Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAPELAÇÃO CÍVEL N. 5196200-69.2025.8.09.0137COMARCA: RIO VERDEAPELANTE: A C M FONSECA LTDA.APELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A C M Fonseca LTDA. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c consignatória ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.A sentença recorrida assim dispôs: Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Deixando a parte autora de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo sua intimação pessoal para suprir a falta, sendo suficiente o expediente na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.(...) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Em suas razões recursais, a empresa apelante argumenta haver cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, formulado para demonstrar cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira. Afirma ter celebrado contrato de financiamento em 24/10/2023, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para aquisição de veículo popular, e que, após sucessivas amortizações, a dívida permaneceu com saldo ilegal e insustentável, levando ao encerramento das atividades da empresa.Sustenta a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), em razão do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de oportunidade para comprovar documentalmente sua hipossuficiência. Invoca o disposto nos arts. 7º, 9º e 99, §3º, do CPC, além de precedentes doutrinários e jurisprudenciais para sustentar a tese de que a negativa da gratuidade implica afronta ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça.Reforça a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, alegando a existência de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável.Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento da apelação; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a cassação da sentença impugnada; d) o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito com análise das provas já anexadas e realização de perícia contábil.Preparo dispensado, pois a questão da gratuidade da justiça está afeta ao mérito do recurso.Intimada a se manifestar acerca da possível preclusão e ofensa à regra da dialeticidade recursal (mov. 31), a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 34).É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoEm proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, segundo a dicção do art. 932, III, do CPC:Art. 932. Incumbe ao relator:(…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme passa-se a expor.2. Inadmissibilidade do recursoInicialmente, observa-se que a insurgência da apelante dirige-se, exclusivamente, contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Ocorre que referida decisão, de natureza interlocutória, é impugnável de forma autônoma, mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC.A apelante, no entanto, quedou-se inerte quanto ao meio processual cabível, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso adequado, consumando-se, assim, a preclusão. A tentativa de rediscussão da matéria preclusa por meio de apelação revela evidente inadmissibilidade recursal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não tendo a parte interposto o recurso cabível no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal sobre a matéria. IV. Intimada a parte Embargante para recolhimento das custas iniciais, o não atendimento enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5285396-84.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que nega a gratuidade da justiça gera a preclusão da matéria, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil. 2. Portanto, tendo sido a parte autora intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, mantendo-se inerte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Inteligência do art. 290, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5733538-74.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024).Ademais, o apelo ofende a exigência de regularidade formal quanto à dialeticidade recursal, consagrada nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. Sobre o tema, leia-se lição de Alexandre Freitas Câmara:A isso tem-se dado o nome de ônus da dialeticidade recursal (sendo certo que haja quem fale em "princípio da dialeticidade embora se esteja aqui diante de uma regra, e não de um princípio). Esse ônus deve ser entendido como a exigência de que o recurso "dialogue" com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico. Pense-se, por exemplo, em um processo em que o autor pretende a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento. O juiz de primeiro grau, então, profere sentença de improcedência liminar do pedido ao fundamento de que já teria havido a decadência do direito. Pois, em um caso assim, a apelação em que se peça a reforma da sentença deverá buscar demonstrar que não houve a consumação da decadência. Um recurso que se limite a reproduzir os argumentos da petição inicial, afirmando a existência de vício de consentimento para que se anule o negócio jurídico, e não faça menção ao tema da decadência demonstraria que o recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus da dialeticidade recursal, não se podendo admitir o recurso. (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Ed. Atlas, Barueri-SP, 2023, p. 984/985).Com efeito, a petição recursal não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da sentença, que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas. Limita-se a reiterar a irresignação quanto à negativa do benefício da gratuidade da justiça, abordando genericamente temas como cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sem, contudo, enfrentar diretamente a causa extintiva do processo.Ressalte-se que a apelante tampouco apresentou justificativa idônea para a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal ou para a não utilização do meio recursal próprio e tempestivo, restringindo-se a alegar dificuldade financeira, mesmo após ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência no curso do processo (mov. 07), ocasião em que não logrou êxito.Desse modo, a apelação deve ser inadmitida, seja pela preclusão da matéria relativa à justiça gratuita, seja pela manifesta inobservância do dever de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade.A esse respeito, é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal a parte recorrente deve impugnar, especificadamente, os fundamentos em que se baseia o ato recorrido. 2. Tendo a agravante incorrido em violação ao princípio da dialeticidade, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, e não trazendo, por ora, fatos novos que pudessem alterar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5090325-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).Assim, diante da ausência de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso.3. DispositivoPelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível, em face da preclusão da matéria arguida e da violação da regra da dialeticidade.Deixo de majorar os honorários recursais porquanto não fixados honorários na origem.Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(3)