Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Fazenda Nova/GO Gabinete da Vara Judicial de Fazenda Nova Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290 Processo n.: 5169281-71.2024.8.09.0042 Polo ativo: Banco Bradesco S.A. Polo passivo: MARTINS AMARAL PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI D E C I S Ã O Compulsando os autos, nota-se a renitência da parte executada em efetuar o pagamento voluntário do débito. Por conseguinte, impõe-se a realização de medidas constritivas como forma de garantir o pagamento da dívida. Dessarte, à escrivania para que proceda nos seguintes termos, observada a necessidade de recolhimento das respectivas custas, caso não haja a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, além de prévio requerimento da parte exequente: 1. Proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (artigo 854, § 5º, do CPC). 1.1. Havendo localização de valores, determino a sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, não havendo qualquer prejuízo à parte devedora, que, intimada na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, poderá comprovar impenhorabilidade ou excesso, hipótese em que será autorizada a restituição imediata por meio de alvará, com a percepção dos rendimentos decorrentes do depósito judicial. 1.2. Localizados e bloqueados valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, inexistindo, pessoalmente, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 1.3. Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) procurador(a) possui poderes para levantamento. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre a satisfação do débito. 1.4. Havendo manifestação pela quitação, ou transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para análise. 1.5. Não localizados valores ou sendo irrisórios (inferiores a 1% da dívida), hipótese em que a liberação deverá ser realizada pelo próprio sistema SISBAJUD, ficam autorizadas outras modalidades de penhora. 2. Sendo infrutífera a penhora online, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada no sistema RENAJUD, identificando-se o(s) respectivo(s) RENAVAM(s). 2.1. Caso positiva a pesquisa, inclua-se a restrição de transferência do(s) veículo(s), que equivalerá a termo de penhora. 2.2. Em seguida, intime-se a parte credora para juntar, no prazo de 15 dias: a) a tabela FIPE do(s) veículo(s), para fins de avaliação; b) a certidão de registro do(s) automóvel(is), emitida pelo Detran, conforme artigo 845, § 1º, segunda parte, do CPC. 2.3. A informação acerca de eventual alienação fiduciária é essencial para definir se a penhora recairá sobre o bem ou apenas sobre os direitos do devedor. Em caso de alienação fiduciária, a instituição financeira deverá ser notificada antes de qualquer ato expropriatório. 2.4. Ressalte-se que tais informações não constam do sistema RENAJUD, razão pela qual não é possível determiná-las por ocasião da simples consulta inicial. 2.5. Assim, constatada a existência de veículos, cabe à parte exequente providenciar as informações necessárias ao regular prosseguimento da execução. 2.6. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se o termo de penhora dos direitos do devedor e notifique-se a instituição financeira indicada para ciência da penhora e informação sobre o saldo remanescente, independentemente de nova conclusão. 2.7. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique se pretende a adjudicação ou alienação judicial, sob pena de levantamento da restrição no RENAJUD. Por fim, esgotadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC; conforme já determinado na Decisão mov. 174. Cumpra-se. Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito