Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5193438-91.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Washington Assis Silva Requerido: Kandango Transportes E Turismo Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c danos morais proposta por Washington Assis da Silva em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O artigo 4° da Lei n° 9.099/95 fixa as regras de competência no âmbito do Juizado Especial Cível, o qual prevê que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Conforme previsão legal, nota-se que o domicílio do réu é previsto no art. 4° da Lei n° 9.099/95 como primeiro critério para a fixação da competência, tornando-se a regra, pois é o que melhor proporciona a efetividade e a celeridade do processo, garantindo, também a facilidade de defesa. No presente caso, verifica-se que o domicílio da parte requerida, Kandango Transportes e Turismo Ltda, seria Brasília, evidenciando-se, assim, a incompetência territorial da Comarca de Luziânia-GO para o processamento e julgamento do presente feito, conforme consta na passagem expedida pela empresa Requerida, (mov. 1, doc. 3). Ademais, a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Planaltina, Goiás, local de residência do autor. Importante destacar que a incompetência territorial verificada é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inc. III, da Lei n° 9.099/1995. Neste sentido, o reconhecimento da incompetência territorial do Juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio da competência, mas sim à extinção do processo, sem exame do mérito, e à sua declaração de ofício, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme Enunciado n° 89 do FONAJE e art. 51, § 1°, da Lei n° 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida para apresentar os valores devidos de forma fundamentada e realizar o pagamento da dívida, sob pena das penalidades do artigo 523 do CPC. Comprovado o pagamento espontâneo da condenação antes da abertura do processo de execução, expeça-se alvará e arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado, (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, acrescido ao fato de que a ausência do comprovante do preparo e dos documentos necessários implicará na sua deserção. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e não havendo manifestações, dentro de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito