Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5631250-94.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANDRESINA JOSE TAVARES - ME RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. n.º 69) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. n.º 57) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade – Go, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ANDRESINA JOSE TAVARES – ME, ora apelada. Depura-se que as partes juntaram minuta de acordo e requereram a homologação (mov. 58). Ato contínuo, a magistrada homologou por sentença o acordo celebrado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, via de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; e determinou a suspensão do processo, até o cumprimento do acordo ou até nova manifestação da parte exequente no sentido de que seja retomado o andamento do feito, nos termos do art. 922 do CPC e Súmula 65 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração foram opostos (mov. n.º 64) e rejeitados (mov. 67). O Banco, inconformado, interpõe o presente apelo (mov. n.º 69) aduzindo, em suas prédicas recursais, o error in judicando da julgadora, ao violar o princípio da adstrição e sentenciar para além do pleiteado, em claro malferimento do art. 492 do CPC. Explica que, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, o processo pode ser suspenso por convenção das partes, e, ainda, conforme o artigo 922 do mesmo diploma legal, havendo acordo homologado nos autos, o processo deve ser suspenso até o cumprimento da obrigação nele estabelecida. Afirma devida a simples suspensão do processo, sem proceder à sua extinção, ordenando tão somente o arquivamento administrativo dos autos até ulterior manifestação dos litigantes, nos termos do acordo celebrado. Verbera que a extinção prematura do feito pode ocasionar prejuízos ao Apelante, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, será necessária a propositura de nova demanda, gerando custos e demora processual desnecessários. Ao final requer seja o recurso conhecido e provido para homologar o acordo e suspender os autos até o pleno cumprimento das condições pactuadas, ou até que manifestação do exequente noticie o seu descumprimento, evitando-se assim eventual prejuízo processual e financeiro para as partes. Preparo é visto. Contrarrazões não foram apresentadas. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, o artigo 932, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator julgar monocraticamente o recurso quando solução para a matéria nele versada estiver disciplinada por súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal. Conforme relatado, as partes entabularam acordo, resolvendo a situação jurídica causadora da demanda originária, nos termos pactuados na mov. nº 79. Como já narrado, ademais, as partes celebraram composição amigável negociando, nele o pagamento do débito perseguido no curso da demanda e postularam a suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação pactuada Sabe-se que a composição estabelecida entre os contendores constitui manifestação bilateral de vontade, devidamente autorizada pelo artigo 840 do Código Civil, dispositivo legal este o qual autoriza a celebração de acordo entre os litigantes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. O referido Diploma prevê, ainda, em seu artigo 922, que, uma vez concedido prazo para pagamento da dívida, mediante acordo entre as partes, não se extingue a ação executiva, apenas suspende-se o feito pelo prazo concedido ao devedor para satisfação da obrigação. Tal expediente se justifica porque, não havendo o cumprimento do avençado, o processo deverá prosseguir, sem que haja a necessidade de propositura de outra demanda. Nesse toar, nota-se que a consolidada jurisprudência desta Corte Goiana, vertida em entendimento sumulado, foi, inclusive, citada pela magistrada. Confira, por oportuno, o que preconiza o verbete da Súmula nº 65: “Súmula n.º 65 ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. (Sessão Corte Especial de 17/09/218). Instado a se pronunciar sobre hipótese semelhante, eis que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao homologar acordo realizado entre as partes, no curso do processo, o Juiz suspenderá a tramitação do feito até seu integral cumprimento. Artigo 922 e parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. 2. No caso, não se mostra acertada a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/15, se as partes acordaram o parcelamento do débito e requereram a suspensão do feito enquanto não cumprido o acordo em sua integralidade. 3. Tendo o Julgador se manifestado acerca de todas as questões suscitadas pela parte Apelante, resta satisfeito, in casu, o prequestionamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0053072-28.2015.8.09.0137, Relator DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DESACERTADA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO, ATÉ A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, pelo qual estabeleceram o parcelamento do débito, não importa a imediata extinção da execução, como entendeu o Juízo de primeiro grau, mas, sim, a suspensão do andamento do feito, até a integral satisfação da obrigação (art. 922, caput, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5499052-04.2020.8.09.0093, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Logo, cotejando a norma de regência aos fatos narrados, mister é reconhecer pender a razão ao apelante, sendo devida a mera suspensão da ação executiva por conveniência das partes, conforme previsto no artigo 922 do Código de Processual Civil, prosseguindo-se o feito até o prazo entabulado para cumprimento da obrigação. Na confluência do exposto, já conhecido o apelo, confiro-lhe provimento para, em reforma à sentença recorrida, determinar a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento da obrigação, nos termos então pactuados pelas partes, contudo sem extinguir o processo. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, para os fins de mister. Goiânia, 01 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (364/LRF)