Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5191892-75.2021.8.09.0154 Polo Ativo: Joana Alves Ribeiro Polo Passivo: Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia atual reside na efetivação do pagamento e na possibilidade de sequestro de verbas. Conforme o Art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), "não sendo paga no prazo de 2 (dois) meses a requisição de pequeno valor, o juiz determinará o sequestro da quantia necessária ao cumprimento da decisão". Por sua vez, as decisões anteriores deste Juízo que indeferiram o pedido de sequestro basearam-se no Convênio nº 02/2023-PGE, que previa a suspensão de sequestros e a organização de um fluxo de pagamento programado. Entretanto, a situação fática e jurídica foi alterada pela decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003692-60.2025.2.00.0000 (mov. 108, p. 161-165). O CNJ, ao analisar o caso, suspendeu os efeitos do Convênio nº 02/2023-PGE no que diz respeito à extensão do prazo de pagamento das RPVs e à vedação do sequestro de verbas. A decisão do CNJ reafirma que a competência para legislar sobre prazos de pagamento de RPVs é privativa da União, sendo o prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme o Art. 535, § 3º, II do CPC. Ademais, a decisão do CNJ cita o precedente do STF na Reclamação 78.525, que cassou a decisão de um juízo que submeteu o prazo de pagamento da RPV a uma norma inferior estabelecida em convênio, e também a ADI 5.534/DF, que sedimentou o entendimento de que a fixação de prazo diverso para pagamento de RPVs por estados membros extrapola a competência legislativa. Com efeito, com a suspensão dos efeitos do Convênio nº 02/2023-PGE pelo CNJ, a norma processual federal (CPC, Art. 535, § 3º, II) volta a incidir plenamente, tornando o sequestro de verbas medida legal e cabível após o decurso do prazo de 60 dias. Com efeito, DEFIRO o pedido de bloqueio/sequestro via SISBAJUD, conforme valor discriminado na RPV, na conta bancária do executado, qual seja, Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, (Caixa Econômica Federal, Agência Governo n° 4204, Operação: 006, Conta n° 10000-4, CNPJ n° 01.409.580/0001-38). Expeça-se, desde já, a ordem de bloqueio, intimando-se as partes do resultado. Efetivado o sequestro, intime-se o executado para manifestar em 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 do Código de Processo Civil. Se inerte o executado, autorizo o levantamento dos valores sequestrados, em favor da parte exequente. Com a comprovação do pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana/GO, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito