Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673Processo nº: 5981486-72.2024.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrido: Valquiria Martins De SouzaD E C I S Ã O 1. HISTÓRICOTrata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso inominado municipal e manteve sentença de parcial procedência em ação movida pela professora VALQUÍRIA MARTINS DE SOUZA.A autora, professora da rede municipal de ensino de Goiânia, ajuizou ação de conhecimento pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de 50% sobre horas extras trabalhadas em regime de substituição, acréscimo ou dobra de carga horária, sustentando que laborou além das 40 horas semanais previstas originalmente no Estatuto do Magistério Municipal.O Município contestou alegando que a Lei Complementar nº 275/2015 alterou o limite máximo da jornada para 60 horas semanais, inexistindo horas extras. Sustentou ainda que a substituição constitui acumulação lícita de cargos públicos.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da autora ao recebimento das horas extras que excederam 40 horas semanais, com adicional de 50%, fundamentando-se na declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 275/2015 pelo Órgão Especial do TJGO (Incidente nº 5324917-42.2020.8.09.0051).O Município interpôs recurso inominado, que foi desprovido por decisão monocrática, posteriormente mantida em agravo interno por votação unânime da Turma Recursal.O recorrente alega violação aos arts. 37, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal, sustentando que a "substituição com vínculo" constitui acumulação lícita de cargo público, não gerando direito a horas extras; que a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 é constitucional; que o acórdão contraria o Tema 1081 de repercussão geral do STF. 2. ADMISSIBILIDADE2.1 CabimentoConsoante disposição do artigo 48, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade de Recursos Extraordinários.Cumpre destacar, que no âmbito do microssistema dos juizados especiais, as decisões colegiadas emanadas pelas Turmas Recursais estão em grau de última instância, sendo cabível, apenas, para reanálise, o recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, bem como o Recurso Extraordinário, com base no art. 102, inciso III da Constituição Federal e Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Federal, portanto o recurso é próprio.2.2 TempestividadeO prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a leitura automática do acórdão deu-se no dia 05/05/2025. Considerando a contagem em dias úteis, o prazo finalizaria em 26/05/2025, sendo portanto, tempestivo.2.3 PreparoO preparo é dispensado neste caso, por ser o recorrente o Município De Goiânia e possuir isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC)É o breve relatório. Decido. 3. ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIODe início, verifico que não há matéria constitucional a ser analisada. A controvérsia acerca do direito da parte autora de receber o adicional de 50% nas horas extras fora decidida a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinente ao caso, quais sejam, Lei Complementar nº 91/2000 e Lei Complementar nº 275/2015, incidindo na espécie, pois, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. A propósito:EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido aprecia no acórdão recorrido. II – Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido. (AI 685.508-AgR/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski; Primeira Turma; DJ de 14/04/2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1359991 AgR / GO, Rel. Min. Luiz Fux, publicado 25/03/2022). O recorrente alega que o acórdão contraria o Tema 1081 de repercussão geral (ARE 1246685). Contudo, referido tema trata especificamente da limitação de carga horária para fins de acumulação de cargos públicos distintos, não se aplicando ao caso dos autos, que versa sobre o direito a horas extras de servidor único em regime de substituição/dobra.Além disso, constata-se que a análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, nem para a análise de ofensa reflexa à Constituição, caracterizada pela interpretação de legislação infraconstitucional.Ante o exposto, deixo de admitir o recurso, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSAPresidente Substituto da 3ª Turma Recursal