Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5268736-52.2025.8.09.0178Autor: José Luiz da Silva de MoraisRequerido: Caixa Economica Federal SENTENÇATrata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por JOSE LUIZ DA SILVA DE MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora ao ser intimada, peticionou requerendo a desistência da ação (movimentação n. 14).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.I – Da justiça gratuitaPrimeiramente, constata-se que a parte autora pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.Nesta seara, cumpre ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Assim, para a concessão do benefício em comento, a parte deve demonstrar a necessidade inequívoca da assistência gratuita, sendo concedida, excepcionalmente, após minuciosa análise da situação concreta.Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:"PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5734879-76.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCICLEIDE RAMOS DA SILVA ANDRADE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAÇA JUDICIÁRIA POSTULADA EM PRELIMINAR DE RECURSO. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 3. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa física, tem presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 2.086.100/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 07/10/2022). É este o caso dos autos, seja em virtude do valor do preparo recursal, seja considerando a remuneração média da autora, ora recorrente. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5734879-76.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) (grifos nossos).Nessa lógica e considerando os documentos acostados na movimentação n. 01, o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte requerente é a medida que se impõe.II – Do pedido de desistência.De outro lado, ressalto que é faculdade da parte autora desistir ou prosseguir com a demanda, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, faculdade esta que foi exercida no presente caso, o que impõe a extinção do processo.III – DispositivoAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência feito pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código Processo Civil.Custas pela parte autora. Contudo, sendo o requerente beneficiário de assistência judiciária, ficará a cobrança de honorários e custas suspensas até que se verifique mudança na situação econômica da requerente ou até o prazo de 05 anos, conforme previsão do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código Processo Civil.Ante o pedido de desistência, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.