Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290 Processo nº: 5198857-75.2025.8.09.0042 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Sicredi Araxingu Polo Passivo: Jose Ailton dos Reis Ltda DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, para que seja realizada a penhora de 30% do salário da parte executada (mov. 160). Indefiro o pedido. Conforme verificado em consulta ao sistema PREVJUD (mov. 160), a parte executada aufere renda mensal no valor de R$ 2.800,00. Embora o crédito exequendo seja de indiscutível importância, a busca pela sua satisfação deve ser ponderada com outros princípios igualmente relevantes, notadamente o da dignidade da pessoa humana, que se manifesta na garantia de um mínimo existencial ao devedor. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários, visando justamente proteger a verba necessária à subsistência do devedor e de sua família É verdade, e a própria parte exequente aponta neste sentido, que o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios têm admitido a relativização dessa regra. Contudo, essa flexibilização é condicionada à análise do caso concreto, e só é autorizada quando a constrição de parte do salário não representa um risco à subsistência digna do executado. Não é o que se verifica no presente caso. Considerando que a parte executada recebe um rendimento mensal bruto de R$ 2.800,00, valor este que já se aproxima da base da pirâmide salarial brasileira, a penhora no patamar requerido, e mesmo a fixação em percentual inferior, comprometeria severamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais e, em última análise, a sua dignidade. Dessa forma, a imposição de qualquer constrição sobre a verba salarial, no atual contexto, seria excessivamente onerosa para a parte devedora, violando o princípio da preservação do mínimo existencial. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da parte executada. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito