Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5864280-57.2024.8.09.0012Parte Autora:Veridiane Silva Vieira Odontologia LtdaParte Ré: Leticia Gabriela Martins De CastroNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO. Citada a parte Executada, compareceu em juízo, reconheceu o DÉBITO e requereu o seu parcelamento (conforme art. 916 do CPC), com depósito do percentual de 30% (trinta por cento) e o remanescente em 6 parcelas, com encargos legais.DECIDOOs Art. 487, inciso III, letra "a", por analogia, aos artigos 916, 924 e 925, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento em 6 parcelas, tudo conforme art., 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e por analogia ao art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Em caso de não cumprimento do parcelamento deferido, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado no evento nº 18, com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 26.Ficando desde já autorizados os levantamentos das parcelas remanescentes a serem liquidadas, dispensando-se nova conclusão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.