Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0241506-55.2005.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL Réu: JUAREZ CROVINEL MARTINS Valor da causa: R$ 55.269,87 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JUAREZ CROVINEL MARTINS (evento nº 232) ao fundamento de que a penhora realizada nos autos teria incorrido sobre proventos de sua aposentadoria. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O executado sustenta que os valores bloqueados seriam oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria: Artigo 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. No caso em análise, verifica-se que a presente execução não possui natureza alimentar, tratando-se de cobrança de dívida bancária oriunda de título extrajudicial; bem como que o valor da aposentadoria do executado não excede o limite de cinquenta salários mínimos. Ademais, os extratos bancários coligidos no evento nº 232, arquivo 7, demonstram que, a princípio, a única fonte de renda do executado são os proventos previdenciários. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria quando não presentes as exceções legais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.701/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (grifei) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no evento nº 232, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados depositados junto ao Itaú Unibanco S/A por se tratarem de proventos de aposentadoria. Assim, preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de alvará em favor do executado para levantamento da quantia penhorada no evento nº 229. Preclusa a presente decisão e cumpridas as determinações supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento da presente execução, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Postulada a realização de buscas de bens via sistemas, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 223. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D