Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5110079-67.2024.8.09.0074 Promovente: Marilu Martins Dias Regis Promovido: Silvio Rodrigues Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por Marilu Martins Dias Regis e outros em face do Silvio Rodrigues, todos qualificados nos autos. Os exequentes comparecem aos autos informando que o executado, mesmo intimado, não cumpriu a obrigação de fazer consistente na proibição do esvaziamento da represa, mantendo, ao contrário, condutas reiteradas no sentido de ampliar, cada vez mais, o rasgo, o que culminará no esvaziamento da represa em poucos dias. Assim, pugnam pela fixação da multa cominatória (astreintes), em valor suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da ordem judicial (evento 228). Pois bem. O artigo 497 do Código de Processo Civil dispõe que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá tutela a especifica ou determinará providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente". Segundo se observa dos autos, o executado fora intimado na pessoa do seu advogado para cumprir a sentença, conforme eventos 208 e 210, porém, até a presente data, não há informações quanto ao cumprimento da obrigação imposta de não fazer. Assim, para que a multa seja exigível, todavia, imprescindível a intimação pessoal da parte requerida sobre o teor do comando decisório, conforme Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". De tal modo, intime-se a parte executada pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o adimplemento da obrigação de não fazer, consistente na proibição de proceder com o esvaziamento ou rasgo da barragem objeto da ação, nos termos da sentença prolatada (evento 97), sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na oportunidade, a parte executada deverá acostar documentos capazes de demonstrar o cumprimento da obrigação. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, deverá tomar as medidas administrativas cabíveis ou solicitar a conversão em perdas e danos. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -