Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5321732-62.2025.8.09.0037Parte autora: Domingos Antonio De JesusParte ré: Ailton De Jesus SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar, proposta por DOMINGOS ANTONIO DE JESUS, em desfavor de AILTON DE JESUS, partes já qualificadas nos autos.Relata a parte autora que, desde 18/03/2004, possui a posse mansa e pacífica da área de dois hectares e cinquenta e cinco ares (02,55ha) de terras na Fazenda Areião, localizada na zona rural de Cristalina/GO.Alega que o requerido, seu filho, em fevereiro de 2025, ameaçando-o, invadiu, com uma mulher, a área e se apossou das terras e do cômodo ali erigido de modo violento.Pugna a parte autora pela concessão da tutela provisória de urgência ou de medida acauteladora liminar de reintegração de posse.Determinada a emenda à inicial, foram apresentados os documentos constantes nos eventos n.º 08, 14 e 20.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.A parte autora pretende a reintegração na posse do imóvel de área de 23,28,93ha (vinte e três hectares, vinte e oito ares e noventa e três centiares) de terras, tendo atribuído à causa inicialmente o valor de R$ 40.000,00.Determinada à emenda, o valor foi corrigido para R$ 51.530,65 (evento n.º 20).É sabido que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da lide ou ao proveito econômico-financeiro almejado pela parte autora, mediante o aforamento da demanda. Nos casos de possessórias, segundo entendimento consolidado do STJ “o valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. ” (REsp 1807206/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019)A fim de comprovar o valor atribuído à causa, a parte autora apresentou base de cálculo emitida pela Prefeitura de Cristalina/GO referente ao Valor da Terra Nua -VTN, onde foi atribuído o valor de R$ 20.208,10 referente ao hectare de “Lavoura Aptidão Restrita”.Todavia, conforme informação constante no próprio site da Prefeitura de Cristalina (disponível em: https://cristalina.go.gov.br/servico/vtn-valor-da-terra/), o “VTN (Valor da Terra Nua) é o valor de mercado da terra sem qualquer tipo de benfeitoria, como construções, culturas agrícolas ou pastagens cultivadas. Ele representa o preço da terra em seu estado natural, considerando apenas suas características físicas, como localização, tipo de solo e potencial de uso.” (grifo meu).É evidente que ao presente caso não se amolda a situação de “terra sem qualquer tipo de benfeitoria”, pois, conforme informado pelo autor em sua petição inicial “o réu Ailton de Jesus, em fevereiro de 2025, sob ameaça ao pai, invadiu com uma mulher a área e se apossou das terras e do cômodo ali erigido.”Portanto, havendo edificações na terra, deixa de ser considerado o Valor da Terra Nua -VTN, não sendo possível a atribuição do valor do hectare informado.Em pesquisas extrajudiciais realizada por esta magistrada, foi possível constatar que o preço médio do hectare de Cristalina/GO calculado no ano de 2025 é de R$ 92.807/ha (disponível em: https://reland.com.br/pt-br/ferramentas/preco-da-terra/cristalina-go-br).Cumpre esclarecer que o art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.Considerando o salário mínimo atual de R$ 1.518, o atual teto do Juizado Especial Cível é R$ 60.720.Assim, no presente, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse, excede o teto do juizado especial cível de 40 salários mínimos. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.