Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5222507-54.2025.8.09.0042 SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ ALEIXO SOBRINHO em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Narra a inicial que o autor é titular da unidade consumidora nº 2290002910 junto à parte ré e sempre pagou suas faturas pontualmente, conforme histórico juntado. Assevera que a citada unidade consumidora pertence a sua propriedade rural localizada no Distrito de Bacilândia e que não tem utilizado energia nesse local desde setembro de 2024, uma vez que não há pessoas residindo lá.No entanto, ao procurar o banco do Brasil para realizar a renovação de um custeio pecuário foi informado que havia restrições em seu nome em razão de dívida com a parte demandada. Assim, ao procurar a parte ré para saber o motivo da restrição, foi esclarecido que se tratava de multa por ligação clandestina, no entanto, a parte autora afirma que nunca houve ligação clandestina em sua propriedade, além disso, a chave/fusível está desarmada e não chega energia no local, conforme fotos juntadas.Diante das tentivas frustradas de resolver a situação administrativamente, o autor ingressou com a presente ação a fim de ter declarada a inexistência do débito e a indenização por danos morais.Recebimento da inicial no evento nº 04.Contestação apresentada no evento nº 16, na qual a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, afirma que a cobrança é devida, uma vez que foi inspeção no dia 06/09/2024, na qual foi constatado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitido, bem como o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi devidamente assinado pelo autor.Audiência de conciliação infrutífera no evento nº 18.Impugnação à contestação apresentada no evento nº 20É o relatório. Decido.PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOVerifico que a matéria suscitada nos autos exige dilação probatória maior, portanto, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.Entendo que para resolução da lide, necessária a realização de perícia no medidor de energia existente no imóvel, a fim de verificar se, de fato, há ou não vício no equipamento e falha na medição, conforme apurado pela concessionária na esfera administrativa.Contudo, a prova técnica é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, desde que se revista de traços de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos prestados pelo experto, em audiência. Nada obstante, a prova pericial, a ser produzida nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera desses Juizados, porquanto não coaduna com os princípios que os norteiam, notadamente com a celeridade e a simplicidade. O Enunciado 12 do FONAJE ementou que somente “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/95”.Nesse sentido:No procedimento do microssistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção pericial, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais, razão pela qual deve ser declarada a incompetência do mesmo para processar e apreciar o mérito do caso em testilha. (TJ-GO 55050386520208090051, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/05/2022).Ante o exposto, reconheço a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, face à complexidade do objeto da prova, e JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.0999/95, facultando as partes demandarem no juízo comum.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)