Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5209138-08.2025.8.09.0037Parte autora: Rocar Transportes LtdaParte ré: Rodomaior Transportes Ltda. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ROCAR Transportes LTDA, em face de Rodomaior Transportes LTDA, partes devidamente qualificadas.No evento n.º 09, a parte executada apresentou comprovante de depósito referente ao valor integral do débito cobrado, requerendo a extinção do feito.Devidamente intimada, a parte exequente, por meio de petição no evento n.º 15, manifestou concordância com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Vieram-se os autos conclusos.DECIDO.Conforme se depreende dos autos, a parte executada comprou o pagamento e a parte exequente confirmou o cumprimento integral da obrigação assumida entre as partes, requerendo, assim, a expedição do alvará judicial e a extinção do presente feito. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...)Desta forma impõe-se a extinção do feito.Isto posto, diante do cumprimento integral da obrigação imposta, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Conforme disposto no artigo 174 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, combinado com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ALVARÁ HÍBRIDO para o levantamento dos valores penhorados no evento n.º 09, devendo ser observados os dados bancários informados no evento n.º 15, podendo as quantias serem transferidas para a conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que apresente procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará.Caso necessário, AUTORIZO a Secretaria a proceder à expedição dos atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.