Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5015646-87.2017.8.09.0051 Requerente(s): PLANALTO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Requerido(s): MUTIRÃO PESCADOS EIRELLI-EPP Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de exceção de pré-executividade, oposta por Frederico Silva Coelho (evento 230), nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta por Planalto Comércio, Importação e Exportação Ltda, em face de Mutirão Pescados Eirelli-EPP, partes qualificadas. O excipiente foi incluído no polo passivo em razão da sucessão processual decorrente da extinção da empresa executada e suscita, em síntese: (a) nulidade de sua citação; (b) prescrição intercorrente; (c) prescrição material do título; e (d), subsidiariamente, limitação de sua responsabilidade ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que recebeu na liquidação voluntária da empresa, conforme distrato social. A exequente apresentou impugnação no evento 233, sustentando a validade da citação, a inexistência de inércia processual e alegando que a dissolução da empresa foi ato simulado para lesar credores, razão pela qual o sócio deveria responder pela integralidade da dívida. É o breve relatório. Decido. I. Da nulidade de citação Conforme se extrai do evento 328, a carta citatória foi entregue no endereço do condomínio edilício onde reside o executado, sendo recebida por funcionário da portaria, ato perfeitamente válido nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o protocolo da presente exceção supre qualquer vício formal, atingindo a finalidade do ato, nos termos do art. 239, § 1º, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar. II. Da prescrição intercorrente e material Não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional. Desde o ajuizamento em 2017, a exequente promoveu diversas tentativas de constrição, conforme se verifica nos eventos 18, 29, 72, 136 e 151. O insucesso na localização de bens não se confunde com desídia. Quanto à prescrição material, a execução foi ajuizada dentro do triênio legal das duplicatas e a sucessão processual seguiu o rito de substituição da parte extinta, sem abertura de novo prazo prescricional em desfavor do sócio. Rejeito as alegações. III. Da limitação da responsabilidade No mérito, assiste razão ao excipiente no que diz respeito ao limite de sua responsabilidade patrimonial. A inclusão do executado no polo passivo operou-se por sucessão processual (art. 110 do Código de Processo Civil), decorrente da extinção voluntária da empresa Mutirão Pescados Eirelli-EPP, registrada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em 21/02/2018 (evento 160). Essa modalidade de ingresso no processo não gera responsabilidade ilimitada automática. Aplica-se ao caso a inteligência do art. 1.110 do Código Civil, segundo o qual, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito somente poderá exigir dos sócios o pagamento de seu crédito até o limite da soma por eles recebida na partilha. Conforme o distrato social colacionado no evento 160 (cláusula 2ª), o excipiente recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no encerramento da sociedade. Inexistindo nos autos a instauração e procedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se demonstrasse abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, na forma do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC, o sócio sucessor não pode ser compelido a responder com seu patrimônio pessoal por valor que supera seu quinhão na liquidação. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. A sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houver, contra os demais sócios, limitadamente ao ativo por eles partilhado em razão da liquidação societária. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019). Assim, a execução pode prosseguir em face do executado, mas restrita ao limite do proveito econômico por ele obtido com a liquidação da empresa, não sendo possível alcançar seu patrimônio pessoal além desse valor sem a instauração do incidente próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 230, para: a) LIMITAR a responsabilidade patrimonial do executado Frederico Silva Coelho ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde 21/02/2018 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (evento 188); b) DETERMINAR a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada observando o teto fixado nesta decisão e requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc