Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5246569-09.2024.8.09.0006Requerente: MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DE SOUZA e OutrosRequerido (a): Paulo Cesar da Silva FranciscoEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário movida por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DE SOUZA e outros, qualificados nos autos.Alegam em síntese que Maria das Graças Araújo de Souza e seu irmão Mauro Araújo Dias desde quando eram menores impúberes, há mais de 60 anos atrás ‒, são proprietários e possuidores de um imóvel registrado na Matrícula 81.750, do Livro 2, Ficha 01, do CRI-1ª de Anápolis-GO.Informam que são proprietários e possuidores de outro imóvel contíguo ao imóvel descrito acima também há mais de 60 anos, registrado na Matrícula 81.751, do Livro 2, Ficha 01, do CRI-1ª de Anápolis-GO.Narram que no dia 04/05/1995 Maria das Graças e seu marido Erasmo Braga de Souza adquiriram uma área contígua aos imóveis descritos, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de parte de um terreno da Matrícula 10.301, onde levantaram um muro na divisa, fizeram benfeitorias e estão em sua posse até a presente data. Destacaram, porém, que a referida Escritura de Compra e Venda nunca foi levada a registro.Afirmam que em 20/02/2002 a totalidade do imóvel registrado na Matrícula 10.301, com área de 600,00 m² foi objeto de leilão judicial, o qual foi arrematado por ALVORADA CARROCERIAS METÁLICAS LTDA e, posteriormente, em 30/05/2006 referida empresa arrematante alienou a totalidade do imóvel a Paulo César da Silva Francisco, conforme se depreende do R-16-10.301.Após o cancelamento do vínculo de cheque constante no R-16-10.301, sob o qual pendia condição resolutiva (AV-18-10.301), restou certificado, em 26/08/2013, que “o imóvel objeto da presente matrícula foi membrado com o imóvel de matrícula nº 38.339, do Livro 2-GO, conforme Matrícula 64.755, do Livro 2-LQ, motivo pelo qual procedeu-se ao encerramento da Matrícula 10.301.Asseveram que foi encontrada área de 558,02m² (AV-17-10.301), havendo uma área remanescente de mais ou menos 60,00m², que está sem registro e excluída da Matrícula 10.301, após o seu encerramento, através da AV-19-10.301 pertencente à Maria das Graças Araújo de Souza e seu marido Erasmo Braga de Souza.No entanto, descrevem que ao buscarem o CRI-1ª de Anápolis, a fim de realizar o registro da escritura e a retificação administrativa com o remembramento dos imóveis, foram surpreendidos com a apresentação da Nota Devolutiva informando a impossibilidade de registro da escritura.Ressaltam que o Sr. Erasmo Braga de Souza foi a óbito em 23/10/2023 e o confinante Paulo César da Silva Francisco anuiu à retificação ora pleiteada.Diante disso, pugnam pela procedência do pedido inicial a fim de determinar o registro da escritura de compra e venda, nos termos do § 13, do art. 213, da LRP, bem como a retificação constante da Matrícula nº 10.301, do CRI-1ª, desta comarca, e o remembramento da área dos Requerentes na Matrícula nº 10.301, com a área contígua dos Requerentes constante da Matrícula nº 81.750, de acordo com o Memorial Descritivo e Projeto de Retificação anexos, expedindo-se o consequente mandado ao CRI-1ª de Anápolis-GO.A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 1).Decisão (ev. 4) determinando a emenda à inicial a fim de incluir no polo passivo o Sr. Paulo César e todos os confinantes do imóvel, além de carrear aos autos a matrícula de n° 64.755, o que foi cumprido no evento 6.Recebimento da inicial (ev. 8).Citados (ev. 13), Paulo Cesar da Silva Francisco e sua esposa Rosângela de Melo Francisco manifestaram concordância ao pedido inicial (ev. 14).A parte autora manifestou-se no evento 16.Instado (ev. 18), o Ministério Publico apresentou parecer no evento 22 afirmando que assiste razão ao Oficial Registrador titular da Serventia de Registro de Imóveis da 1 ª Circunscrição quando em suas notas devolutivas aponta pela impossibilidade do Registro da Escritura Pública de Compra e Venda, seja porque o proprietário do imóvel não é mais aquele que alienou ou seja pelo fato de que a Matrícula 10.301 se encontra encerrada por ter sido vinculada à Matrícula 64.755. No entanto, considerando a aquisição pela Sra. Maria das Graças Araújo de Souza da área de 60m² não registrada, pode ser acrescida à Matricula n. 81.750 para que esta fique com as características e confrontações reais.Ambas as partes manifestaram anuência ao parecer ministerial (ev. 26 e 27).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O pedido de remembramento deve ser deferido.De início, registra-se que não existe equívoco no cancelamento da Matrícula n.º 10.301 em razão da alteração de proprietários ao longo do tempo e por ter sido vinculada à Matrícula n.º 64.755. Neste ponto, importa ressaltar que o art. 866 do Código Nacional de Registro de Imóveis (CNGO) proíbe a prática de novos atos em uma matrícula ou transcrição que já foi encerrada ou cancelada.Lado outro, diante do contexto probatório apresentado nos autos, especialmente à vista da Escritura Pública, bem como das Certidões, Guia de Recolhimento de ITBI e Autorização Municipal (ev. 1, arquivos 14/15) infere-se que a requerente Maria das Graças Araújo de Souza adquiriu da proprietária Companhia Comercial de Automóveis “parte de um terreno, situado na Avenida Contorno, nesta cidade, com a área de 60 metros quadrados, medido, 2 metros de largura na frente e no fundo por 30 metros de extensão de cada lado”, não levada a registro.Dessa forma, tendo em vista que não houve averbação na matrícula do imóvel do destacamento da área alienada, qual seja, 60m², o bem seguiu com sua “integralidade/600m².Todavia, o atual proprietário, Sr. Paulo Cesar da Silva Francisco na data de 24/04/2013 realizou levantamento topográfico do terreno e apurou a área de 558,02m², o que foi devidamente averbado da Matrícula sob o n.º AV-17. Por esse motivo, não há que se falar em retificação da Matrícula n.º 10.301, pois espelha a área devidamente apurada em sua AV -17 -10.301, diferentemente dos 600m² inicialmente existentes.Sendo assim, considerando a documentação acostado no feito, sobretudo a Escritura Pública de Compra e Venda, o consentimento dos confinantes e o memorial descritivo com assentimento do Poder Público Municipal (ev. 1, arquivo 19 e eventos 14 a 27), vislumbra-se a possibilidade de acrescer à Matrícula n.º 81.750 de propriedade dos requerentes a área destacada, inicialmente contida na Matrícula n.º 10.301, que não foi objeto de registro.Ademais, vale pontuar que o remembramento é a hipótese que permite a unificação de lotes contíguos pertencentes a uma mesma pessoa em um único imóvel. Ou seja, é um direito do proprietário de bem imóvel, que é admitido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei de Registros Publicos. Vejamos:Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.Frisa-se que remembramento não ocasiona parcelamento ou divisão do solo urbano. Há, apenas, o direito de fundir matrículas de vários imóveis contíguos, pertencentes a uma só pessoa, podendo, ou não, ser exercido por esta.No caso em tela, haja vista a inexistência de registro referente à parte destacada do imóvel de matrícula n.º 10.301, adquirida pela parte autora, seu acréscimo à matrícula n.º 81.750 é medida que se impõe, atento ao Princípio da Verdade Real que norteia o registro público que tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente.Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.228.288/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.) (grifo nosso).Ante o exposto, com amparo no parecer ministerial e no Princípio da Continuidade Registral, DETERMINO que a área apurada (60m²) inicialmente contida na Matrícula n.º 10.301 (e posteriormente retirada conforme AV-17), adquirida por meio de Escritura Pública de Compra e Venda por Maria das Graças Araújo de Souza e seu marido Erasmo Braga de Souza, seja acrescida com a área contígua dos requerentes constante na Matrícula n.º 81.750, de acordo com o Memorial Descritivo e Projeto de Retificação que instrui a inicial, ambas lavradas na Serventia de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis–GO.Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis–GO para cumprimento desta decisão.Expeça-se o necessário.Eventuais custas pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito