Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5322699-65.2025.8.09.0051Parte Autora: Nutriens Fertil LtdaParte Ré: Marcio Leandro Alves NogueiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de execução de título extrajudicial.Em síntese, a exequente busca promover a execução de duas notas fiscais emitidas em face do executado, cujo valor total corresponde a R$ 57.825,75 (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).É o relato. Decido.Sem delongas, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Já o art. 798 do mesmo diploma legal determina que, não preenchidos os pressupostos legais para o prosseguimento da execução, o juiz deve extingui-la.No caso concreto, verifica-se que a exequente instruiu a petição inicial apenas com notas fiscais, documentos que, por si só, não constituem título executivo extrajudicial, salvo quando acompanhadas de outros elementos que demonstrem a existência da obrigação e o aceite ou inadimplemento do devedor, como duplicatas, protestos ou outros documentos comprobatórios da dívida nos termos do art. 784, incisos I a XIII, do CPC.Aliado a isso, observo que a parte exequente foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial, sendo-lhe oportunizada a apresentação de título executivo hábil à instrução da execução. Todavia, limitou-se a reapresentar as mesmas notas fiscais, desprovidas de aceite do devedor, de protesto ou de qualquer outro documento que as lastreie como título executivo nos termos legais.Outrossim, como dito na decisão anterior, em que pese a exequente tenha nomeado como duplicata o documento apresentado, se trata de nota fiscal eletrônica, o que, por si só, não configura um título executivo e tampouco uma duplicada.Sobre o assunto, imperioso ressaltar que a duplicata é título de crédito diferenciado e tem características próprias que a deixam à margem das regras aplicáveis aos demais títulos de crédito por exemplo, a dispensa do aceite formal para sua executividade, desde que preenchidos os requisitos do inciso II c/c § 2º do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.A jurisprudência deu interpretação a esse dispositivo e, atenta à modernização das relações comerciais, entende que a instrução da execução com os boletos bancários, as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta da duplicata em si corporificada nos autos. Notadamente porque não se pode deixar de se considerar que atualmente as operações financeiras, em regra, têm abandonado o uso do papel, realizando a circulação da duplicata por meio eletrônico (pela chamada “duplicata virtual”), em que o empresário registra o crédito concedido por meio magnético, que é descontado com os Bancos, gerando estes os boletos para o pagamento do débito, os quais podem ser levados a protesto (protesto por indicação).Assim, não é imprescindível ao ajuizamento da ação de execução que o credor apresente a duplicata corporificada, o que não o dispensa, contudo, de trazer aos autos o boleto bancário, a nota fiscal, o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias e o respectivo instrumento de protesto.No caso em análise, conforme relatado, a petição inicial foi instruída apenas com a nota fiscal, faltando a ordem de serviço assinada, o boleto bancário e o instrumento de protesto.Ou seja, os documentos juntados aos autos da execução não correspondem aos títulos executivos extrajudiciais e, sem título executivo, a execução é nula (cf. art. 783 c.c o art. 803, I, do CPC). Sobre o assunto:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E DE DOCUMENTOS QUEM EMBASAM TODOS OS SERVIÇOS COBRADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A exceção de pré-executividade é meio judicial adequado para tratar da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título exequendo, quando tais matérias, por serem de ordem pública, dispensem dilação probatória. 2. As notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação de serviços são títulos executivos extrajudiciais, desde que haja protesto por indicação, bem ainda a comprovação da prestação de todos os serviços o que não ocorreu in casu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5481606-80.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) - destaquei."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Ação fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, desacompanhadas de boletos bancários e respectivos instrumentos de protesto – Inadmissibilidade – Falta de título executivo – Ainda que podendo ser aceita a dispensa da exibição da duplicata, diante da modernização das relações comerciais, necessária a instrução da execução, ao menos, com os boletos bancários, as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, conforme precedentes do STJ – Isso não dispensa, contudo, a exibição dos boletos bancários relativos a cada duplicata virtual e dos respectivos instrumentos de protesto – Manutenção da sentença que acolheu, por falta de título executivo, os embargos opostos à execução e julgou extinto o feito – Sentença mantida – Honorários recursais – Cabimento – Majoração dos honorários advocatícios impostos à apelante de 10% para 15% do valor dado à causa – Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10272033720208260577 SP 1027203-37.2020.8.26.0577, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) - destaquei.Desse modo, sendo nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida exigível (artigo 803, I, CPC), e considerando que a questão é matéria de ordem pública, podendo ser pronunciada de ofício (artigo 803, § único do CPC), JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.