Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5115229-64.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Suprema Distribuidora De Vedações E Componentes Hidraúlicos Ltda Epp - CPF/CNPJ n. 13.213.895/0001-94. Polo passivo: Léo Hidraúlica Ltda - CPF/CNPJ n. 50.178.330/0001-40. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Suprema Distribuidora De Vedações E Componentes Hidraúlicos Ltda Epp em face de Léo Hidraúlica Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 102, a parte exequente requereu a penhora de produtos no local de funcionamento da executada, situado na Rua 03, Quadra 01, Lote 01m, Jardim Esmeralda, Itaberaí/GO. Pois bem. Considerando que já foram realizadas diligências patrimoniais anteriores sem satisfação integral do crédito, e que o pedido atual não se limita à repetição de pesquisas já promovidas, mas busca a localização presencial de bens no estabelecimento da parte executada, mostra-se cabível a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, observadas as cautelas legais. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada situado na Rua 03, Quadra 01, Lote 01m, Jardim Esmeralda, Itaberaí/GO, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no local e proceder à penhora e avaliação de bens/produtos pertencentes à parte executada, em quantidade suficiente à garantia da execução, até o limite do débito atualizado, acrescido das custas e demais encargos legais. No cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça: a) verificar se a parte executada funciona no endereço indicado; b) identificar bens/produtos existentes no local que aparentem pertencer à executada; c) proceder à penhora de bens suficientes à garantia do débito, observadas a proporcionalidade da constrição, a utilidade econômica dos bens e a ordem legal de preferência, no que couber; d) descrever os bens individualmente, indicando natureza, quantidade, estado de conservação, valor estimado e localização; e) certificar eventual alegação de impenhorabilidade, propriedade de terceiro ou qualquer obstáculo ao cumprimento da diligência; f) nomear depositário dos bens penhorados, preferencialmente o representante legal da parte executada ou pessoa responsável pelo estabelecimento, se presente, advertindo-o dos encargos legais decorrentes do encargo. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, ou caso a empresa não funcione no endereço indicado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as circunstâncias encontradas. A expedição do mandado fica condicionada ao prévio recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.