Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5174575-47.2017.8.09.0011 Polo ativo: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: OCHE TAPIOCAS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de OCHE TAPIOCAS LTDA, devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 73, foi determinada a realização de penhora online nos sistemas conveniados (CACE/SISBAJUD), com bloqueio no valor de R$ 48.802,05 (quarenta e oito mil, oitocentos e dois reais e cinco centavos). Conforme se depreende do evento nº 74, as pesquisas realizadas no sistema RENAJUD não retornaram resultados, indicando ausência de veículos em nome da executada. Intimada para se manifestar sobre as pesquisas patrimoniais conforme evento nº 75 e reiterada no evento nº 79, a exequente protocolou petição no evento nº 85, requerendo a intimação da sócia da executada RAIMUNDA NAYARA MENDES DOS SANTOS para comprovar a integralização do capital social da empresa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. Decido. O pedido da exequente merece deferimento, pelos fundamentos que se seguem. Primeiramente, constata-se que foram implementadas as diligências de praxe para localização de bens passíveis de penhora da executada, restando infrutíferas as buscas realizadas nos sistemas conveniados, conforme demonstram os eventos dos autos. Nesse contexto, a execução deve se processar no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo recair sobre todos os bens do devedor, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do CPC). No que tange à responsabilização dos sócios nas sociedades limitadas, dispõe o artigo 1.052 do Código Civil que "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Assim, a responsabilidade limitada dos sócios constitui benefício concedido apenas às sociedades com capital totalmente integralizado, não sendo suficiente a mera declaração constante do ato constitutivo para comprovar tal integralização. A jurisprudência é no sentido que é cabível a intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social, dispensando-se inclusive a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se tratam de institutos distintos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social - Alegação do autor de que a diligência é possível e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade - Art. 1052 do Código Civil - Responsabilidade de cada sócio da sociedade limitada é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social - Os sócios respondem pelas dívidas da empresa, ainda que limitada sua responsabilidade ao valor atualizado do capital social, se integralizado - Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Recurso provido para deferir a intimação pessoal dos sócios do agravado para que comprovem a integralização do capital social." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23111243320248260000 Dracena, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada OCHE TAPIOCAS LTDA possui capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), supostamente integralizado pela única sócia RAIMUNDA NAYARA MENDES DOS SANTOS, conforme quadro societário juntado no evento nº 85. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação efetiva de que a integralização tenha de fato ocorrido, sendo necessária a apresentação de documentos idôneos que demonstrem o aporte de recursos no patrimônio social. Portanto, mostra-se razoável e necessária a intimação da sócia para que comprove documentalmente a integralização do capital social, sob pena de responder pessoalmente pelo débito executado até o limite do valor não integralizado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a intimação da sócia RAIMUNDA NAYARA MENDES DOS SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a integralização do capital social da empresa OCHE TAPIOCAS LTDA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante apresentação de comprovantes de depósito bancário ou outros documentos hábeis que demonstrem o efetivo aporte de recursos no patrimônio social. Fica a sócia advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a não comprovação satisfatória da integralização do capital social implicará sua responsabilização pessoal pelo débito executado, até o limite do valor não integralizado, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito