Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0309290-34.2014.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: IVAIR TRINDADE DOS ANJOS Réu: ROUSAN FERNANDES MOREIRA Valor da causa: R$ 880.000,00 DECISÃO No evento 277, o exequente compareceu aos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem. Argumentou-se que a decisão proferida no evento 275 desconsiderou a documentação de habilitação carreada tempestivamente no evento 272. Após o aludido petitório, o processo foi reativado para análise (eventos 278 e 279). Assiste razão à parte exequente. A análise da marcha processual denota a ocorrência de error in procedendo, consubstanciado na inobservância do acervo documental acostado no evento 272. Verifica-se, mediante a documentação apresentada, o óbito do exequente originário, IVAIR TRINDADE DOS ANJOS, ocorrido na data de 22/01/2026. Em estrita observância à regularidade da sucessão processual, foram colacionados a Certidão de Óbito e a Escritura Pública de Inventário e Partilha. O referido instrumento notarial atesta formalmente a assunção do encargo de inventariante por MAYARA MACEDO TRINDADE PIRES. A constatação de equívoco material na condução do feito impõe ao juízo o exercício do poder-dever de correção, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. A representação do espólio encontra-se juridicamente perfectibilizada, satisfazendo os ditames do artigo 75, inciso VII, conjugado com o artigo 110, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, a revogação do comando de arquivamento e a formalização da sucessão processual no polo ativo são medidas de rigor para o restabelecimento do fluxo procedimental contínuo e regular da presente execução. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado nas premissas fáticas e normativas delineadas: CHAMO O FEITO À ORDEM para, reconhecendo o equívoco na deliberação pretérita, TORNAR SEM EFEITO a decisão prolatada no evento 275, que determinou o arquivamento do processo. DEFIRO a sucessão processual e a respectiva habilitação. Promova a Escrivania as devidas alterações no sistema processual para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE IVAIR TRINDADE DOS ANJOS, legalmente representado por sua inventariante, MAYARA MACEDO TRINDADE PIRES. Procedam-se às anotações de estilo quanto aos procuradores habilitados, assegurando-se o regular recebimento das intimações futuras. Cumpridas as retificações cadastrais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, indicando providências concretas e úteis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1