Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5193922-46.2016.8.09.0126 Requerente: IVON AZEVEDO MELO FILHO Requerido: SILVIA GONÇALVES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão proferida no evento 325, este Juízo homologou o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 298), fixando o débito remanescente em R$ 70.182,79 (atualizado até 20/10/2025). Na mesma oportunidade, foi condicionado o deferimento do pedido de adjudicação da cota-parte (7,1%) do imóvel de matrícula nº 10.863 ao depósito judicial da diferença entre o valor do crédito e o valor da avaliação (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 876, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada (ev. 328), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o depósito correspondente ou apresentar justificativa para tanto. Considerando que o depósito da diferença é requisito legal indispensável para a adjudicação de bem cujo valor excede o crédito exequendo, a inércia do credor configura preclusão temporal e lógica do referido pleito expropriatório. Portanto, DECLARO PRECLUSO o direito da parte exequente de adjudicar a cota-parte do imóvel penhorado nestes autos. Sendo o procedimento dos Juizados Especiais pautado pelos princípios da celeridade e da utilidade da jurisdição (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e considerando que a execução não pode se prolongar indefinidamente sem atos efetivos de expropriação, a manutenção da penhora sem a devida alienação judicial torna-se inócua. Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito mediante a alienação judicial (leilão) do referido bem, ou, alternativamente, indique outros bens da executada livres e desembaraçados passíveis de penhora. Fica a parte exequente, desde já, ADVERTIDA de que o silêncio ou a ausência de requerimento útil ao prosseguimento da expropriação poderá ensejar a imediata desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 10.863, bem como, a depender, a extinção do processo, sem a satisfação do crédito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5