Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5200497-61.2024.8.09.0006Requerente: Morais Presentes E Utilidades LtdaRequerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo ESTADO DE GOIÁS, alegando excesso de execução, eis que o valor devido seria de R$93.708,79, enquanto o exequente apresentou planilha no valor de R$113.319,85.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que chegou ao valor atualizado de R$133.163,15, já com os honorários sucumbenciais.O executado não concordou com o cálculo da Contadoria, argumentando que deve ser observado o limite de 60 salários-mínimos.É o relato necessário.MOTIVO E DECIDO.Pois bem. O art. 525 do CPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, enumerando em seu §1° as matérias que podem ser alegadas, sendo elas:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.O executado alega excesso de execução, o qual não restou comprovado, eis que o cálculo realizado pela Contadoria Judicial se aproximou do realizado pelo próprio exequente, enquanto o apresentado pelo executado estava muito aquém.Quanto a alegação de que o valor é superior ao teto do Juizado das Fazendas Públicas, cumpre ressaltar que conforme entendimento do STJ, a competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação, de forma que, se em sede de execução o valor ultrapassar o teto em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2. Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).No caso dos autos, a própria Contadoria Judicial observou em seu cálculo o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, conforme informado no evento 96, sendo que o valor que ultrapassa o teto refere-se a encargos financeiros advindos da própria condenação, inclusive honorários sucumbenciais.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (evento 84).Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais e Precatório referente ao crédito principal.Cumpra-se. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito