da vítima O apelante sustenta que a vítima atravessou repentinamente a via pública, impossibilitando qualquer manobra, razão pela qual requer sua absolvição com fundamento na culpa exclusiva do ofendido. A tese não merece prosperar. A análise detida do conjunto probatório revela que o acusado conduzia o veículo em velocidade incompatível com a segurança do local, caracterizando inequívoca imprudência que afasta qualquer cogitação de culpa exclusiva da vítima. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor exige a demonstração de conduta voluntária do agente que, mediante imprudência, negligência ou imperícia, causa lesão à integridade física de terceiro. A imprudência configura-se pela prática de ato perigoso com ausência de cautela, enquanto a negligência caracteriza-se pela falta de precaução necessária. No caso concreto, o acusado admitiu expressamente que trafegava entre 50 e 70 km/h em via urbana, área comercial, durante o período noturno. Tal velocidade é incompatível com o dever de cuidado objetivo imposto ao condutor de veículo automotor, especialmente considerando que o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A vítima Lucas Pereira dos Santos, menor de 13 anos à época dos fatos, relatou que se encontrava na calçada quando foi atingida pelo veículo: "[…] que chegou na esquina e olhou para os dois lados como sempre; que todo mundo tem que fazer isso; que andou um pouquinho para a rua; que quando viu assim o carro estava muito perto; que ai voltou para a calçada imediatamente; que ai quando voltou, não se lembra de mais nada". Esse depoimento, prestado sob contraditório e ampla defesa, demonstra que o ofendido adotou conduta prudente ao verificar o tráfego antes de iniciar a travessia e, ao perceber a aproximação do veículo, retornou à calçada. Foi exatamente nesse momento, quando já se encontrava em local teoricamente seguro, que foi atingido pelo automóvel conduzido pelo apelante. A informante Marizete Antônio da Silva, genitora da vítima, corroborou a versão apresentada pelo filho, esclarecendo que "ele disse que o carro pegou ele na calçada e o jogou do outro lado da rua". A testemunha Keila Caroline Ferreira de Araújo confirmou ter encontrado a vítima "entre o meio-fio e o pedaço da rua", reforçando que o impacto ocorreu quando Lucas ainda não havia adentrado completamente a via. A testemunha Rivaldo Braga Pereira, que presenciou os fatos, relatou a dinâmica do atropelamento de forma clara e precisa, confirmando que a vítima foi atingida ao tentar retornar à calçada. Esse conjunto probatório harmônico e coerente afasta completamente a tese defensiva de que o ofendido teria atravessado de forma abrupta e imprevisível. A gravidade das lesões sofridas pela vítima também constitui elemento revelador da velocidade excessiva empregada pelo apelante. Lucas permaneceu internado durante aproximadamente um mês, sendo 19 dias em estado de inconsciência no Hospital de Base de Brasília, apresentando traumatismo craniano, fraturas no cotovelo, no tornozelo e em 70% da mandíbula. A força do impacto foi tamanha que arremessou o corpo do ofendido da calçada para o outro lado da via. O apelante admitiu que, após o impacto, percorreu aproximadamente 40 metros até conseguir imobilizar o veículo. Essa distância de parada evidencia que a velocidade empregada era substancialmente superior àquela que permitiria ao condutor deter o automóvel em espaço compatível com a segurança, especialmente em área urbana com circulação de pedestres. No presente caso, o apelante trafegava em via urbana, próxima a estabelecimentos comerciais, durante o período noturno, situação que exigia redobrada atenção e velocidade compatível com eventual surgimento de pedestres. A inobservância desses deveres elementares de cuidado configura imprudência manifesta, sendo irrelevante a alegação de que a vítima teria atravessado de forma abrupta. Ademais, registre-se que a condição especial da vítima, menor de idade, reforça o dever de cautela do condutor. Crianças e adolescentes possuem menor capacidade de avaliação de riscos no trânsito, circunstância que impõe aos motoristas atenção redobrada em áreas de circulação de menores. A tese de culpa exclusiva da vítima somente prosperaria se demonstrado que o ofendido adotou conduta absolutamente imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo de causalidade entre a condução imprudente e o resultado lesivo. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DAS SANÇÕES RESTRITIVA DE DIREITOS E ACESSÓRIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória a 02 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (ambas consistentes em prestação pecuniária, de 05 salários-mínimos cada), além da suspensão da habilitação pelo prazo de um ano, pela prática de homicídio culposo (art. 302, caput, do CTB). O acidente ocorreu em 24/10/2020, quando a acusada, ao realizar manobra de conversão à esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, ocasionando sua morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas autorizam a absolvição por insuficiência de provas, ante a alegação de culpa exclusiva da vítima; (ii) verificar a legalidade das sanções restritiva de direitos e acessória aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade, autoria e nexo causal restam comprovados por laudos periciais, reprodução simulada e depoimentos colhidos em juízo, evidenciando que a apelante desrespeitou normas do CTB (arts. 34, 35, 37, 38, p. único, e 39) e provocou o acidente. 4. A culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois, ainda que houvesse eventual excesso de velocidade do motociclista, não se admite compensação de culpas no Direito Penal. 5. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em regime mais benéfico, não comportando reparos. 6. Constatada ilegalidade na substituição por restritivas de direitos, já que ambas foram fixadas na mesma modalidade (prestação pecuniária), contrariando o art. 44, § 2º, do CP, mas inviável agravar em recurso exclusivo da defesa. 7. Por outro lado, impositiva a correção, de ofício, do valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo, em simetria com a pena corpórea. 8. Do mesmo modo, a pena acessória de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, impondo-se sua redução ao mínimo legal de 02 meses (CTB, art. 293). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, com redução, de ofício, da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e da reprimenda acessória de suspensão da habilitação. Teses de julgamento: A responsabilidade pelo acidente de trânsito recai sobre a acusada, que, ao realizar manobra de conversão, não observou o dever objetivo de cuidado. Eventual conduta culposa da vítima não exclui a responsabilidade penal da apelante, pois inexiste compensação de culpas no Direito Penal. A pena restritiva de direitos deve respeitar a exigência de diversidade de espécies, e, em caso de recurso exclusivo da defesa, só pode ser corrigida em benefício do réu, reduzindo-se o valor da prestação pecuniária ao mínimo para guardar simetria com a corpórea. A suspensão da habilitação deve observar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, podendo ser reduzida ao mínimo legal. (TJGO, Apelação Criminal n. 5410733-55.2021.8.09.0051, rel(a). juíza substituta em 2º grau Maria Antônia de Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 1º/10/2025). A condução de veículo em velocidade excessiva, incompatível com a segurança local e com o dever objetivo de cuidado, constitui fator determinante e preponderante para a ocorrência do atropelamento, caracterizando a culpa do condutor e afastando qualquer pretensão de transferir a responsabilidade à vítima. Rejeito, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima. Da omissão de socorro O apelante sustenta que a omissão de socorro não deve ser considerada como causa de aumento de pena, uma vez que temeu ser linchado pelas pessoas que se aglomeraram no local do acidente, caracterizando situação de inexigibilidade de conduta diversa. O art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como causa de aumento de pena a conduta do agente que deixa de prestar imediato socorro à vítima. Trata-se de dever jurídico específico imposto ao condutor que, mediante sua conduta culposa, causa lesão ou morte no trânsito. A inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade, somente se configura quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o agente agir conforme o direito, em razão de circunstâncias excepcionais que tornem inexigível comportamento diverso. Exige-se, portanto, a comprovação de situação concreta e efetiva de risco à integridade física do autor do fato. O conjunto probatório não evidencia a existência de perigo real e iminente que justificasse a evasão do local sem prestar qualquer auxílio à vítima. A testemunha Rivaldo Braga Pereira, que presenciou os fatos, relatou com precisão a conduta do apelante após o atropelamento: "ele parou o carro um pouquinho na frente, desceu do carro e olhou; que ai acha que estava ligando para o SAMU para atendimento; que ele entrou no carro e foi embora de novo". Questionado sobre o tempo em que o apelante permaneceu no local, a testemunha esclareceu: "quando ele desceu do carro e veio aproximação para ver o menino, viu que ele voltou e é questão de uns cinco a seis minutos que ele ficou e foi embora". Esse depoimento revela que o apelante não apenas teve oportunidade de prestar socorro, como efetivamente permaneceu no local durante período de tempo significativo, entre cinco e seis minutos, sem que houvesse qualquer tentativa de agressão ou ameaça concreta por parte dos presentes. A testemunha foi categórica ao afirmar que o acusado desceu do veículo, aproximou-se da vítima caída, retornou ao automóvel e, somente então, evadiu-se. A testemunha Keila Caroline Ferreira de Araújo, que chegou ao local logo após o atropelamento, esclareceu que "quando chegou lá o Lucas estava no chão; a pessoa que bateu no Lucas é um se ela não se engana um Fiat de cor amarela na época; ele fugiu do local; ele já não estava mais no local". Esse depoimento confirma que, ao chegarem os primeiros populares para auxiliar a vítima, o apelante já havia deixado o local, não havendo registro de qualquer tumulto ou tentativa de agressão. O apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que a razão de sua evasão foi o desespero e o medo subjetivo, não relatando qualquer ameaça concreta: "quando encheu de gente e ficou apavorado não sabia o que fazer, perdeu a cabeça, saiu correndo e foi guardar o carro". Essa declaração evidencia que a decisão de abandonar o local decorreu de pânico pessoal, não de risco objetivo à sua integridade física. A diferença entre medo subjetivo e perigo concreto é fundamental para a configuração da inexigibilidade de conduta diversa. O simples receio, por maior que seja, não afasta a responsabilidade penal quando não amparado por circunstâncias fáticas que demonstrem a efetiva impossibilidade de agir conforme o direito. O apelante permaneceu no local durante vários minutos, teve oportunidade de se aproximar da vítima, poderia ter acionado o serviço de emergência e aguardado a chegada do socorro. A simples presença de populares que se aglomeraram para auxiliar o menor ferido não configura situação de inevitabilidade que justifique o abandono da vítima. Registro ainda que a prestação de socorro não se resume ao acionamento de ambulância. Compreende também o amparo moral e emocional à vítima, a permanência no local até a chegada de atendimento especializado, a prestação de informações às autoridades e, quando necessário, o acompanhamento ao estabelecimento hospitalar. O apelante não realizou nenhuma dessas condutas, limitando-se a fugir do local após breve observação da vítima caída. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida em desfavor de ré, pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A denúncia narra que a ré, conduzindo seu veículo de forma imprudente, atropelou a vítima, causando-lhe lesões corporais, e evadiu-se do local sem prestar socorro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a ré praticou o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, agravada pela omissão de socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 5. As testemunhas presenciais afirmaram que a ré conduzia o veículo em alta velocidade e que não prestou socorro à vítima após o atropelamento. 6. A versão apresentada pela ré, de que deixou o veículo estacionado com a chave em um posto de gasolina, mostra-se inverossímil, diante das demais provas produzidas. 7. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado lesivo, configura-se o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 8. A omissão de socorro, caracterizada pela fuga do local do acidente sem prestar assistência à vítima, agrava a conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para condenar a ré como incursa nas sanções do art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Tese de julgamento: A conduta de dirigir veículo automotor de forma imprudente, causando lesão corporal, e evadir-se do local sem prestar socorro configura o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, agravado pela omissão de socorro, previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJGO, Apelação Criminal n. 5461231-24.2022.8.09.0051, rel. des. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2025) A gravidade da omissão torna-se ainda mais evidente ao considerar que a vítima, criança de 13 anos, permaneceu caída na via pública, com traumatismo craniano e múltiplas fraturas, socorrida por terceiros que nenhuma relação tinham com o evento. A genitora do ofendido relatou que foi avisada por vizinhos e que, ao chegar ao local, seu filho estava ensanguentado e o acusado já havia deixado o local. O mero receio de agressão, desacompanhado de elementos concretos que evidenciem perigo iminente, não configura inexigibilidade de conduta diversa apta a afastar a causa de aumento de pena por omissão de socorro. O dever de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito constitui obrigação legal que somente pode ser afastada diante de impossibilidade material absoluta ou de risco concreto e iminente à integridade física do autor. Nenhuma dessas circunstâncias restou demonstrada nos autos. Mantenho, portanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Da indenização por danos morais O apelante requer a redução do valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que o montante se mostra excessivo diante de suas condições financeiras. O dano moral decorrente de lesões corporais causadas por acidente de trânsito prescinde de comprovação específica, configurando o denominado dano moral in re ipsa, que emerge da própria violação à integridade física e psíquica da vítima. A extensão dos danos experimentados pela vítima justifica plenamente o quantum indenizatório fixado na sentença. Lucas Pereira dos Santos, à época dos fatos com apenas 13 anos de idade, sofreu traumatismo craniano, fraturas no cotovelo, no tornozelo e em 70% da mandíbula. Permaneceu internado durante aproximadamente um mês, sendo 19 dias em estado de inconsciência no Hospital de Base de Brasília, onde os médicos informaram à família que as chances de sobrevivência eram mínimas. Após esse período, foi transferido para o Hospital Municipal de Formosa, onde permaneceu até recuperar a consciência e receber alta. A genitora da vítima, Marizete Antônio da Silva, relatou o sofrimento experimentado pela família: "ele ficou muito tempo ali também; os médicos do Hospital de Base se ela não se engana falavam que era só um milagre né; o Lucas não ia acordar; ai foi muito sofrimento para eles; na época sua avó era viva e sofreu bastante também; de fato foi um milagre". Além das lesões físicas, a vítima desenvolveu sequelas permanentes. Apresenta dores de cabeça frequentes acompanhadas de sangramento nasal, problema auditivo em um dos ouvidos e, principalmente, trauma psicológico que se manifesta no medo de atravessar ruas. Conforme relatado pela vítima: "não medo de andar sozinho não, mas tipo, tem medo de atravessar a rua de novo e acontecer um acidente de novo; é isso que ele tem medo". A testemunha Keila Caroline Ferreira de Araújo confirmou que Lucas passou a receber auxílio-doença em decorrência das sequelas do acidente, demonstrando que as consequências do atropelamento transcenderam o período de recuperação inicial e comprometeram a capacidade laborativa futura do ofendido. O aspecto financeiro também merece destaque. A família da vítima, de condição econômica humilde, gastou valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com medicamentos, cadeira de rodas, cadeira de banho, muletas e outros equipamentos necessários à recuperação. A genitora relatou que o pai da vítima utilizou dinheiro que estava reservado para reforma da residência, evidenciando o impacto financeiro do acidente no núcleo familiar. Registre-se que o apelante não prestou qualquer auxílio financeiro à família durante o período de recuperação. Embora tenha alegado em interrogatório que "chegou a ajudar uma vez", essa versão foi expressamente refutada pela genitora da vítima e pela testemunha Keila Caroline, que afirmaram categoricamente que o acusado nunca prestou assistência. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa do agente, as condições econômicas das partes e a função pedagógica da reparação. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se módico quando confrontado com a gravidade das lesões, as sequelas permanentes, o sofrimento experimentado durante o longo período de internação, o trauma psicológico desenvolvido e os gastos suportados pela família. Trata-se de indenização que sequer se aproxima dos valores ordinariamente fixados pela jurisprudência em casos de lesões corporais graves com sequelas permanentes. A condição econômica do ofensor, embora deva ser considerada, não pode servir de fundamento para redução da indenização a patamar que descaracterize a função reparatória e pedagógica da condenação. O apelante exercia atividade laboral regular à época dos fatos, conforme ele próprio admitiu ao relatar que estava com roupa de trabalho no momento do acidente, o que demonstra capacidade contributiva. No presente caso, considerando que a vítima era criança de 13 anos que sofreu traumatismo craniano com risco de morte, permaneceu um mês internada e desenvolveu sequelas permanentes, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Rejeito, portanto, o pedido de redução da indenização. Da dosimetria da pena Na primeira fase, o magistrado singular fixou a pena-base em 8 (oito) meses de detenção, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da idade da vítima, criança de 13 anos, sendo que o acusado teve ciência desse fato no momento em que saiu do automóvel para verificar a situação, mas decidiu ir embora. Essa fundamentação se mostra adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta agrava-se quando a vítima é pessoa em desenvolvimento, merecedora de proteção especial do ordenamento jurídico. As consequências do crime foram corretamente valoradas como negativas, considerando as múltiplas fraturas sofridas pela vítima, o traumatismo craniano com risco de morte, o longo período de internação e as sequelas permanentes desenvolvidas. Tais consequências transcendem o resultado típico ordinário do delito de lesão corporal culposa, justificando a exasperação da pena-base. Com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base em 8 (oito) meses de detenção, a partir do mínimo legal de 6 (seis) meses, revela-se proporcional e adequada, não configurando excesso ou desproporcionalidade. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase, aplicou-se o aumento de metade previsto no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da omissão de socorro, fixando-se a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção. A fração de aumento justifica-se pela gravidade da omissão, considerando que o apelante abandonou criança de 13 anos gravemente ferida na via pública, sem qualquer amparo. O regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, considerando que a pena não excede 4 (quatro) anos e o acusado é primário. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal e mostra-se adequada às circunstâncias do caso. A suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses observa proporcionalidade com a pena corporal aplicada e encontra fundamento no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Mantenho, portanto, a pena imposta. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO RECEIO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. LESÕES GRAVES. SEQUELAS PERMANENTES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por condenado pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com omissão de socorro. Acusado conduzia veículo em via urbana quando atropelou menor de 13 anos que se encontrava na calçada, causando traumatismo craniano e múltiplas fraturas. Após o atropelamento, evadiu-se do local sem prestar socorro. Foi condenado a 10 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, além de indenização de R$ 10.000,00. Defesa alegou culpa exclusiva da vítima, inexigibilidade de conduta diversa quanto à omissão de socorro e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se houve culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade do condutor, verificar se estava configurada situação de inexigibilidade de conduta diversa que justificasse a omissão de socorro, examinar a adequação do valor indenizatório fixado e analisar a correção da dosimetria aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A velocidade entre 50 e 70 km/h em via urbana, área comercial, período noturno, revela imprudência incompatível com o dever de cuidado do art. 28 do CTB. A vítima adotou conduta prudente ao verificar o tráfego e retornar à calçada ao perceber aproximação do veículo, sendo atingida quando já se encontrava em local teoricamente seguro. A distância de parada de 40 metros e a gravidade das lesões (impacto arremessou vítima da calçada para outro lado da rua) confirmam velocidade excessiva. Depoimentos harmônicos demonstram que ofendido foi colhido na calçada, afastando alegação de travessia abrupta. Culpa exclusiva da vítima exige conduta absolutamente imprevisível e inevitável, o que não ocorreu. Condutor deve manter velocidade que permita parar ante situações previsíveis em via urbana, especialmente travessia de pedestres. Quanto à omissão de socorro, testemunha presencial relatou que acusado permaneceu no local entre 5 e 6 minutos, desceu do veículo, aproximou-se da vítima e retornou ao automóvel antes de evadir-se. Não houve tentativa de agressão ou ameaça concreta durante esse período. Interrogatório do acusado confirma que evasão decorreu de pânico pessoal ("perdeu a cabeça"), não de risco objetivo. Inexigibilidade de conduta diversa exige demonstração de impossibilidade absoluta de agir conforme o direito, não configurada por mero receio subjetivo. Prestação de socorro compreende não apenas acionar ambulância, mas amparo à vítima, permanência no local e prestação de informações. Apelante abandonou criança de 13 anos gravemente ferida, socorrida por terceiros. Jurisprudência do STJ firmou que simples receio de linchamento não afasta majorante quando desacompanhado de elementos concretos de risco iminente. Indenização de R$ 10.000,00 mostra-se módica considerando traumatismo craniano com risco de morte, internação de um mês (19 dias inconsciente), múltiplas fraturas, sequelas permanentes (dores de cabeça, sangramento nasal, problema auditivo, trauma psicológico) e gastos superiores a R$ 5.000,00 suportados pela família humilde. Dano moral in re ipsa prescinde de prova específica em lesões corporais graves. Valor adequado aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória. Dosimetria correta: pena-base de 8 meses com duas vetoriais negativas (culpabilidade pela idade da vítima e consequências graves), redução de 1/6 pela confissão (6m20d), aumento de 1/2 pela omissão de socorro (10 meses). Regime aberto e substituição por pecuniária adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária, em área urbana com circulação de pedestres, configura imprudência que afasta alegação de culpa exclusiva da vítima. A omissão de socorro não pode ser justificada por mero receio subjetivo, exigindo a inexigibilidade de conduta diversa a demonstração de impossibilidade material absoluta ou risco concreto e iminente à integridade do agente. A indenização por danos morais decorrentes de lesões corporais graves com sequelas permanentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o sofrimento da vítima e a função reparatória da condenação. Legislação citada: CTB, arts. 28, 293, 302, § 1º, III, 303, § 1º; CP, arts. 44, 59, 65, III, "d"; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência citada: TJGO, Apelação Criminal n. 5410733-55.2021.8.09.0051, rel(a) juíza substituta em 2º grau Maria Antonia de Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 1º/10/2025; TJGO, Apelação Criminal n. 5461231-24.2022.8.09.0051, rel. des. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator