Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5787710-48.2024.8.09.0006 DECISÃO Nada mais sendo postulado, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 46, penúltimo parágrafo, e ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5787710-48.2024.8.09.0006 DECISÃO Nada mais sendo postulado, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 46, penúltimo parágrafo, e ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5787710-48.2024.8.09.0006 DECISÃO Nada mais sendo postulado, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 46, penúltimo parágrafo, e ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 20:40
Expedida/certificada
30/10/2025, 20:32
Arquivamento
30/10/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5787710-48.2024.8.09.0006 REQUERENTE: Araguaia S.a. REQUERIDO: Armando Arndt ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) devidamente intimada(s) para que encaminhe(m) o(s) ofício(s) expedido(s), evento(s) n. 61 ao(s) seu(s) devido(s) destinatário(s), devendo comprovar o envio do ofício nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Anápolis, 3 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) JOHNATHAN OLIVEIRA DA MATA ESTEVAM Analista Judiciário
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:34
Confirmada
03/09/2025, 15:31
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:23
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 15:22
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5787710-48.2024.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, extrair o ofício expedido no evento 53 e encaminhá-lo ao destinatário, devendo comprovar nos autos o integral cumprimento da determinação. Anápolis, 27 de agosto de 2025 GHEYSA MARIELA ESPINDOLA Analista Judiciário
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5787710-48.2024.8.09.0006 SENTENÇAARAGUAIA S.A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ARMANDO ARNDT e LOIRI DUARTE ARNDT, todos devidamente qualificados na inicial (evento 01).No decorrer da ação, comparecem as partes informando a celebração de acordo, pelo que requereram a suspensão do feito até a data de 01 de junho de 2031 (evento 44).Contudo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que o exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo.A sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte exequente, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.Assim, não haverá QUALQUER prejuízo às partes, posto que o processo é eletrônico e o pedido de desarquivamento é cumprido de imediato. Caso a parte devedora, cumpra com a obrigação, consequentemente a dívida estará extinta. E como o processo estará arquivado, não haverá nenhum ato de constrição de bens em face da parte executada enquanto estiver efetuando o pagamento das parcelas acordadas.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para o registro da garantia de penhor de primeiro grau sem concorrência de terceiros referente às safras discriminadas no ITEM 8 do acordo, vinculadas aos imóveis objetos das matrículas 11.533 e 1.813 (evento 44).Lavre-se o termo de hipoteca e expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para efetivar o registro da garantia hipotecária dada pelos executados às margens da matrícula 1.813, em favor da exequente Araguaia S.A. inscrita no CNPJ 03.306.578/0001-69.Converto o arresto do evento 24 em penhora, conforme acordo. Desse modo, Expeça-se termo de penhora para registro, conforme art. 844 do CPC; Desde já, autorizo a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente para levantamento de eventuais valores depositados nos autos por Armazém, que porventura receba os grãos objeto do acordo.Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo de longa duração, proceda-se imediatamente com o arquivamento do feito. Todavia, caso a parte credora demonstre o descumprimento de qualquer parcela, promova-se o seu desarquivamento.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5787710-48.2024.8.09.0006 SENTENÇAARAGUAIA S.A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ARMANDO ARNDT e LOIRI DUARTE ARNDT, todos devidamente qualificados na inicial (evento 01).No decorrer da ação, comparecem as partes informando a celebração de acordo, pelo que requereram a suspensão do feito até a data de 01 de junho de 2031 (evento 44).Contudo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que o exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo.A sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte exequente, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.Assim, não haverá QUALQUER prejuízo às partes, posto que o processo é eletrônico e o pedido de desarquivamento é cumprido de imediato. Caso a parte devedora, cumpra com a obrigação, consequentemente a dívida estará extinta. E como o processo estará arquivado, não haverá nenhum ato de constrição de bens em face da parte executada enquanto estiver efetuando o pagamento das parcelas acordadas.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para o registro da garantia de penhor de primeiro grau sem concorrência de terceiros referente às safras discriminadas no ITEM 8 do acordo, vinculadas aos imóveis objetos das matrículas 11.533 e 1.813 (evento 44).Lavre-se o termo de hipoteca e expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para efetivar o registro da garantia hipotecária dada pelos executados às margens da matrícula 1.813, em favor da exequente Araguaia S.A. inscrita no CNPJ 03.306.578/0001-69.Converto o arresto do evento 24 em penhora, conforme acordo. Desse modo, Expeça-se termo de penhora para registro, conforme art. 844 do CPC; Desde já, autorizo a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente para levantamento de eventuais valores depositados nos autos por Armazém, que porventura receba os grãos objeto do acordo.Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo de longa duração, proceda-se imediatamente com o arquivamento do feito. Todavia, caso a parte credora demonstre o descumprimento de qualquer parcela, promova-se o seu desarquivamento.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5787710-48.2024.8.09.0006 SENTENÇAARAGUAIA S.A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ARMANDO ARNDT e LOIRI DUARTE ARNDT, todos devidamente qualificados na inicial (evento 01).No decorrer da ação, comparecem as partes informando a celebração de acordo, pelo que requereram a suspensão do feito até a data de 01 de junho de 2031 (evento 44).Contudo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que o exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo.A sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte exequente, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC.Assim, não haverá QUALQUER prejuízo às partes, posto que o processo é eletrônico e o pedido de desarquivamento é cumprido de imediato. Caso a parte devedora, cumpra com a obrigação, consequentemente a dívida estará extinta. E como o processo estará arquivado, não haverá nenhum ato de constrição de bens em face da parte executada enquanto estiver efetuando o pagamento das parcelas acordadas.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para o registro da garantia de penhor de primeiro grau sem concorrência de terceiros referente às safras discriminadas no ITEM 8 do acordo, vinculadas aos imóveis objetos das matrículas 11.533 e 1.813 (evento 44).Lavre-se o termo de hipoteca e expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para efetivar o registro da garantia hipotecária dada pelos executados às margens da matrícula 1.813, em favor da exequente Araguaia S.A. inscrita no CNPJ 03.306.578/0001-69.Converto o arresto do evento 24 em penhora, conforme acordo. Desse modo, Expeça-se termo de penhora para registro, conforme art. 844 do CPC; Desde já, autorizo a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente para levantamento de eventuais valores depositados nos autos por Armazém, que porventura receba os grãos objeto do acordo.Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo de longa duração, proceda-se imediatamente com o arquivamento do feito. Todavia, caso a parte credora demonstre o descumprimento de qualquer parcela, promova-se o seu desarquivamento.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 14:54
Confirmada
26/08/2025, 14:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:35
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
31/07/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 22:44
Expedição de documento (Carta precatória)
28/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:5787710-48.2024.8.09.0006 DESPACHO DEFIRO o pedido do evento retro.Expeça-se carta precatória, para que seja citado o executado, conforme informado no evento retro.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 08:20
Mero expediente
26/05/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente","MovimentacaoComplemento":"Despacho -> Mero Expediente"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:5787710-48.2024.8.09.0006 DECISÃO Na mov. 25, a parte autora informou os contatos telefônicos da parte ré e requereu a citação desta via aplicativo Whatsapp.Isso porque, o art. 1º, § 2º, inciso I da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06), dispõe sobre a possibilidade da citação ou da intimação das partes por meio do aplicativo Whatsapp ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo que comprove a ciência inequívoca da parte.Na mesma toada, o artigo 2º Provimento nº 26/20 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que, fica autorizada a realização de intimação e notificação por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp ou outro similar), para o cumprimento de mandados, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou ofício.DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, e, por conseguinte, determino a citação do réu, por meio do envio de mensagem via aplicativo Whatsapp, conforme os dados ventilados na movimentação 25.Deverá a escrivania tomar as providências cabíveis.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4