Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281443.32.2024.8.09.0002 Comarca de Acreúna 4ª Câmara Cível Embargante: SHARLES ARANTES DE ALMEIDA Embargado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHARLES ARANTES DE ALMEIDA, contra o acórdão inserido na mov. 112, que não conheceu dos embargos de declaração opostos, figurando como embargado o BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A. (mov. 117). 1.1 O acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos, restou assim ementado (mov. 112): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno. A parte embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é de cinco dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à data de intimação do acórdão embargado. 3.1 O recurso foi protocolizado após o término do quinquídio legal, o que configura sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 4.1 É intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto após o transcurso do prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” 1.2 O recorrente censura a decisão colegiada de errônea quanto ao decisum embargado, pois teria opostos embargos de declaração contra o acórdão contido na mov. 101 e não na mov. 90, conforme considerado na decisão embargada. 1.3 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. 3. Do erro material 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.2.1 Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2 Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3 Nessa linha de raciocínio: “(…) II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. (…)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12/06/2025) “(…) 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (…)” (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/06/2025) 3.3 Do exame detido da peça de embargos de declaração, vislumbra-se que o embargante assevera o descuido quanto ao decisum embargado, pois teria opostos embargos de declaração contra o acórdão contido na mov. 101 e não na mov. 90, conforme considerado na decisão embargada. 3.3.1 Todavia, a peça recursal vista na mov. 107 é clara em indicar a decisão colegiada contida na mov. 90 como a embargada (mov. 107, doc. 01, p. 07), cujo protocolo ocorreu intempestivamente, conforme o acórdão inserido na mov. 112. 3.3.2 Ademais, ainda que se considera-se como embargada a decisão colegiada contida na mov. 101, ambos os embargos de declaração versam sobre honorários sucumbenciais já analisados em sede de agravo interno (mov. 90) e de embargos de declaração (mov. 101). 3.3.3 Logo, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 3.4 Destarte, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 3.5 Por tais razões, notadamente a reiterada discussão de matéria já exaustivamente esclarecida e decidida, bem assim ante a ausência do alegado vício, tenho que os embargos de declaração opostos são manifestamente protelatórios, motivo pelo qual condeno o embargante/requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” 3.5.1 Não é outro o posicionamento da jurisprudência deste egrégio Sodalício, como se verifica dos venerandos arestos a seguir, mutatis mutandis: “(...) 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando opostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. (...)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5148948-30.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 15/07/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (…) MULTA. (…) Constatado que os embargos de declaração são manifestamente infundados e protelatórios, impõe-se a cominação de multa, conforme disposição constante do artigo 1.026, § 2º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 88049-86.2010.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 13/05/2016) 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo o acórdão embargado por esses e por seus próprios fundamentos. 4.2 No mesmo ato, por serem os embargos manifestamente protelatórios, condeno o embargante/requerente ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281443.32.2024.8.09.0002 Comarca de Acreúna 4ª Câmara Cível Embargante: SHARLES ARANTES DE ALMEIDA Embargado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso anterior por intempestividade. O embargante alega a ocorrência de erro material, pois a decisão teria se baseado em movimento processual equivocado para a análise do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao analisar a tempestividade do recurso anterior e, consequentemente, se os presentes embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria já julgada ou para manifestar inconformismo com a decisão. 3.1 A análise dos autos demonstra que a decisão embargada não padece do vício de erro material, pois, mesmo que se considerasse o ato judicial indicado pelo embargante, o recurso anterior permaneceria intempestivo. Ademais, a matéria de fundo já foi devidamente analisada em decisões pretéritas. 3.2 A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracteriza o intuito manifestamente protelatório do recurso. 3.3 A interposição de recurso manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 4.1 A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada, sob a alegação de erro material inexistente, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4.2 É cabível a condenação do embargante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são opostos com intuito meramente protelatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281443.32.2024.8.09.0002 da Comarca de Acreúna, em que figura como embargante SHARLES ARANTES DE ALMEIDA e como embargado o BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281443.32.2024.8.09.0002 Comarca de Acreúna 4ª Câmara Cível Embargante: SHARLES ARANTES DE ALMEIDA Embargado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso anterior por intempestividade. O embargante alega a ocorrência de erro material, pois a decisão teria se baseado em movimento processual equivocado para a análise do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao analisar a tempestividade do recurso anterior e, consequentemente, se os presentes embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria já julgada ou para manifestar inconformismo com a decisão. 3.1 A análise dos autos demonstra que a decisão embargada não padece do vício de erro material, pois, mesmo que se considerasse o ato judicial indicado pelo embargante, o recurso anterior permaneceria intempestivo. Ademais, a matéria de fundo já foi devidamente analisada em decisões pretéritas. 3.2 A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracteriza o intuito manifestamente protelatório do recurso. 3.3 A interposição de recurso manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 4.1 A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada, sob a alegação de erro material inexistente, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4.2 É cabível a condenação do embargante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são opostos com intuito meramente protelatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.