Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo nº: 5054288-35.2024.8.09.0003Polo ativo: Daniel Barbosa Souza De SeixasPolo passivo: Spe - Ax E Machado Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.Este Juízo indeferiu o pedido porque sequer havia indicação de bens aptos à penhora. Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Contudo, a parte interessada deixou transcorrer em branco o prazo dado para manifestação.Brevíssimo relato. Decido. No presente caso, diante de suas peculiaridades, especialmente a inércia da parte exequente em indicar bens aptos à penhora para satisfação do débito executado, inviável a manutenção do presente processo.Ressalte-se que a impossibilidade no prosseguimento do andamento do feito deu-se em razão da inércia da parte interessada, ora exequente, a qual, intimada duas vezes para indicar bens passiveis de penhora, não se manifestou. A conduta da parte exequente amolda-se ao conceito processual de abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Registre-se a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do feito, por força do que estabelece o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenações em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias.Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a cautela necessária. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito em Substituição