Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) (movimentação n.° 212). Destaque-se que o SERPJUD é uma plataforma desenvolvida para facilitar a comunicação e a tramitação de processos relacionados aos registros públicos de forma eletrônica, integrando diversos serviços e informações sobre registros, como o registro de imóveis, de pessoas jurídicas, entre outros. Não obstante, o acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos independe de intervenção judicial, sendo franqueado diretamente aos advogados mediante peticionamento eletrônico próprio. A arquitetura do sistema permite que os causídicos apresentem documentos e requerimentos de forma autônoma, realizem consultas, acompanhem tramitações e acessem informações registrais sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Dessa forma, tratando-se de ferramenta de livre acesso à parte interessada, prescindível se mostra a intervenção jurisdicional para este fim. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de movimentação n.° 212. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 183, no que concerne à suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo período que perdurar a penhora sobre os proventos do executado até a satisfação do débito exequendo. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:50
Petição
29/04/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer nova penhora online via sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias (movimentação n.º 204). Compulsando os autos, observo que já se encontra em curso penhora sobre a remuneração do executado, servidor da Polícia Civil do Estado de Goiás, com repasses mensais regulares ao exequente referentes às competências 11/2025, 12/2025, 1/2026 e 2/2026, todos regularmente quitados (movimentações n.os 165, 188 e 199). Ademais, já foi realizada a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas do executado, sendo que, contudo, restou infrutífera (movimentação n.º 81). Não há, portanto, demonstração de insuficiência da constrição já existente que justifique a cumulação de nova penhora online, tampouco indicação de fato novo ou alteração superveniente na situação patrimonial do executado apta a embasar a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 204. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 183, no que concerne à suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo período que perdurar a penhora sobre os proventos do executado até a satisfação do débito exequendo. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer nova penhora online via sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias (movimentação n.º 204). Compulsando os autos, observo que já se encontra em curso penhora sobre a remuneração do executado, servidor da Polícia Civil do Estado de Goiás, com repasses mensais regulares ao exequente referentes às competências 11/2025, 12/2025, 1/2026 e 2/2026, todos regularmente quitados (movimentações n.os 165, 188 e 199). Ademais, já foi realizada a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas do executado, sendo que, contudo, restou infrutífera (movimentação n.º 81). Não há, portanto, demonstração de insuficiência da constrição já existente que justifique a cumulação de nova penhora online, tampouco indicação de fato novo ou alteração superveniente na situação patrimonial do executado apta a embasar a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 204. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 183, no que concerne à suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo período que perdurar a penhora sobre os proventos do executado até a satisfação do débito exequendo. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:25
Indeferimento
23/04/2026, 16:14
Decurso de Prazo
22/04/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:30
Petição
14/04/2026, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer nova penhora online via sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias (movimentação n.º 204). Compulsando os autos, observo que já se encontra em curso penhora sobre a remuneração do executado, servidor da Polícia Civil do Estado de Goiás, com repasses mensais regulares ao exequente referentes às competências 11/2025, 12/2025, 1/2026 e 2/2026, todos regularmente quitados (movimentações n.os 165, 188 e 199). Ademais, já foi realizada a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas do executado, sendo que, contudo, restou infrutífera (movimentação n.º 81). Não há, portanto, demonstração de insuficiência da constrição já existente que justifique a cumulação de nova penhora online, tampouco indicação de fato novo ou alteração superveniente na situação patrimonial do executado apta a embasar a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 204. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 183, no que concerne à suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo período que perdurar a penhora sobre os proventos do executado até a satisfação do débito exequendo. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer nova penhora online via sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias (movimentação n.º 204). Compulsando os autos, observo que já se encontra em curso penhora sobre a remuneração do executado, servidor da Polícia Civil do Estado de Goiás, com repasses mensais regulares ao exequente referentes às competências 11/2025, 12/2025, 1/2026 e 2/2026, todos regularmente quitados (movimentações n.os 165, 188 e 199). Ademais, já foi realizada a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas do executado, sendo que, contudo, restou infrutífera (movimentação n.º 81). Não há, portanto, demonstração de insuficiência da constrição já existente que justifique a cumulação de nova penhora online, tampouco indicação de fato novo ou alteração superveniente na situação patrimonial do executado apta a embasar a medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 204. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 183, no que concerne à suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo período que perdurar a penhora sobre os proventos do executado até a satisfação do débito exequendo. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:25
Indeferimento
23/04/2026, 16:14
Decurso de Prazo
22/04/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:30
Petição
14/04/2026, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 15:43
Ofício (entregue ao destinatário)
08/04/2026, 15:18
Por decisão judicial
17/03/2026, 16:52
Mero expediente
13/03/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2026, 15:19
Documento
05/03/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofícios ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, UBER e IFOOD para que seja informado se o executado possui algum vínculo empregatício com alguma empresa ou instituição (movimentação n.º 181). Compulsando os autos, verifica-se que, na movimentação n.º 176, este Juízo indeferiu pedido de reiteração de diligência já cumprida, determinando-se que a parte exequente indicasse concretamente bens passíveis de penhora do executado ou diligências específicas que justificassem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Não obstante, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação adequada, limitando-se a reiterar pedidos genéricos de diligências. Advirto que não compete ao Poder Judiciário atuar como órgão investigativo, cabendo à parte interessada o ônus processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis. Não se admite a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados de novas tentativas de localização patrimonial, desacompanhados da indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas para satisfação do crédito exequendo. Desta feita, o pedido de renovação de diligências já realizadas deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de movimentação n.° 181. Na sequência, verifica-se que consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso dos autos, após as diligências possíveis, não foram localizados bens penhoráveis do executado. Outrossim, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, §3°, do Código de Processo Civil. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofícios ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, UBER e IFOOD para que seja informado se o executado possui algum vínculo empregatício com alguma empresa ou instituição (movimentação n.º 181). Compulsando os autos, verifica-se que, na movimentação n.º 176, este Juízo indeferiu pedido de reiteração de diligência já cumprida, determinando-se que a parte exequente indicasse concretamente bens passíveis de penhora do executado ou diligências específicas que justificassem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Não obstante, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação adequada, limitando-se a reiterar pedidos genéricos de diligências. Advirto que não compete ao Poder Judiciário atuar como órgão investigativo, cabendo à parte interessada o ônus processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis. Não se admite a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados de novas tentativas de localização patrimonial, desacompanhados da indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas para satisfação do crédito exequendo. Desta feita, o pedido de renovação de diligências já realizadas deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de movimentação n.° 181. Na sequência, verifica-se que consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso dos autos, após as diligências possíveis, não foram localizados bens penhoráveis do executado. Outrossim, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, §3°, do Código de Processo Civil. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13/4
21/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
14/01/2026, 14:43
Confirmada
13/01/2026, 17:04
Ofício (entregue ao destinatário)
13/01/2026, 16:56
Confirmada
12/01/2026, 19:10
Outras Decisões
12/01/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer nova pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (movimentação n.º 174). Compulsando os autos, verifica-se que, na movimentação n.º 106, foi deferida a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. A diligência foi regularmente cumprida, conforme se extrai da movimentação n.º 114, de modo que a reiteração do pedido se revela como ato protelatório e inútil. É sabido que atos protelatórios e diligências inúteis e ineficazes devem ser rechaçadas pelo juízo da execução, nos termos da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nessa esteira, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados de novas tentativas de penhora, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio do devedor. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. No caso dos autos, o exequente não apresentou nenhuma justificativa razoável que indique a possibilidade de localização de informações adicionais mediante nova consulta ao sistema INFOJUD. Não trouxe informações sobre alteração na situação patrimonial do executado, nem apontou fatos novos que possam alterar o resultado da busca anteriormente deferida e cumprida. Ademais, verifica-se que na movimentação n.º 170, houve o retorno de pesquisa junto ao sistema SNIPER, sendo que a parte exequente foi intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (movimentação n.º 153), não obstante, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação sobre os bens localizados. Trata-se, portanto, de pedido meramente protelatório, sem apresentar estratégia concreta e fundamentada de satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 174 por constituir-se em medida meramente protelatória e ante a caracterização de diligência repetida, bem como ausência de demonstração de alteração superveniente na situação patrimonial da parte executada. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique concretamente bens passíveis de penhora do executado ou diligências específicas que justifiquem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13q3
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer nova pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (movimentação n.º 174). Compulsando os autos, verifica-se que, na movimentação n.º 106, foi deferida a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. A diligência foi regularmente cumprida, conforme se extrai da movimentação n.º 114, de modo que a reiteração do pedido se revela como ato protelatório e inútil. É sabido que atos protelatórios e diligências inúteis e ineficazes devem ser rechaçadas pelo juízo da execução, nos termos da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nessa esteira, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados de novas tentativas de penhora, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio do devedor. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. No caso dos autos, o exequente não apresentou nenhuma justificativa razoável que indique a possibilidade de localização de informações adicionais mediante nova consulta ao sistema INFOJUD. Não trouxe informações sobre alteração na situação patrimonial do executado, nem apontou fatos novos que possam alterar o resultado da busca anteriormente deferida e cumprida. Ademais, verifica-se que na movimentação n.º 170, houve o retorno de pesquisa junto ao sistema SNIPER, sendo que a parte exequente foi intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (movimentação n.º 153), não obstante, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação sobre os bens localizados. Trata-se, portanto, de pedido meramente protelatório, sem apresentar estratégia concreta e fundamentada de satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 174 por constituir-se em medida meramente protelatória e ante a caracterização de diligência repetida, bem como ausência de demonstração de alteração superveniente na situação patrimonial da parte executada. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique concretamente bens passíveis de penhora do executado ou diligências específicas que justifiquem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial da parte executada, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Publique-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 13q3
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 15:24
Indeferimento
11/12/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão/despacho de evento 153, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:36
Documento
27/11/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 14:20
Ofício (entregue ao destinatário)
25/11/2025, 13:52
Expedição de documento
19/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5031592-89.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 14 de novembro de 2025. Soraia Nunes Mesquita Técnico Judiciário
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 16:11
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (SNIPER– busca/restrição/retirada de restrição), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 21 de outubro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:42
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.Requerido(a): Wellington Alves Da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Defiro o pedido constante na movimentação n.º 151.Remetam-se à CENOPES para que proceda com a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a parte exequente promover o recolhimento das taxas alusivas à pesquisa de bens por meio do referido sistema.Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 18:41
deferimento
20/10/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: Banco Votorantim S.A.Requerido(a): Wellington Alves da Silva Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Ciente do voto proferido pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5598387-08.2025.8.09.0000 (movimentação n.º 144), in pars:Ao teor do exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar decisum a quo, aplicando a penhora salarial do executado/agravado em 20% (vinte por cento) da sua respectiva remuneração mensal, em prol do exequente, nos termos jurídicos acima alinhavados.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção dos autos.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: Banco Votorantim S.A.Requerido(a): Wellington Alves da Silva Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Ciente do voto proferido pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5598387-08.2025.8.09.0000 (movimentação n.º 144), in pars:Ao teor do exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar decisum a quo, aplicando a penhora salarial do executado/agravado em 20% (vinte por cento) da sua respectiva remuneração mensal, em prol do exequente, nos termos jurídicos acima alinhavados.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção dos autos.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 13:01
Mero expediente
29/09/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 18:26
Documento
26/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5031592-89.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(a): Wellington Alves Da Silva ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 10 (dez) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 16 de setembro de 2025. NEILI MARTINS DOS SANTOS Analista Judiciário 1º Grau - Cível
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 18:01
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5031592-89.2023.8.09.0051 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte ré: Wellington Alves Da Silva ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 135, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 129), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 1 de setembro de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:05
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:03
Expedição de documento
01/09/2025, 16:02
Decurso de Prazo
01/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.Requerido(a): Wellington Alves da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O [Pode dar andamento; precisa suspender não; o AI resolveu apenas a questão da ] Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5598387-08.2025.8.09.000 (movimentação n.º 127), in pars: “Isso posto, DEFIRO EM PARTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tão somente para aplicar a penhora salarial do executado/agravado em 20% (vinte por cento) da sua respectiva remuneração mensal, em prol do exequente”.Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 124).Lado outro, e a fim de dar efetivo cumprimento à determinação supracitada, EXPEÇA-SE mandado/ofício à fonte empregadora da parte executada (Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, inscrita no CNPJ n.º 37.014.123/0001-91 – movimentação n.º 1, f. 25, dos autos de n.º 5236476-12.2025.8.09.0051, e movimentação n.º 14, f. 302, dos presentes autos) a fim de que proceda o bloqueio do salário da parte executada no percentual de 20% (vinte por cento) ao mês, até que venha a ser alcançado o valor da dívida, conforme última planilha atualizada colacionada aos autos (movimentação n.º 113), com aceno de que a quantia penhorada mensalmente do salário da parte devedora deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao feito.Cumprida a determinação, SUSPENDO O ANDAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso.Sobrevindo informações do julgamento definitivo, certifiquem-se e volvam-me os autos conclusos.Promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis as anotações necessárias.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.Requerido(a): Wellington Alves da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O [Pode dar andamento; precisa suspender não; o AI resolveu apenas a questão da ] Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5598387-08.2025.8.09.000 (movimentação n.º 127), in pars: “Isso posto, DEFIRO EM PARTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tão somente para aplicar a penhora salarial do executado/agravado em 20% (vinte por cento) da sua respectiva remuneração mensal, em prol do exequente”.Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 124).Lado outro, e a fim de dar efetivo cumprimento à determinação supracitada, EXPEÇA-SE mandado/ofício à fonte empregadora da parte executada (Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, inscrita no CNPJ n.º 37.014.123/0001-91 – movimentação n.º 1, f. 25, dos autos de n.º 5236476-12.2025.8.09.0051, e movimentação n.º 14, f. 302, dos presentes autos) a fim de que proceda o bloqueio do salário da parte executada no percentual de 20% (vinte por cento) ao mês, até que venha a ser alcançado o valor da dívida, conforme última planilha atualizada colacionada aos autos (movimentação n.º 113), com aceno de que a quantia penhorada mensalmente do salário da parte devedora deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao feito.Cumprida a determinação, SUSPENDO O ANDAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso.Sobrevindo informações do julgamento definitivo, certifiquem-se e volvam-me os autos conclusos.Promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis as anotações necessárias.Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 18:22
Confirmada
04/08/2025, 18:22
Outras Decisões
04/08/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:40
Documento
04/08/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.Requerido(a): Wellington Alves da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja determinada a penhora de fração equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do executado (movimentação n.º 122).Nesse sentido, esclareço que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis:"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)".Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de salário é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ARTIGO 833, DO CPC. EXCEÇÃO AO REGRAMENTO DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. I. Consoante artigo 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade de salário tem caráter absoluto, salvo duas exceções, quais sejam: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II. Firma-se o entendimento do STJ no sentido de que é possível a relativização do regramento de impenhorabilidade de salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e quando a constrição não violar a subsistência digna do devedor e de seus familiares. III. Sendo as verbas salariais impenhoráveis, e, noutra banda, mesmo considerando o rendimento mensal líquido da devedora, tenho como descabida a constrição de 30% do salário da executada, eis que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das exceções ao regramento de impenhorabilidade dispostas no art. 833, § 2º, do CPC, e, nem mesmo, ao entendimento jurisprudencial do STJ, que permite a flexibilização, pois eventual penhora sobre percentual do salário da executada comprometerá o mínimo necessário para a sua existência e de sua família. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5081118-47.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (01/04/2024) DJ) (grifo nosso)Sendo assim, consubstanciado no entendimento jurisprudencial, bem como a impossibilidade de se penhorar verba salarial, INDEFIRO o pedido pleiteado pela parte exequente.Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:00
Indeferimento
17/07/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi alterado o modo de visualização do evento 114, posto que alterado sem ordem judicial para cobrir de sigilo. Destarte, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de junho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 18:22
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:44
Documento
18/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:51
Expedição de documento
03/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. VITORIA CAROLINY DIAS NUNES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.Requerido(a): Wellington Alves da Silva Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 100, a parte exequente requer sejam fornecidas, via INFOJUD, ou através de ofício, dados relativos às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, visando localizar ativos e bens passíveis de penhora, sobre o CPF n.º 252.584.001-15.Nesse viés, considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, DEFIRO os pedidos pleiteados pela parte exequente e DETERMINO a consulta junto ao sistema INFOJUD a fim de se obter cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, mediante recolhimento de custas (inciso II, do item 16, da tabela IX, da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), sob pena de não realização do ato.Feito o preparo da diligência, esta deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistema INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte exequente.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130, VI e VII, in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 07:00
deferimento
26/05/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236476-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WELLINGTON ALVES DA SILVAAGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 7º Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira (mov. 87, autos originários nº 5031592-89.2023.8.09.0051), nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. Observa-se que a parte agravante foi intimada a comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção (movimento 11), contudo, deixou seu prazo transcorrer em branco. Houve apresentação de Contraminuta (movimento 16). Sem resposta, vieram os autos conclusos (movimento 18). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a ausência de recolhimento do preparo. Conforme dispõe o art. 1007, § 5ª, do Código de Processo Civil: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Sobre o tema, oportunos os apontamentos do doutrinador Nelson Nery Júnior: “Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo. 2004. 8ª ed. p. 962/963). A parte agravante foi intimada para recolher o preparo recursal (movimento 10), contudo, ela quedou-se inerte. Considerando, o fato de não ter o recorrente atendido a determinação judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, vide: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROCEDER CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, §4º, CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO (…). DESERÇÃO. (…). II. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento da guia, é de se reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5303353-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, DJe de 17/06/2024). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por revelar-se manifestamente inadmissível. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 12:28
Documento
07/05/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669299"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236476-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WELLINGTON ALVES DA SILVAAGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da 7º Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. 2. Decisão em 1º grau (mov. 87, autos originários nº 5031592-89.2023.8.09.0051) A decisão a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, determinando a transferência do valor penhorado para conta judicial. Em relação a alegação de nulidade da citação editalícia, o juiz considerou válida, pois, de acordo com os autos, o oficial de justiça diligenciou no endereço fornecido pelo executado sem êxito na sua localização. Com isso, deferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome do recorrente e, intimou o executado para ciência das penhoras e sua constituição como fiel depositário dos bens. Ao final, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Agravo de Instrumento (movimento 1) A parte recorrente alega, em suas razões, a existência de nulidade da citação por edital, pois, em sua argumentação, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do executado. Elenca que a penhora dos valores bloqueados foi realizada em desacordo com a legislação, uma vez que o montante assediado é inferior a 40 salários mínimos, tendo, assim, natureza salarial (comprovação, ônus da parte agravada). Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe seja: a) concedido o benefício da assistência judiciária gratuita;b) entregue o efeito suspensivo;c) afeito a reforma de decisum vergastada, para reconhecer a nulidade da citação editalícia, sendo declarado nulo os demais atos posteriores;d) reconhecido a impenhorabilidade dos valores bloqueados, restando a condenação das custas e honorários à parte agravada. Preparo ausente em razão do pedido de gratuidade judiciária. Não houve, até o momento, a apresentação de contrarrazões ao recurso. No despacho exarado na movimentação nº 05, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a instrução processual com documentos hábeis à demonstração de que faz jus ao benefício pretendido. Foi juntado arquivos no evento nº 09. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado de hipossuficiência financeira, pondo em risco a sua própria subsistência. Por não estar o encômio legal condicionado a um estado de miserabilidade absoluta, compete ao julgador decidir com base na situação econômico-financeira demonstrada nos autos pelo interessado. A propósito, consolidou-se na Súmula 25 do TJGO o entendimento no sentido de que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, segue entendimento do STJ: “[…] 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita”. (STJ, AgRg no AREsp 17.263/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 30/8/2011). Portanto, a parte que requer os benefícios da Gratuidade da Justiça deve demonstrar nos autos que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso sob exame, o insurgente, delegado da polícia civil de Aparecida de Goiânia, apresentou deter subsídio mensal de R$ 15.261,06, sendo sua renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.472,05 (mov. 01, anexo 03, p. 01). Ademais, restou demonstrado que além de possuir receita considerável (em comparação com a realidade financeira deste país), o agravante declara renda (mov. 01, anexo 06) e mantém rendimentos bancários superiores até mesmo ao salário mínimo existencial nacional1 (mov. 01, anexo 06 e mov. 79, anexo 05 dos autos originários). E, por mais que o requerente alegue ser hipossuficiente, possuindo inúmeros consignados, detendo obrigações com o próprio sustento (mov. 01, anexos 5 e 7), bem como gastos médicos/hospitalares com sua filha portadora de doença mental (mov. 09, anexos 2/5), este ainda detém renda capaz de cumprir com as despesas processuais. Nesse sentido, concluo que o agravante, não é beneficiário da gratuidade da justiça, porém, ante a possível dificuldade de sua gestão financeira, de modo a resguardar o acesso à Justiça, sem causar prejuízo ao erário, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, entendo cabível a adoção da medida intermediária prevista no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, com o fim de autorizar o parcelamento do referido preparo. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e consoante disposição expressa do art. 98, § 6º do CPC, autorizo o parcelamento do preparo recursal em 03 (três) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação deste ato, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC) e não apreciação da roga suspensiva. Cumpre registrar que o pagamento integral do preparo recursal deverá ocorrer até o julgamento do instrumental, incumbindo à Secretaria da Câmara a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Cumpra-se. Intimem-se Publique-se e comunique-se o Juízo de primeiro grau. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator--------------------------------------------1- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11567.htm#:~:text=%E2%80%9CArt.,%2C00%20(seiscentos%20reais).
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 12:22
Documento
03/04/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 1 de abril de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:18
Documento
31/03/2025, 15:36
Expedição de documento
27/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 18 de março de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5031592-89.2023.8.09.0051Requerente: Banco Votorantim S.A.Requerido(a): Wellington Alves da Silva. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Da análise dos autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação à penhora de valores, insurgindo-se contra a constrição realizada na movimentação n.º 78, sob a alegação de que os montantes bloqueados seriam oriundos de proventos de natureza salarial. O impugnante sustenta, ainda, a nulidade da citação editalícia, requerendo, assim, o reconhecimento de suas alegações e a consequente desconstituição da penhora.Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação n.º 84, na qual defendeu a validade da penhora e, em momento subsequente, requereu a realização de pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema RENAJUD.Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO.No que tange à alegação de impenhorabilidade, não restou comprovado pelo impugnante que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Ainda que tenha sustentado tratar-se de proventos de verba salarial, não acostou aos autos qualquer documentação apta a demonstrar que a quantia constrita via SISBAJUD corresponde a valores recebidos a título de benefício previdenciário ou remuneração. Diante da ausência de comprovação inequívoca da origem dos valores, inexiste fundamento para a desconstituição da penhora.No tocante à alegação de nulidade da citação editalícia, igualmente não há razões para o acolhimento da impugnação. Do exame dos autos, verifica-se que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço fornecido pelo devedor, sem êxito na sua localização. Em seguida, foi determinada a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados ao Tribunal de Justiça, restando todas infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado, restou autorizada a citação por edital, em estrita observância aos ditames legais.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a transferência do valor penhorado para conta judicial. Em tempo, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome do executado.Recolhidas as custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, remetam-se à CENOPES para verificar a existência de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD.Sendo frutífera a pesquisa, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado.Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14