Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EBI1-EATE-GERAL-ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DE REGISTROS PÚBLICOS DE RUBIATABA NÚMERO: 5413121-50.2024.8.09.0139 REQUERENTE(S): MAURICIO FERREIRA BORBA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO3 #569996# TIPO3. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL. pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. 1. PEDIDO DE DISPENSA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial, requer seja dispensada a realização da audiência, julgando-se antecipadamente a lide. 2. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. A parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, eis que a) não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente b) não comprovou cumprimento de período de carência por meio de documentação contemporânea anterior à c) não apresentou a autodeclaração de atividade rural ou como pescador artesanal; d) O imóvel é maior do que 04 módulos fiscais Os documentos apresentados pela parte autora são de muitos anos antes da data de início da incapacidade, são meramente declaratórios ou foram produzidos após a data de início da incapacidade, não sendo suficientes para atestar que na DII possuía qualidade de segurada especial e cumprimento da carência. Não foram localizados instrumentos ratificadores nas bases de dados oficiais para o período que demanda comprovação dos requisitos. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, evidenciada pela documentação ora colacionada a ausência da alegada qualidade de segurado especial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3. MÉRITO O conceito de economia familiar, que se encontra no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade rural pelos membros da família, em caráter de subsistência, em pequenas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes. No presente caso, não ficou demonstrado que o autor tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar. 3.1 ANÁLISE DA PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL APÓS LEI N. 13.846/2019 A análise da prova da qualidade de segurado especial sofreu significativa alteração com a Lei nº 13.846/2019. O objetivo crucial da modificação legislativa é a automatização, o reconhecimento imediato da qualidade de segurado especial dos segurados do RGPS, a partir da prévia inscrição no CNIS e da manutenção desses cadastros atualizados e ratificados nas bases de dados do INSS.
Trata-se de medida que, caso não haja prorrogação (prevista na EC 103/2019), passará a ter vigência para requerimentos administrativos a partir de 01/01/2023. Até que o sistema seja totalmente implementado, a prova do tempo como segurado especial será realizada na forma do §§ 2º e 4º do artigo 38-B e do artigo 106, ambos da Lei 8.213/91, os quais dispõem: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, a comprovação do labor rural se dá pela autodeclaração, aliada, caso não ratificada, com as informações obtidas a partir de bases governamentais, a documentos que possuem eficácia probatória e que se encontram no rol do artigo 106, da Lei 8.213/91. Dentre os documentos ratificadores, os mais comuns são: Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconheci- mento de firma do documento em cartório Bloco de notas do produtor rural Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agráriaFicha de inscrição, contribuição social ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; A ação judicial proposta para revisar a decisão administrativa denegatória de benefício por incapacidade deve estar acompanhada dos documentos acima mencionados. 4. REQUERIMENTOS Em face das razões expendidas, o INSS: Considerando que a prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial, requer seja dispensada a realização da audiência, julgando-se antecipadamente a lide.
Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito; 8. Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 23 de maio de 2025. Pedro Alves Procurador Federal Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2293743338 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *. A G U. G O V. B R. Data e Hora: 23-05-2025 14:37. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS *Dossiê gerado em 21/05/2025 12:26:25 DADOS DO SEGURADO NOME MAURICIO FERREIRA BORBA CPF 47734710182 DATA DE NASC SEXO HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS - SABI BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6462856886 285527800 19/03/2024 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 26/10/2023 - 01/09/2014 27/09/2023 26/03/2024 M544 Lumbago com ciática HISTÓRICO: REQUERENTE 59A, REFERE SER MORADOR E TRABALHADOR EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR - SIC, TELA DO SABI SEM REGISTRO NESTA DATA, RELATA: TO COM PROBLEMA DE COLUNA, N]ÃO TO DANDO CONTA DE TRABALHAR....... ATM, EM 27/09/23, CRMGO 15150, DR RODRIGO PATTOP, DESCREVE: PACIENTE DIOAGNSOTIVADO COM DISCOPATIOA DEGENERIVA CERVICAL E LOMBAR, INCAPAZ PARA REALIZ\AR ATIVIDADES LABOREATIVAS, SOLICITO AIXILIO DOENÇA, CID M544 + M542 + G551.TC DE COLUNA LOMBAR, EM 25/09/23, CRMGO 19646: ESPONDILOSE LOMBAR MODERADA. OSTEOARTROSE INTERFACETARIA DIFUSA, P ´REDOMINANTE NOS SEGMENTOS LOMBARES INFERIORES. ABAULAMENTO DISCAIS DE L3L4 A L5S1, SEM CONTUDO CONDICIONAR CONFLITOS. COLUNA CERVICAL: ESPONDILOSE CERVICAL, OSTEOARTYROSE INTERFACATARIA UNCOVERTEBRAL DIFUSA. REDUÇAO DOS ESPAÇOS DE C5C6 A C6C7, COM MIRREGULARIDADE DAS PLACAS EPIFISARIAS CONTIGUAS, COM SINAIS DE DEGENERAÇÃO GASOSA INTRADISCAL. EXAME FÍSICO: REGULAR ESTADO GERAL, MARCHA CAUTELOSA, COM LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO OU LATERALIDADE DO TRONCO OU PESCOÇO. PERCUSSÃO DOLOROSA DE PROCESSOS ESPINHOSOS L4 L5 S1. CONTRATURA DISCRETA A MODERADA DE MUSCULATURA PARAVERTEBRAL A NÍVEL TÓRACO-LOMBAR. A APLICAÇÃO DOS SEGUINTES TESTES LOMBARES MOSTROU-SE POSITIVA PARA A PRESENÇA DE CONFLITO NEURORADICULAR: LASEGUÉ. BRAGARD, SICARD E BECHTEREW. O ESTUDO DA INCLINAÇÃO ANTÁLGICA MOSTROU-SE CONGRUENTE AOS ACHADOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, ISTOFICADA DISFUNÇÃO REFLEXA REPRESENTADO POR REFLEXO DE AQUILES +2 DA ESCALA DE WEXTER. ESTUDO DA DISFUNÇÃO SENSITIVA INCONCLUSIVA NA PESQUISA DE HIPOSTESIA DE DERMÁTOMOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL L5/S1 CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE COM FULCRO EM ACHADOS CLÍNICOS SIGNIFICATIVOS E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA CONSISTENTE. ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS DE PROVÁVEL ETIOLOGIA BIOMECÂNICO-DEGENERATIVO, CURSANDO COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL E DORES, LEVANDO AO COMPROMETIMENTO FUNCIONAL TEMPORÁRIO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCEDIDO TEMPO PARA RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO NÃO NÃODocumento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2293744531 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 23-05-2025 14:37. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.