Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5228272-51.2024.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Mrv Engenharia E Participações S/a Réu: Rafaella Almeida Melo Valor da causa: R$ 71.903,73 DECISÃO No evento 86, a parte exequente postula pela suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito do executado. É o que cumpre relatar. Decido. O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV inseriu no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, o dever de efetivação. Dispõe que o juiz, na qualidade de presidente do processo, determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Visto que foram adotadas as medidas executivas típicas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, não pode ser descartada que a executada está se esquivando da quitação do débito, mostrando-se possível o bloqueio de eventuais cartões de crédito, como determinação tendente a compelir a parte devedora a pagar o débito, por aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o bloqueio decorrente da aplicação da medida coercitiva deve perdurar tão somente enquanto for possível a cobrança judicial, devendo ser suplantada caso ocorra qualquer dos fenômenos que ensejam a extinção do feito. Novamente ressalto que como é possível de observar dos autos, várias e infrutíferas foram as tentativas de alcançar o patrimônio da parte devedora, fazendo com que a medida de bloqueio de cartões de crédito que se mostre compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, constituindo mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação. Isso porque a partir do momento em que a possibilidade de gastar com outras coisas - via cartão de crédito - se mostrar limitada, tal restrição tenderá a fazer com que se lembre que tem dívida vencida a pagar já em sede de cumprimento de sentença. Não é justo, nem razoável impor ao credor o ônus de suportar eventual descaso de devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o devedor cumprir sua obrigação. De se ver que a medida de bloqueio de cartões de crédito dadas as peculiaridades do caso, mais especificamente o fato de o credor já ter tentado diversas outras medidas para alcançar o patrimônio da parte devedora, revela-se proporcional e razoável meio de impedir que a devedora contraia novas dívidas com uso do cartão de crédito, dificultando assunção de despesas não essenciais, o que pode contribuir para uma possível celebração de acordo com o credor ou mesmo a integral satisfação do débito. Importa destacar que referido bloqueio não fere a dignidade da executada, que poderá efetivar o pagamento de despesas de outras formas, como por meio de papel-moeda, cartões de débito, boletos bancários, dentre outras. Além disso, referida medida se assemelha a outras práticas de restrição ao crédito já há muito instituídas em nosso País, como, por exemplo, inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito como SERASA e SPC, que limitam o crédito do devedor. Constitui, portanto, apenas mais uma forma de limitar a concessão de crédito ao devedor inadimplente. Não há, evidentemente, certeza alguma da efetividade de tal medida, mas a medida se justifica com base no artigo 139, inciso IV do CPC. Ante o exposto DEFIRO o pedido do evento 86, porquanto determino que se proceda com o bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao nome e CPF da parte executada, bem como que sejam suspensos a CNH da parte executada, bem como seu passaporte, até que seja alcançado a satisfação da presente execução. Expeça-se ofício ao DETRAN-GO, e à Polícia Federal, para que se cumpra a medida. Intime-se a parte credora para informar os endereços das empresas de cartões de crédito, a fim de que sejam oficiadas para bloqueio dos cartões, no prazo de 15 (quinze) dias. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. L/A1