Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5336348-38.2025.8.09.0006 Classe: Monitória Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Rodrigo Santos Beze Réu: Fabricio Andrade Bizinoto Valor da causa: R$ 1.061.333,61 SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO SANTOS BEZE propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FABRICIO ANDRADE BIZINOTO. O autor alega, em suma, ser credor da quantia originária de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), representada por três cheques emitidos pelo réu, os quais, embora prescritos, constituem prova escrita da dívida. Afirma que o valor atualizado do débito, acrescido dos consectários legais, atinge o montante de R$ 1.061.333,61 (um milhão, sessenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos). Fundamenta seu pedido no artigo 700 do Código de Processo Civil e em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, e pugna pela expedição de mandado de pagamento para a quitação do valor devido. Protesta por provas, dá valor à causa e anexa documentos (evento 01). Recebida a inicial, este juízo proferiu decisão no evento 09, na qual determinou a expedição de mandado de citação para que o réu efetuasse o pagamento do débito em 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, apresentasse embargos monitórios, sob pena de constituição do título executivo judicial. Devidamente citado, o réu opôs Embargos à Monitória em sua defesa, confessou a existência de uma relação negocial com o autor, mas alegou que a dívida se originou da prática de agiotagem, com a cobrança de juros usurários. Sustentou ter realizado pagamentos que superam o valor original do débito, totalizando R$ 2.750.400,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), o que levaria à quitação integral da obrigação. Apresentou planilhas e comprovantes de pagamento para corroborar suas alegações e, ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do título e a improcedência da ação monitória (evento 24). O autor apresentou impugnação aos embargos no evento 27, na qual refutou a acusação de agiotagem, afirmando que os empréstimos foram concedidos em razão de uma longa amizade com o réu. Em decisão saneadora no evento 29, foi determinada a intimação da parte autora para juntar a cópia integral dos cheques, incluindo o verso, o que foi cumprido no evento 34. Ato contínuo, os autos me vieram conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Rodrigo Santos Beze em desfavor de Fabricio Andrade Bizinoto. Perlustrando-se os autos do processo verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A questão dos autos é de direito e de fato e estes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a exigibilidade do débito representado pelos cheques prescritos que instruem a inicial, diante da alegação de prática de agiotagem e quitação da dívida pelo embargante. Cediço que a ação monitória visa à constituição de título executivo, lastreado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor. É um procedimento especial do processo de conhecimento. O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. Busca a parte embargada o recebimento da importância atualizada de R$ 1.061.333,61 (um milhão, sessenta e um mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), representada pelos cheques de n° 001853, 002209 e 002673, emitidos por Fabricio Andrade Bizinoto, em 03/01/2022, 16/05/2022 e 03/01/2023, respectivamente (doc. 05 - evento 01). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 299, consolidou o entendimento de que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ademais, como regra geral, em ações monitórias ajuizadas contra o emitente do cheque, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificou a desnecessidade de o credor declinar a causa subjacente à emissão da cártula, conforme dispõe a Súmula nº 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Neste contexto, o cheque, mesmo prescrito, representa um instrumento de confissão de dívida, dotado de presunção de liquidez e certeza. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário. A discussão acerca da causa debendi torna-se cabível quando o devedor, em seus embargos, apresenta elementos que coloquem em dúvida a origem ou a exigibilidade do débito, como a alegação de prática de agiotagem, pagamento ou outra causa extintiva da obrigação. No caso em apreço, o réu/embargante alega que a dívida decorre de empréstimo com juros usurários (agiotagem) e que já teria quitado valor superior ao devido. Ao fazer tal alegação, o embargante atrai para si o ônus de apresentar um conjunto probatório mínimo e verossímil de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de usura, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação. Acerca da temática posta à baila, é cediço que o art. 586 do Código Civil consagra a possibilidade de empréstimo de coisas fungíveis, ficando o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que foi recebido, observados o mesmo gênero, qualidade e quantidade. O contrato de mútuo pode ser unilateral ou bilateral, oneroso ou gratuito. O mútuo feneratício, por sua vez, tem previsão no art. 591 do Código Civil, e consiste num contrato bilateral e oneroso, consistente na prática de empréstimo com a cobrança de juros, desde que o percentual obedeça à taxa legal, prevista nos arts. 406, do Estatuto Civil, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem- se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Art. 161. (...). § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Tratando-se de mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas), como na espécie, o negócio jurídico deverá observar, além das disposições contidas no Código Civil, o Decreto 22.626/33, cujo artigo 1º estabelece ser vedada a estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal, limitados ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, sob pena de configurar usura e sujeitar-se à readequação: Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. Nada obstante, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no mútuo feneratício entre particulares, as taxas de juros remuneratórios não podem ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, permitida, apenas, a capitalização anual, sob pena de redução aos limites impostos na legislação de regência. Sobre o tema: 3. O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e § 3º). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, relator min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021) (...) não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Nesse sentido: REsp 1.987.016/RS, 3a Turma, DJe de 13/09/2022 e AgInt no AREsp 1.844.367/SP, 4a Turma, DJe de 01/12/2021. (AREsp 2295242, relatora Min. Nancy Andrighi, p. 08/08/2023) Isto posto, colhe-se que o próprio autor, em sua impugnação, admite a cobrança de juros, afirmando que o pagamento mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pactuado entre as partes correspondia a juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária e capitalização. Porém, embora tal confissão revele a complexidade da relação negocial, não comprova, isoladamente, a usura. A obrigação de comprovar a abusividade dos encargos era do embargante, que deveria ter apresentado, por exemplo, um laudo pericial contábil que demonstrasse, de forma técnica e inequívoca, que a taxa de juros efetivamente cobrada excedia o limite legal. As planilhas unilaterais e as conversas fragmentadas de WhatsApp, que, aliás, não abrangem todo o período das negociações e emissão dos cheques, são insuficientes para tal fim. As conversas, na verdade, denotam um tratamento cordial e amistoso entre as partes, o que destoa do comportamento usualmente associado à cobrança agressiva em práticas de agiotagem. No que tange à alegação de pagamento, a mesma fragilidade probatória se verifica. A análise detida da documentação juntada pelo embargante, como planilhas unilaterais e diversos comprovantes de transferências, revela sua fragilidade como prova da quitação do débito específico objeto desta ação. Com efeito, grande parte dos comprovantes de pagamento apresentados indica transferências realizadas para terceiros estranhos à lide, como Wolney Humberto da Silva, Andre Lima de Souza e Nexsteel Industria Metalurgica Ltda, ou pagamentos feitos por terceiros, como Engrid Ertha Mohn Bizinoto. Não há, nos autos, prova inequívoca de que tais valores foram, em última análise, revertidos em favor do credor, Rodrigo Santos Beze, com o fim específico de amortizar a dívida representada pelos três cheques em cobrança. O direito civil consagra o princípio de que a prova do pagamento se faz por meio de quitação regular, ou seja, um recibo, que deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, conforme os artigos 319 e 320 do Código Civil. O devedor que realiza o pagamento tem o direito de exigir tal recibo e, caso o credor se recuse a fornecê-lo, pode reter o pagamento ou consigná-lo em juízo. No popular adágio jurídico, "quem paga mal, paga duas vezes". Nesta circunstância, ao optar por uma forma desorganizada e indireta de realizar os supostos pagamentos, sem a devida cautela de obter recibos claros e vinculados à dívida, o embargante assumiu o risco de não conseguir comprovar a quitação. As planilhas que elaborou unilateralmente e a ata notarial, embora demonstrem uma complexa e contínua relação negocial entre as partes, não são suficientes para provar, de forma cabal e individualizada, o pagamento da obrigação aqui discutida. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em resumo dos fatos, alega a parte autora que foi repassado pela requerida 03 (três) cheques, cujo valor total perfaz R$15.000,00. Os débitos não foram quitados na data dos vencimentos, portanto, requer a condenação ao pagamento do valor atualizado R$24.442,63. 2. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de R$15.000,00. Ainda, julgou improcedente o pedido de condenação da parte autora à litigância de má-fé (evento 60). 3. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e o pagamento parcial dos cheques. Ao final, requer a reforma da sentença para reformar a sentença no tocante a análise do pedido acima (evento 73). 4. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ressalta-se que cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Insta salientar, por oportuno, que é pacífico, tanto no seio doutrinário, quanto na jurisprudência, o entendimento de que o pagamento se prova, não se presume. É inconcebível supor a satisfação de uma obrigação sem que haja prova do recibo, tampouco se pode cogitar em atribuir esse ônus probatório ao credor (artigo 319 e 320 do CPC). 6. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º CPC). 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5782029-30.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O pagamento se demonstra através de quitação regular, incumbindo a compradora munir-se de recibo passado pelo vendedor como prova inconteste da satisfação da transação. 2. Incumbe ao devedor diligente, no momento do adimplemento de sua obrigação, exigir recibo que declare e identifique indene de dúvidas a obrigação satisfeita ( CC, arts. 319 e 320), de modo que o instrumento da quitação faça prova inconteste daquilo que se pagou ou compensou, porquanto o regramento normativo a respeito do pagamento e de sua prova adverte que aquele que paga mal paga duas vezes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5069904-08.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, rejeito a tese de quitação da dívida, por absoluta ausência de prova robusta e inequívoca do pagamento. Concernente à incidência de juros de mora, sedimenta-se a jurisprudência no sentido de que, nas ações monitórias decorrentes de cheque prescrito e não apresentado para compensação, deverão incidir juros moratórios a partir da citação válida. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DA ASSINATURA. COMPROMETIMENTO DA CERTEZA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Quando a competência do julgador é relativa, a reconvenção, no contexto em que proposta, é admissível porque ocorre prorrogação, conforme inteligência do art. 54 do CPC. PRECEDENTES DO STJ. II. Inexistindo a incompetência suscitada, também não há prejuízo acerca da não manifestação sobre o tema, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a prescrição dos cheques se completou após a coexistência das dívidas, de modo que não obsta a compensação dos débitos. Precedente REsp 1.969.468-SP (Info 726 do STJ). IV. Não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica na espécie, porquanto demonstrada por meio de prova documental a contrafação da assinatura aposta ao cheque apresentado. Precedentes do TJGO. V. Inexigível, pois, o título, porquanto falta-lhe o requisito da certeza, exclui-se do montante a ser compensado a importância correspondente. VI. Concernente à incidência de juros de mora, sedimenta-se a jurisprudência no sentido de que, nas ações monitórias decorrentes de cheque prescrito e não apresentado para compensação, deverão incidir juros moratórios a partir da citação válida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54660974820208090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Em se tratando de crédito decorrente de cheque não apresentado para compensação, os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da citação válida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Para que a aplicação desta sanção seja possível, o STJ entende ser imprescindível a comprovação do dolo da parte, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, em relação às situações tipificadas no art. 80 do CPC, situação não verificada no caso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AC: 50731852220228090023 CAIAPÔNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, o valor do principal, de R$ 700.000,00, é devido. O débito deve ser recalculado, aplicando-se sobre o valor de cada cheque a correção monetária pelo IPCA a partir da data de sua respectiva emissão e juros de mora legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Fabricio Andrade Bizinoto, e por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de emissão de cada cheque, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2°, do art. 85, do CPC. O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3