Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5620595-61.2024.8.09.0051Parte Autora: Residencial Nelson Mandela CondominioParte Ré: Sandra Regina Alves FerreiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo.Na mov. 30 foi deferida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária do imóvel objeto desta ação, matrícula 325.394, apartamento nº 103, localizado no Bloco P, no Residencial Nelson Mandela - Condomínio 01, situado na Rua Nhanhá do Couto, Bloco 167/180, Conjunto Vera Cruz, Goiânia-GO.Oficiada a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) na mov. 33, referida instituição compareceu aos autos, oportunidade em que se insurgiu face à penhora, bem como teceu considerações acerca da alienação fiduciária existente sobre o imóvel indicado acima. Ao final, pugnou pela desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, que esta recaia apenas sobre os direitos do executado sobre o imóvel (mov. 39).A parte exequente manifestou na mov. 45.Vieram-me conclusos. Decido.Sem maiores delongas, certo é que a decisão de mov. 30 reconheceu a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel indicado à penhora, razão pela qual, inclusive, determinou a expedição de ofício à credora fiduciária, de modo que a penhora de fato vai recair APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC.Isto posto, mantenho a decisão de mov. 30 inalterada. No mais, cumpra-se conforme já determinado na referida decisão.Intimem-se ambas as partes, inclusive o terceiro juridicamente interessado (CEF).Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.