Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0333456-62.2003.8.09.0024 Autor: UNIMED CALDAS NOVAS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu: WANDERSON NUNES DOS SANTOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedidos formulados pela parte exequente nos eventos 78 e 79 visando à satisfação de seu crédito. O primeiro, para que seja realizada a penhora no rosto dos autos de processo em que o executado figura como credor. O segundo, para que se dê prosseguimento às medidas executivas de busca de bens, em razão da frustração das tentativas anteriores. É o relatório. Decido. A exequente noticia a existência de um crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecido em favor do executado Wanderson Nunes dos Santos nos autos do processo nº 5068707-57.2025.8.09.0025, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas/GO. O pedido encontra amparo nos artigos 835, inciso I, e 860 do Código de Processo Civil, que preveem a penhora de créditos do executado em posse de terceiros. A medida visa garantir a efetividade da execução, princípio norteador do processo executivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 79 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5068707-57.2025.8.09.0025, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas/GO até o limite do crédito exequendo nesta demanda. Expeça-se o necessário. Oficie-se o Juízo da 2º Juizado Especial Cível desta comarca, para que se proceda à devida averbação da constrição na capa dos autos e demais assentamentos necessários, a fim de que o valor seja reservado e transferido a este juízo quando da liberação de valores. A parte exequente informa ainda o insucesso das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, requerendo a utilização dos sistemas INFOJUD e SNIPER para localização de bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido. Proceda-se à consulta, via sistema INFOJUD, a fim de verificar pelo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se houve, por parte dos executados, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, devendo o resultado da pesquisa permanecer com o acesso restrito às partes. Na sequência, autorizo a busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). Por fim, caso infrutíferas todas as medidas acima, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR do(s) executado(s),devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). Após a comprovação da averbação nos autos, intimem-se as partes. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito