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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5639755-42.2023.8.09.0137 Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda Requerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Pugnou a parte autora pela responsabilização da pessoa jurídica ré pela dívida executada nos autos em apenso, por afirmar a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Inicialmente, a ação foi proposta como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de sucessão empresarial fraudulenta. Pela extinção da empresa executada nos autos principais, o feito foi parcialmente extinto e seguiu apenas com relação a sucessão empresarial fraudulenta (ev.41). Regularmente citada (ev.62), a parte requerida apresentou contestação, afirmando que constituiu nova empresa em seu nome com intuito de aproveitamento do local alugado e da clientela, defendendo a inexistência de sucessão fraudulenta. Fora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (ev.83) e deferida a produção de prova oral (ev.90), que fora realizada nos autos (ev.133 e 169). Após a apresentação das alegações finais (ev.176 e 177), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação aos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas rés, INDEFIRO, eis que não restou comprova a hipossuficiência. No mais, a controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de sucessão empresarial fraudulenta, visando estender a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da empresa sucedida à suposta sucessora. O instituto da sucessão empresarial, disciplinado em linhas gerais pelo artigo 1.146 do Código Civil, estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Trata-se de mecanismo de proteção à continuidade da empresa e à segurança jurídica dos credores. Contudo, com o fito de coibir a fraude a credores e o esvaziamento patrimonial de devedores, reconhece-se a sucessão "de fato" (de facto), ainda que não formalizada por meio de um contrato de trespasse. Nesses casos, a sucessão é presumida a partir de um conjunto de indícios que, analisados em conjunto, demonstram a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo local e/ou com a mesma clientela, por uma nova pessoa jurídica, constituída com o propósito de se esquivar das responsabilidades da empresa original. Para a configuração da sucessão empresarial de fato, faz-se necessária a presença de elementos indicativos da continuidade, tais como: a) Identidade de sócios ou vínculo familiar/pessoal entre os integrantes das sociedades; b) Identidade de endereço (ponto comercial); c) Identidade do objeto social e da atividade econômica explorada; d) Transferência do fundo de comércio, incluindo clientela, marca, nome fantasia, maquinário e redes sociais; e) Ausência de solução de continuidade entre o encerramento das atividades da empresa sucedida e o início da sucessora. A presença de um ou mais desses indícios, a depender da robustez do conjunto probatório, é suficiente para o reconhecimento da sucessão. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019). Necessária, portanto, a análise do conjunto probatório para verificar se os elementos fáticos demonstram a presença de indícios de continuidade de exploração, para configurar a sucessão empresarial e, por conseguinte, declarar a responsabilidade patrimonial da empresa apontada como sucessora. Da análise do contrato social, observo que a empresa executada, ao longo de suas alterações contratuais, teve como sócios o esposo e a sogra de Ana Paula, sendo que integravam o quadro de sócios no momento do distrato. Apesar disso, apesar da ausência de participação, as provas colhidas demonstram a administração de fato cabia ao sogro da requerida, Edimar. Em sede de depoimento pessoal, a requerida Ana Paula afirmou que Edimar e Luzia são seus sogros e que após passarem por dificuldades financeiras, ela se disponibilizou à abertura de CNPJ em seu nome para continuidade das atividades empresariais no mesmo local. Além disso, é incontroversa a utilização das mesmas redes sociais e continuidade das mesmas atividades sob a direção do proprietário de fato anterior, ainda que tenham cessado posteriormente. Nesse contexto, imperioso salientar que a empresa executada fora extinta em 29/08/2022, ao passo que a ré constituiu nova pessoa jurídica em 31/08/2022, ou seja, três dias após o encerramento da anterior, demonstrando claramente a intenção de permanência da atividade empresarial. Destaca-se que a continuidade pode ser identificada mediante vários elementos, dentre eles: o parentesco de sócios, a identidade de estabelecimento, de objeto social e de estrutura operacional, bem como a transferência fática de elementos essenciais, como a marca, a clientela, nome fantasia e redes sociais. Salienta-se principalmente a ausência de descontinuidade da atividade, sendo a paralisação da empresa sucedida imediatamente pela constituição da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta para permitir a inclusão de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda, CNPJ: 47.782.208/0001-73, no polo passivo do processo principal. DEIXO de arbitrar honorários, por se tratar de demanda incidental (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). TRANSLADE-SE cópia decisão aos autos principais, mantendo-os em arquivo até a preclusão. Com a preclusão, CERTIFIQUE-SE a serventia e PROCEDA-SE o desarquivamento e a habilitação da parte referida acima no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Inicialmente, a ação foi proposta como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de sucessão empresarial fraudulenta. Pela extinção da empresa executada nos autos principais, o feito foi parcialmente extinto e seguiu apenas com relação a sucessão empresarial fraudulenta (ev.41). Regularmente citada (ev.62), a parte requerida apresentou contestação, afirmando que constituiu nova empresa em seu nome com intuito de aproveitamento do local alugado e da clientela, defendendo a inexistência de sucessão fraudulenta. Fora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (ev.83) e deferida a produção de prova oral (ev.90), que fora realizada nos autos (ev.133 e 169). Após a apresentação das alegações finais (ev.176 e 177), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação aos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas rés, INDEFIRO, eis que não restou comprova a hipossuficiência. No mais, a controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de sucessão empresarial fraudulenta, visando estender a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da empresa sucedida à suposta sucessora. O instituto da sucessão empresarial, disciplinado em linhas gerais pelo artigo 1.146 do Código Civil, estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Trata-se de mecanismo de proteção à continuidade da empresa e à segurança jurídica dos credores. Contudo, com o fito de coibir a fraude a credores e o esvaziamento patrimonial de devedores, reconhece-se a sucessão "de fato" (de facto), ainda que não formalizada por meio de um contrato de trespasse. Nesses casos, a sucessão é presumida a partir de um conjunto de indícios que, analisados em conjunto, demonstram a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo local e/ou com a mesma clientela, por uma nova pessoa jurídica, constituída com o propósito de se esquivar das responsabilidades da empresa original. Para a configuração da sucessão empresarial de fato, faz-se necessária a presença de elementos indicativos da continuidade, tais como: a) Identidade de sócios ou vínculo familiar/pessoal entre os integrantes das sociedades; b) Identidade de endereço (ponto comercial); c) Identidade do objeto social e da atividade econômica explorada; d) Transferência do fundo de comércio, incluindo clientela, marca, nome fantasia, maquinário e redes sociais; e) Ausência de solução de continuidade entre o encerramento das atividades da empresa sucedida e o início da sucessora. A presença de um ou mais desses indícios, a depender da robustez do conjunto probatório, é suficiente para o reconhecimento da sucessão. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019). Necessária, portanto, a análise do conjunto probatório para verificar se os elementos fáticos demonstram a presença de indícios de continuidade de exploração, para configurar a sucessão empresarial e, por conseguinte, declarar a responsabilidade patrimonial da empresa apontada como sucessora. Da análise do contrato social, observo que a empresa executada, ao longo de suas alterações contratuais, teve como sócios o esposo e a sogra de Ana Paula, sendo que integravam o quadro de sócios no momento do distrato. Apesar disso, apesar da ausência de participação, as provas colhidas demonstram a administração de fato cabia ao sogro da requerida, Edimar. Em sede de depoimento pessoal, a requerida Ana Paula afirmou que Edimar e Luzia são seus sogros e que após passarem por dificuldades financeiras, ela se disponibilizou à abertura de CNPJ em seu nome para continuidade das atividades empresariais no mesmo local. Além disso, é incontroversa a utilização das mesmas redes sociais e continuidade das mesmas atividades sob a direção do proprietário de fato anterior, ainda que tenham cessado posteriormente. Nesse contexto, imperioso salientar que a empresa executada fora extinta em 29/08/2022, ao passo que a ré constituiu nova pessoa jurídica em 31/08/2022, ou seja, três dias após o encerramento da anterior, demonstrando claramente a intenção de permanência da atividade empresarial. Destaca-se que a continuidade pode ser identificada mediante vários elementos, dentre eles: o parentesco de sócios, a identidade de estabelecimento, de objeto social e de estrutura operacional, bem como a transferência fática de elementos essenciais, como a marca, a clientela, nome fantasia e redes sociais. Salienta-se principalmente a ausência de descontinuidade da atividade, sendo a paralisação da empresa sucedida imediatamente pela constituição da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta para permitir a inclusão de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda, CNPJ: 47.782.208/0001-73, no polo passivo do processo principal. DEIXO de arbitrar honorários, por se tratar de demanda incidental (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). TRANSLADE-SE cópia decisão aos autos principais, mantendo-os em arquivo até a preclusão. Com a preclusão, CERTIFIQUE-SE a serventia e PROCEDA-SE o desarquivamento e a habilitação da parte referida acima no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5639755-42.2023.8.09.0137 Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda Requerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Pugnou a parte autora pela responsabilização da pessoa jurídica ré pela dívida executada nos autos em apenso, por afirmar a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Inicialmente, a ação foi proposta como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de sucessão empresarial fraudulenta. Pela extinção da empresa executada nos autos principais, o feito foi parcialmente extinto e seguiu apenas com relação a sucessão empresarial fraudulenta (ev.41). Regularmente citada (ev.62), a parte requerida apresentou contestação, afirmando que constituiu nova empresa em seu nome com intuito de aproveitamento do local alugado e da clientela, defendendo a inexistência de sucessão fraudulenta. Fora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (ev.83) e deferida a produção de prova oral (ev.90), que fora realizada nos autos (ev.133 e 169). Após a apresentação das alegações finais (ev.176 e 177), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação aos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas rés, INDEFIRO, eis que não restou comprova a hipossuficiência. No mais, a controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de sucessão empresarial fraudulenta, visando estender a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da empresa sucedida à suposta sucessora. O instituto da sucessão empresarial, disciplinado em linhas gerais pelo artigo 1.146 do Código Civil, estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Trata-se de mecanismo de proteção à continuidade da empresa e à segurança jurídica dos credores. Contudo, com o fito de coibir a fraude a credores e o esvaziamento patrimonial de devedores, reconhece-se a sucessão "de fato" (de facto), ainda que não formalizada por meio de um contrato de trespasse. Nesses casos, a sucessão é presumida a partir de um conjunto de indícios que, analisados em conjunto, demonstram a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo local e/ou com a mesma clientela, por uma nova pessoa jurídica, constituída com o propósito de se esquivar das responsabilidades da empresa original. Para a configuração da sucessão empresarial de fato, faz-se necessária a presença de elementos indicativos da continuidade, tais como: a) Identidade de sócios ou vínculo familiar/pessoal entre os integrantes das sociedades; b) Identidade de endereço (ponto comercial); c) Identidade do objeto social e da atividade econômica explorada; d) Transferência do fundo de comércio, incluindo clientela, marca, nome fantasia, maquinário e redes sociais; e) Ausência de solução de continuidade entre o encerramento das atividades da empresa sucedida e o início da sucessora. A presença de um ou mais desses indícios, a depender da robustez do conjunto probatório, é suficiente para o reconhecimento da sucessão. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019). Necessária, portanto, a análise do conjunto probatório para verificar se os elementos fáticos demonstram a presença de indícios de continuidade de exploração, para configurar a sucessão empresarial e, por conseguinte, declarar a responsabilidade patrimonial da empresa apontada como sucessora. Da análise do contrato social, observo que a empresa executada, ao longo de suas alterações contratuais, teve como sócios o esposo e a sogra de Ana Paula, sendo que integravam o quadro de sócios no momento do distrato. Apesar disso, apesar da ausência de participação, as provas colhidas demonstram a administração de fato cabia ao sogro da requerida, Edimar. Em sede de depoimento pessoal, a requerida Ana Paula afirmou que Edimar e Luzia são seus sogros e que após passarem por dificuldades financeiras, ela se disponibilizou à abertura de CNPJ em seu nome para continuidade das atividades empresariais no mesmo local. Além disso, é incontroversa a utilização das mesmas redes sociais e continuidade das mesmas atividades sob a direção do proprietário de fato anterior, ainda que tenham cessado posteriormente. Nesse contexto, imperioso salientar que a empresa executada fora extinta em 29/08/2022, ao passo que a ré constituiu nova pessoa jurídica em 31/08/2022, ou seja, três dias após o encerramento da anterior, demonstrando claramente a intenção de permanência da atividade empresarial. Destaca-se que a continuidade pode ser identificada mediante vários elementos, dentre eles: o parentesco de sócios, a identidade de estabelecimento, de objeto social e de estrutura operacional, bem como a transferência fática de elementos essenciais, como a marca, a clientela, nome fantasia e redes sociais. Salienta-se principalmente a ausência de descontinuidade da atividade, sendo a paralisação da empresa sucedida imediatamente pela constituição da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta para permitir a inclusão de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda, CNPJ: 47.782.208/0001-73, no polo passivo do processo principal. DEIXO de arbitrar honorários, por se tratar de demanda incidental (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). TRANSLADE-SE cópia decisão aos autos principais, mantendo-os em arquivo até a preclusão. Com a preclusão, CERTIFIQUE-SE a serventia e PROCEDA-SE o desarquivamento e a habilitação da parte referida acima no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5639755-42.2023.8.09.0137 Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda Requerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Pugnou a parte autora pela responsabilização da pessoa jurídica ré pela dívida executada nos autos em apenso, por afirmar a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Inicialmente, a ação foi proposta como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de sucessão empresarial fraudulenta. Pela extinção da empresa executada nos autos principais, o feito foi parcialmente extinto e seguiu apenas com relação a sucessão empresarial fraudulenta (ev.41). Regularmente citada (ev.62), a parte requerida apresentou contestação, afirmando que constituiu nova empresa em seu nome com intuito de aproveitamento do local alugado e da clientela, defendendo a inexistência de sucessão fraudulenta. Fora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (ev.83) e deferida a produção de prova oral (ev.90), que fora realizada nos autos (ev.133 e 169). Após a apresentação das alegações finais (ev.176 e 177), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação aos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas rés, INDEFIRO, eis que não restou comprova a hipossuficiência. No mais, a controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de sucessão empresarial fraudulenta, visando estender a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da empresa sucedida à suposta sucessora. O instituto da sucessão empresarial, disciplinado em linhas gerais pelo artigo 1.146 do Código Civil, estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Trata-se de mecanismo de proteção à continuidade da empresa e à segurança jurídica dos credores. Contudo, com o fito de coibir a fraude a credores e o esvaziamento patrimonial de devedores, reconhece-se a sucessão "de fato" (de facto), ainda que não formalizada por meio de um contrato de trespasse. Nesses casos, a sucessão é presumida a partir de um conjunto de indícios que, analisados em conjunto, demonstram a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo local e/ou com a mesma clientela, por uma nova pessoa jurídica, constituída com o propósito de se esquivar das responsabilidades da empresa original. Para a configuração da sucessão empresarial de fato, faz-se necessária a presença de elementos indicativos da continuidade, tais como: a) Identidade de sócios ou vínculo familiar/pessoal entre os integrantes das sociedades; b) Identidade de endereço (ponto comercial); c) Identidade do objeto social e da atividade econômica explorada; d) Transferência do fundo de comércio, incluindo clientela, marca, nome fantasia, maquinário e redes sociais; e) Ausência de solução de continuidade entre o encerramento das atividades da empresa sucedida e o início da sucessora. A presença de um ou mais desses indícios, a depender da robustez do conjunto probatório, é suficiente para o reconhecimento da sucessão. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019). Necessária, portanto, a análise do conjunto probatório para verificar se os elementos fáticos demonstram a presença de indícios de continuidade de exploração, para configurar a sucessão empresarial e, por conseguinte, declarar a responsabilidade patrimonial da empresa apontada como sucessora. Da análise do contrato social, observo que a empresa executada, ao longo de suas alterações contratuais, teve como sócios o esposo e a sogra de Ana Paula, sendo que integravam o quadro de sócios no momento do distrato. Apesar disso, apesar da ausência de participação, as provas colhidas demonstram a administração de fato cabia ao sogro da requerida, Edimar. Em sede de depoimento pessoal, a requerida Ana Paula afirmou que Edimar e Luzia são seus sogros e que após passarem por dificuldades financeiras, ela se disponibilizou à abertura de CNPJ em seu nome para continuidade das atividades empresariais no mesmo local. Além disso, é incontroversa a utilização das mesmas redes sociais e continuidade das mesmas atividades sob a direção do proprietário de fato anterior, ainda que tenham cessado posteriormente. Nesse contexto, imperioso salientar que a empresa executada fora extinta em 29/08/2022, ao passo que a ré constituiu nova pessoa jurídica em 31/08/2022, ou seja, três dias após o encerramento da anterior, demonstrando claramente a intenção de permanência da atividade empresarial. Destaca-se que a continuidade pode ser identificada mediante vários elementos, dentre eles: o parentesco de sócios, a identidade de estabelecimento, de objeto social e de estrutura operacional, bem como a transferência fática de elementos essenciais, como a marca, a clientela, nome fantasia e redes sociais. Salienta-se principalmente a ausência de descontinuidade da atividade, sendo a paralisação da empresa sucedida imediatamente pela constituição da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta para permitir a inclusão de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda, CNPJ: 47.782.208/0001-73, no polo passivo do processo principal. DEIXO de arbitrar honorários, por se tratar de demanda incidental (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). TRANSLADE-SE cópia decisão aos autos principais, mantendo-os em arquivo até a preclusão. Com a preclusão, CERTIFIQUE-SE a serventia e PROCEDA-SE o desarquivamento e a habilitação da parte referida acima no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5639755-42.2023.8.09.0137 Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda Requerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Pugnou a parte autora pela responsabilização da pessoa jurídica ré pela dívida executada nos autos em apenso, por afirmar a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Inicialmente, a ação foi proposta como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de sucessão empresarial fraudulenta. Pela extinção da empresa executada nos autos principais, o feito foi parcialmente extinto e seguiu apenas com relação a sucessão empresarial fraudulenta (ev.41). Regularmente citada (ev.62), a parte requerida apresentou contestação, afirmando que constituiu nova empresa em seu nome com intuito de aproveitamento do local alugado e da clientela, defendendo a inexistência de sucessão fraudulenta. Fora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (ev.83) e deferida a produção de prova oral (ev.90), que fora realizada nos autos (ev.133 e 169). Após a apresentação das alegações finais (ev.176 e 177), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação aos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas rés, INDEFIRO, eis que não restou comprova a hipossuficiência. No mais, a controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de sucessão empresarial fraudulenta, visando estender a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da empresa sucedida à suposta sucessora. O instituto da sucessão empresarial, disciplinado em linhas gerais pelo artigo 1.146 do Código Civil, estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Trata-se de mecanismo de proteção à continuidade da empresa e à segurança jurídica dos credores. Contudo, com o fito de coibir a fraude a credores e o esvaziamento patrimonial de devedores, reconhece-se a sucessão "de fato" (de facto), ainda que não formalizada por meio de um contrato de trespasse. Nesses casos, a sucessão é presumida a partir de um conjunto de indícios que, analisados em conjunto, demonstram a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo local e/ou com a mesma clientela, por uma nova pessoa jurídica, constituída com o propósito de se esquivar das responsabilidades da empresa original. Para a configuração da sucessão empresarial de fato, faz-se necessária a presença de elementos indicativos da continuidade, tais como: a) Identidade de sócios ou vínculo familiar/pessoal entre os integrantes das sociedades; b) Identidade de endereço (ponto comercial); c) Identidade do objeto social e da atividade econômica explorada; d) Transferência do fundo de comércio, incluindo clientela, marca, nome fantasia, maquinário e redes sociais; e) Ausência de solução de continuidade entre o encerramento das atividades da empresa sucedida e o início da sucessora. A presença de um ou mais desses indícios, a depender da robustez do conjunto probatório, é suficiente para o reconhecimento da sucessão. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019). Necessária, portanto, a análise do conjunto probatório para verificar se os elementos fáticos demonstram a presença de indícios de continuidade de exploração, para configurar a sucessão empresarial e, por conseguinte, declarar a responsabilidade patrimonial da empresa apontada como sucessora. Da análise do contrato social, observo que a empresa executada, ao longo de suas alterações contratuais, teve como sócios o esposo e a sogra de Ana Paula, sendo que integravam o quadro de sócios no momento do distrato. Apesar disso, apesar da ausência de participação, as provas colhidas demonstram a administração de fato cabia ao sogro da requerida, Edimar. Em sede de depoimento pessoal, a requerida Ana Paula afirmou que Edimar e Luzia são seus sogros e que após passarem por dificuldades financeiras, ela se disponibilizou à abertura de CNPJ em seu nome para continuidade das atividades empresariais no mesmo local. Além disso, é incontroversa a utilização das mesmas redes sociais e continuidade das mesmas atividades sob a direção do proprietário de fato anterior, ainda que tenham cessado posteriormente. Nesse contexto, imperioso salientar que a empresa executada fora extinta em 29/08/2022, ao passo que a ré constituiu nova pessoa jurídica em 31/08/2022, ou seja, três dias após o encerramento da anterior, demonstrando claramente a intenção de permanência da atividade empresarial. Destaca-se que a continuidade pode ser identificada mediante vários elementos, dentre eles: o parentesco de sócios, a identidade de estabelecimento, de objeto social e de estrutura operacional, bem como a transferência fática de elementos essenciais, como a marca, a clientela, nome fantasia e redes sociais. Salienta-se principalmente a ausência de descontinuidade da atividade, sendo a paralisação da empresa sucedida imediatamente pela constituição da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta para permitir a inclusão de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda, CNPJ: 47.782.208/0001-73, no polo passivo do processo principal. DEIXO de arbitrar honorários, por se tratar de demanda incidental (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). TRANSLADE-SE cópia decisão aos autos principais, mantendo-os em arquivo até a preclusão. Com a preclusão, CERTIFIQUE-SE a serventia e PROCEDA-SE o desarquivamento e a habilitação da parte referida acima no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5639755-42.2023.8.09.0137 Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda Requerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Pugnou a parte autora pela responsabilização da pessoa jurídica ré pela dívida executada nos autos em apenso, por afirmar a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Inicialmente, a ação foi proposta como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de sucessão empresarial fraudulenta. Pela extinção da empresa executada nos autos principais, o feito foi parcialmente extinto e seguiu apenas com relação a sucessão empresarial fraudulenta (ev.41). Regularmente citada (ev.62), a parte requerida apresentou contestação, afirmando que constituiu nova empresa em seu nome com intuito de aproveitamento do local alugado e da clientela, defendendo a inexistência de sucessão fraudulenta. Fora rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva (ev.83) e deferida a produção de prova oral (ev.90), que fora realizada nos autos (ev.133 e 169). Após a apresentação das alegações finais (ev.176 e 177), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação aos benefícios da gratuidade de justiça requeridos pelas rés, INDEFIRO, eis que não restou comprova a hipossuficiência. No mais, a controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de sucessão empresarial fraudulenta, visando estender a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da empresa sucedida à suposta sucessora. O instituto da sucessão empresarial, disciplinado em linhas gerais pelo artigo 1.146 do Código Civil, estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Trata-se de mecanismo de proteção à continuidade da empresa e à segurança jurídica dos credores. Contudo, com o fito de coibir a fraude a credores e o esvaziamento patrimonial de devedores, reconhece-se a sucessão "de fato" (de facto), ainda que não formalizada por meio de um contrato de trespasse. Nesses casos, a sucessão é presumida a partir de um conjunto de indícios que, analisados em conjunto, demonstram a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo local e/ou com a mesma clientela, por uma nova pessoa jurídica, constituída com o propósito de se esquivar das responsabilidades da empresa original. Para a configuração da sucessão empresarial de fato, faz-se necessária a presença de elementos indicativos da continuidade, tais como: a) Identidade de sócios ou vínculo familiar/pessoal entre os integrantes das sociedades; b) Identidade de endereço (ponto comercial); c) Identidade do objeto social e da atividade econômica explorada; d) Transferência do fundo de comércio, incluindo clientela, marca, nome fantasia, maquinário e redes sociais; e) Ausência de solução de continuidade entre o encerramento das atividades da empresa sucedida e o início da sucessora. A presença de um ou mais desses indícios, a depender da robustez do conjunto probatório, é suficiente para o reconhecimento da sucessão. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019). Necessária, portanto, a análise do conjunto probatório para verificar se os elementos fáticos demonstram a presença de indícios de continuidade de exploração, para configurar a sucessão empresarial e, por conseguinte, declarar a responsabilidade patrimonial da empresa apontada como sucessora. Da análise do contrato social, observo que a empresa executada, ao longo de suas alterações contratuais, teve como sócios o esposo e a sogra de Ana Paula, sendo que integravam o quadro de sócios no momento do distrato. Apesar disso, apesar da ausência de participação, as provas colhidas demonstram a administração de fato cabia ao sogro da requerida, Edimar. Em sede de depoimento pessoal, a requerida Ana Paula afirmou que Edimar e Luzia são seus sogros e que após passarem por dificuldades financeiras, ela se disponibilizou à abertura de CNPJ em seu nome para continuidade das atividades empresariais no mesmo local. Além disso, é incontroversa a utilização das mesmas redes sociais e continuidade das mesmas atividades sob a direção do proprietário de fato anterior, ainda que tenham cessado posteriormente. Nesse contexto, imperioso salientar que a empresa executada fora extinta em 29/08/2022, ao passo que a ré constituiu nova pessoa jurídica em 31/08/2022, ou seja, três dias após o encerramento da anterior, demonstrando claramente a intenção de permanência da atividade empresarial. Destaca-se que a continuidade pode ser identificada mediante vários elementos, dentre eles: o parentesco de sócios, a identidade de estabelecimento, de objeto social e de estrutura operacional, bem como a transferência fática de elementos essenciais, como a marca, a clientela, nome fantasia e redes sociais. Salienta-se principalmente a ausência de descontinuidade da atividade, sendo a paralisação da empresa sucedida imediatamente pela constituição da sucessora. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial fraudulenta para permitir a inclusão de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda, CNPJ: 47.782.208/0001-73, no polo passivo do processo principal. DEIXO de arbitrar honorários, por se tratar de demanda incidental (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). TRANSLADE-SE cópia decisão aos autos principais, mantendo-os em arquivo até a preclusão. Com a preclusão, CERTIFIQUE-SE a serventia e PROCEDA-SE o desarquivamento e a habilitação da parte referida acima no polo passivo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Confirmada
01/02/2026, 11:50
Confirmada
01/02/2026, 11:50
Procedência
01/02/2026, 11:40
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 16:02
Petição (Alegações finais)
28/10/2025, 10:56
Petição (Alegações finais)
24/10/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 19:52
Mero expediente
08/10/2025, 19:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/10/2025, 15:54
Publicação
08/10/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 10:21
Expedida/certificada
17/09/2025, 10:19
Expedição de documento
17/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 11:50
Expedição de documento
11/09/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 15:44
Expedição de documento
04/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 14:21
Confirmada
13/08/2025, 14:14
Expedição de documento
13/08/2025, 14:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 21:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 20:58
Sem descrição
11/08/2025, 20:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/08/2025, 15:05
Publicação
11/08/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 13:22
Decurso de Prazo
08/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 15:11
Expedição de documento
06/08/2025, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 09:10
Expedição de documento
31/07/2025, 12:34
Expedição de documento
30/07/2025, 17:51
Expedição de documento
30/07/2025, 16:49
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 20:40
Expedição de documento
30/06/2025, 20:31
Expedição de documento
30/06/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:08
Expedição de documento
28/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LETICIA STERCHILE MARTINS, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5639755-42.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte Autora, na pessoa de seu advogado para, recolher as custas complementares, recolhidas a menor, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 130, inciso IV do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e art. 290,CPC, Art. 28º da Portaria 01/2024). (Art. 28º. Verificada pela escrivania a ausência de custas para qualquer ato do processo, salvo nos autos de assistência judiciária, intimar a parte responsável, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela exiguidade do prazo a diligência não mais possa ser realizada). Ou se o magistrado determine em outro prazo. Datado e assinado digitalmente LETICIA STERCHILE MARTINS Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso nº: 5639755-42.2023.8.09.0137Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas LtdaRequerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte e parte autora pugnou pela expedição de mandado de constatação e pela produção de prova oral (ev.87). Pois bem. Inicialmente, observo que em sede de contestação, a parte ré Ana Paula De Sousa Cavalcante afirmou que alugou o espaço da empresa executada para abrir negócio independente no mesmo local, com fulcro no aproveitamento dos clientes anteriormente constituídos. Destarte, a atuação da empresa ré no mesmo local da empresa executada nos autos principais é incontroversa, sendo desnecessária a produção de prova nesse sentido. Isto posto, INDEFIRO a expedição de mandado de constatação, porquanto o objeto do pedido é questão de fato incontroversa nos autos. Lado outro, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11/08/2025, às 13h30min.Faculto às partes e testemunhas o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Rio Verde, ou virtual, via ZOOM.Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual).Ressalto que será admitida a oitiva, tão somente, das testemunhas arroladas anteriormente ao presente, eis que devidamente oportunizada às partes a indicação e qualificação.O comparecimento virtual das partes e testemunhas será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo:Link: https://tjgo.zoom.us/j/4593195288 ID da reunião: 459 319 5288As partes e testemunha(s), poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera.Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes e testemunhas deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente).É necessário que as partes e testemunhas, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum.Ressalto que a(s) testemunha(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.1.1. Caso a testemunha arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, a parte interessada na oitiva poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência da testemunha, desde que residente no Estado de Goiás.1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) testemunha(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito.1.2. Para testemunhas residentes em outro Estado, não será possível expedir a solicitação de sala passiva. Contudo, se a testemunha não dispor de acesso à internet, a parte interessada na oitiva deverá informar nos autos, a fim de que seja expedida carta precatória.2. A autorização para comparecimento virtual estende-se à hipótese de depoimento pessoal de qualquer das partes.2.1. A parte depoente poderá solicitar a colheita de seu depoimento de forma presencial, desde que devidamente justificada a necessidade, de modo que, em tal caso, deverá ser solicitada a reserva de sala passiva, caso o domicílio da parte situe-se no Estado de Goiás.2.1.1. Havendo solicitação para reserva de sala passiva, cumpra-se conforme determinado no item 1.1.1, com a ressalva de que a reserva da sala passiva será para colheita de depoimento pessoal.Desde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).Ressalta-se, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).Havendo pedido ou determinação "ex officio" de depoimento pessoal, proceda-se com a intimação pessoal da parte que o prestará, nos termos do art. 385, caput, do CPC, inserindo no mandado a advertência contida no § 1º: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Rio Verde, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável.Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável.Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão.Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania.IMPORTANTEFica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ.Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020 da CGJ.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso nº: 5639755-42.2023.8.09.0137Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas LtdaRequerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte e parte autora pugnou pela expedição de mandado de constatação e pela produção de prova oral (ev.87). Pois bem. Inicialmente, observo que em sede de contestação, a parte ré Ana Paula De Sousa Cavalcante afirmou que alugou o espaço da empresa executada para abrir negócio independente no mesmo local, com fulcro no aproveitamento dos clientes anteriormente constituídos. Destarte, a atuação da empresa ré no mesmo local da empresa executada nos autos principais é incontroversa, sendo desnecessária a produção de prova nesse sentido. Isto posto, INDEFIRO a expedição de mandado de constatação, porquanto o objeto do pedido é questão de fato incontroversa nos autos. Lado outro, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11/08/2025, às 13h30min.Faculto às partes e testemunhas o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Rio Verde, ou virtual, via ZOOM.Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual).Ressalto que será admitida a oitiva, tão somente, das testemunhas arroladas anteriormente ao presente, eis que devidamente oportunizada às partes a indicação e qualificação.O comparecimento virtual das partes e testemunhas será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo:Link: https://tjgo.zoom.us/j/4593195288 ID da reunião: 459 319 5288As partes e testemunha(s), poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera.Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes e testemunhas deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente).É necessário que as partes e testemunhas, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum.Ressalto que a(s) testemunha(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.1.1. Caso a testemunha arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, a parte interessada na oitiva poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência da testemunha, desde que residente no Estado de Goiás.1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) testemunha(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito.1.2. Para testemunhas residentes em outro Estado, não será possível expedir a solicitação de sala passiva. Contudo, se a testemunha não dispor de acesso à internet, a parte interessada na oitiva deverá informar nos autos, a fim de que seja expedida carta precatória.2. A autorização para comparecimento virtual estende-se à hipótese de depoimento pessoal de qualquer das partes.2.1. A parte depoente poderá solicitar a colheita de seu depoimento de forma presencial, desde que devidamente justificada a necessidade, de modo que, em tal caso, deverá ser solicitada a reserva de sala passiva, caso o domicílio da parte situe-se no Estado de Goiás.2.1.1. Havendo solicitação para reserva de sala passiva, cumpra-se conforme determinado no item 1.1.1, com a ressalva de que a reserva da sala passiva será para colheita de depoimento pessoal.Desde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).Ressalta-se, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).Havendo pedido ou determinação "ex officio" de depoimento pessoal, proceda-se com a intimação pessoal da parte que o prestará, nos termos do art. 385, caput, do CPC, inserindo no mandado a advertência contida no § 1º: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Rio Verde, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável.Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável.Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão.Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania.IMPORTANTEFica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ.Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020 da CGJ.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso nº: 5639755-42.2023.8.09.0137Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas LtdaRequerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte e parte autora pugnou pela expedição de mandado de constatação e pela produção de prova oral (ev.87). Pois bem. Inicialmente, observo que em sede de contestação, a parte ré Ana Paula De Sousa Cavalcante afirmou que alugou o espaço da empresa executada para abrir negócio independente no mesmo local, com fulcro no aproveitamento dos clientes anteriormente constituídos. Destarte, a atuação da empresa ré no mesmo local da empresa executada nos autos principais é incontroversa, sendo desnecessária a produção de prova nesse sentido. Isto posto, INDEFIRO a expedição de mandado de constatação, porquanto o objeto do pedido é questão de fato incontroversa nos autos. Lado outro, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11/08/2025, às 13h30min.Faculto às partes e testemunhas o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Rio Verde, ou virtual, via ZOOM.Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual).Ressalto que será admitida a oitiva, tão somente, das testemunhas arroladas anteriormente ao presente, eis que devidamente oportunizada às partes a indicação e qualificação.O comparecimento virtual das partes e testemunhas será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo:Link: https://tjgo.zoom.us/j/4593195288 ID da reunião: 459 319 5288As partes e testemunha(s), poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera.Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes e testemunhas deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente).É necessário que as partes e testemunhas, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum.Ressalto que a(s) testemunha(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.1.1. Caso a testemunha arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, a parte interessada na oitiva poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência da testemunha, desde que residente no Estado de Goiás.1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) testemunha(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito.1.2. Para testemunhas residentes em outro Estado, não será possível expedir a solicitação de sala passiva. Contudo, se a testemunha não dispor de acesso à internet, a parte interessada na oitiva deverá informar nos autos, a fim de que seja expedida carta precatória.2. A autorização para comparecimento virtual estende-se à hipótese de depoimento pessoal de qualquer das partes.2.1. A parte depoente poderá solicitar a colheita de seu depoimento de forma presencial, desde que devidamente justificada a necessidade, de modo que, em tal caso, deverá ser solicitada a reserva de sala passiva, caso o domicílio da parte situe-se no Estado de Goiás.2.1.1. Havendo solicitação para reserva de sala passiva, cumpra-se conforme determinado no item 1.1.1, com a ressalva de que a reserva da sala passiva será para colheita de depoimento pessoal.Desde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).Ressalta-se, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).Havendo pedido ou determinação "ex officio" de depoimento pessoal, proceda-se com a intimação pessoal da parte que o prestará, nos termos do art. 385, caput, do CPC, inserindo no mandado a advertência contida no § 1º: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Rio Verde, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável.Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º do CPC, se aplicável.Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão.Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania.IMPORTANTEFica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ.Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020 da CGJ.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 20:23
Confirmada
26/05/2025, 19:53
Confirmada
26/05/2025, 19:53
Expedição de documento
26/05/2025, 16:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/05/2025, 16:30
Confirmada
26/05/2025, 07:10
Confirmada
26/05/2025, 07:10
Outras Decisões
26/05/2025, 07:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:12
Expedição de documento
16/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso nº: 5639755-42.2023.8.09.0137Requerente: Gradual Esquadrias E Máquinas LtdaRequerido: Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda DECISÃO Trata-se de incidente de reconhecimento SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA deflagrado por Gradual Esquadrias E Máquinas Ltda em desfavor de Pesque Pague E Eventos Mangueira Ltda e Ana Paula De Sousa Cavalcante, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Dispenso relatório nessa fase processual. Passo a analisar as questões pendentes. Considerando que a renúncia (ev.69, arq.4) dos patronos que representavam a parte ré fora encaminhada ao mesmo número em que efetivou-se a citação (ev.62), RECONHEÇO sua validade. PROCEDA-SE a desabilitação dos patronos. Lado outro, nota-se que em sede de contestação fora suscitada pela empresa ré sua ilegitimidade passiva.Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente. Assim, em uma análise abstrata, a ré está legitimada para responder à demanda, eis que da narrativa inicial se observa que o autor do incidente argumenta que esta sucedeu de forma fraudulenta a empresa executada nos autos principais. A matéria sobre a existência e medida da eventual responsabilidade reserva-se ao mérito, de modo que a rigor a manutenção do polo passivo.Pelo exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, DOU o feito por saneado.Sem prejuízo de possível julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito