Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5187769-80.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN MAISON Requerido(a): MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO 1. HABILITE-SE, conforme requerido no evento 80. Cumpra-se. 2. Dos Embargos Declaratórios opostos no evento 80 MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, nos quais alega que a decisão proferida no evento 78 incorreu em contradição, ao reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. A parte embargada manifestou-se no evento 83. DECIDO. Presentes os seus pressupostos, CONHEÇO dos Embargos opostos. Os Embargos Declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada. In casu, pugna a parte embargante pela modificação da decisão inserida no evento 78, pelo seguinte argumento: - contradição, ao reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Pois bem. Ao tentar apontar vícios na decisão, a parte embargante demonstra, unicamente, inconformismo e descontentamento com o resultado do decisum. Assim, transparece que, o que a parte embargante pretende é a reforma da conclusão adotada, inadmissível em sede de Embargos Declaratórios. Nesse contexto, CONHEÇO dos Embargos apresentados, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a decisão tal como lançada. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a executada para, querendo, manifestar-se acerca da petição inserida no evento 84, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM